TJCE - 3001090-51.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:26
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88683308
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88683308
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001090-51.2022.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE REQUERIDO: SILVIA HELENA VIEIRA DA SILVA LIMA e outros Prezado(a) Advogado(a) DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO e ANANIAS MAIA ROCHA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 88647831.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
26/06/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88683308
-
26/06/2024 13:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/06/2024 07:36
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88065918
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88065918
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88065918
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001090-51.2022.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE REQUERIDO: SILVIA HELENA VIEIRA DA SILVA LIMA e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 88007372, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar documento de identificação da promovida, sob pena de não homologação do acordo. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: A parte autora apresentou termo de acordo no ID 87989873 e requereu sua homologação.
Todavia, não apresentou documento da promovida SILVIA HELENA, cuja assinatura consta no referido termo. Diante do exposto, intime-se a exequente para apresentar documento de identificação da promovida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não homologação do acordo. Expedientes necessários. -
12/06/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88065918
-
11/06/2024 16:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/05/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:15
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SECUNDO ALVES DE LIMA NETO em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:28
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71211775
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71211775
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001090-51.2022.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO BELO HORIZONTE REU: SILVIA HELENA VIEIRA DA SILVA LIMA e outros Prezado(a) Advogado(a) DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 71098901, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, como a parte executada não fora ainda intimada sobre a sentença proferida por este juízo, não vislumbro possibilidade de prosseguir com a execução, até a intimação ser realizada. Em certidão id. 67095771, há sinalização de imprecisão do endereço para cumprimento da diligência. Com efeito, CONCEDO 10 (dez) dias para que o credor: ATUALIZE o endereço/paradeiro do executado/devedor ou suscitar o art. 19 da LJE. A inercia ensejara a extinção (art. 485, inc.
IV do CPC). Expedientes necessários, -
25/10/2023 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71211775
-
25/10/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 05:31
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:31
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64680334
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64680334
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001090-51.2022.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO BELO HORIZONTE REU: SILVIA HELENA VIEIRA DA SILVA LIMA e outros Prezado(a) Advogado(a) DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 64615010.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 3.620,95, devidamente acrescida da aplicação da multa de 2%, e atualização de juros de 1% ao mês e a correção monetária por INPC, a contar do inadimplemento, devendo ser incluídas as parcelas vencidas durante o curso do processo sob as quais deverão ser aplicados a mesma forma de atualização Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. -
23/07/2023 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2023 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:21
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2023 21:37
Conclusos para julgamento
-
03/06/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 01:50
Decorrido prazo de SECUNDO ALVES DE LIMA NETO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:34
Juntada de contestação
-
26/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:03
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 15:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 11:14
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:14
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:14
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001090-51.2022.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO BELO HORIZONTE REU: SILVIA HELENA VIEIRA DA SILVA LIMA e outros Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/04/2023 15:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/04fa38 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:40
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 15:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/01/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:58
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2022 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:29
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:35
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/08/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000854-97.2023.8.06.0064
Francisco David Silva Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2023 16:17
Processo nº 3000997-82.2022.8.06.0012
Maria Lucia Alexandre Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 16:34
Processo nº 3002152-28.2019.8.06.0012
Glayson Alexandre da Costa Cunha
Jose Alfredo de Albuquerque Junior
Advogado: Jessica Aguiar Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2019 22:10
Processo nº 0005440-87.2013.8.06.0095
Odair Dourado Soares
Municipio de Ipu
Advogado: Joao Paulo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2013 00:00
Processo nº 3000082-63.2022.8.06.0002
Cicero Leandro Pinheiro Neto
Davi da Silva Soares
Advogado: Micaeli Maria Campos Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2022 22:46