TJCE - 3000854-97.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:26
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 01:37
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000854-97.2023.8.06.0064 AUTORES: BONS AMIGOS COMERCIO DE GAS LTDA e FRANCISCO DAVID SILVA BARBOSA REUS: BANCO BRADESCO S.A. e KARLA CRISTINA VECCHIA DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM MEDIDA LIMINAR, manejada por BONS AMIGOS COMERCIO DE GAS LTDA., representada por FRANCISCO DAVID SILVA BARBOSA, em face de KARLA CRISTINA VECCHIA DE SOUZA, JORGE RAVELLO FRANCO e de BANCO BRADESCO S A, buscando o ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
A parte autora não apresentou a qualificação completa dos promovidos, bem como a procuração da sócia majoritária da empresa, deixando de cumprir a determinação judicial.
A parte reclamante emendou, parcialmente, a inicial (ID 57457915), restando inconsistências que inviabilizam o prosseguimento do feito, tais como: 1.
Foi qualificada a Sra.
ADRIANA SILVA SANTANA, pessoa apta a exercer a administração da sociedade contudo, restou ausente a procuração para o causídico, subscritor da inicial, atuar em Juízo; 2.
Continua inexistindo nos autos a comprovação da condição de micro empresa da demandante BONS AMIGOS COMERCIO DE GAS LTDA. 3.
Os demandados KARLA CRISTINA VECCHIA DE SOUZA e JORGE RAVELLO FRANCO não foram qualificados nos autos, tendo a Reclamante avocado o preceito do art. 6º, do CPC para o Juízo envidar esforços no sentido de localizar os mesmos.
Não foi demonstrado qualquer circunstância que inviabilize a localização dos promovidos ou o esforço da parte autora em obter tais dados, sendo este um ônus da Parte Demandante que configura um dos requisitos da petição inicial (art. 319, II, do CPC). 4.
A parte autora faz menção ao suposto proprietário dos botijões, Sr.
José Edilberto de Sousa Tavares (Betinho), mas não traz qualquer qualificação, ou documento que comprove a compra e venda.
Diante do exposto, considerando que o promovente não se desvinculou do ônus de esclarecer e regularizar as inconsistências acima referidas, hei por bem, com esteio no inciso I, do art. 485, do CPC, indeferir a petição inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
13/04/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 25/05/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/04/2023 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2023 18:22
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) (GSV) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000854-97.2023.8.06.0064 AUTORES: BONS AMIGOS COMERCIO DE GAS LTDA e FRANCISCO DAVID SILVA BARBOSA RÉUS: BANCO BRADESCO SA e KARLA CRISTINA VECCHIA DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM MEDIDA LIMINAR, manejada por BONS AMIGOS COMERCIO DE GAS LTDA., representada por FRANCISCO DAVID SILVA BARBOSA, em face de KARLA CRISTINA VECCHIA DE SOUZA, JORGE RAVELLO FRANCO e de BANCO BRADESCO S A, buscando o ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais.
Decido.
A inicial apresenta inconsistências que são incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais e demandam esclarecimentos: 1.
A demandante BONS AMIGOS COMERCIO DE GAS LTDA., está representada por FRANCISCO DAVID SILVA BARBOSA, enquanto que a cópia do Contrato Social da empresa informa que a administração da sociedade será gerida pela sócia ADRIANA SILVA SANTANA e os demais sócios têm responsabilidade limitada às quotas de sua participação societária; 2.
Inexiste nos autos comprovação da condição de micro empresa da demandante BONS AMIGOS COMERCIO DE GAS LTDA., com comprovante de faturamento, para permitir-lhe figurar no polo ativo da demanda junto a esta Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Caucaia; 3.
Os demandados KARLA CRISTINA VECCHIA DE SOUZA e JORGE RAVELLO FRANCO não foram qualificados nos autos, inexistindo inclusive, o endereço dos mesmos o que, por óbvio, inviabilizará suas citações, assim como a análise de competência desta Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Caucaia (art. 4º, da Lei 9.099/95); 4.
A narrativa da inicial sugere que os botijões de gás são de propriedade de José Edilberto de Sousa Tavares (Betinho), que teve participação ativa na pseuda transação entre os litigantes e não figura no polo passivo da demanda; Diante do exposto, intime-se a demandante BONS AMIGOS COMERCIO DE GAS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial prestando os esclarecimentos necessários com a juntada de documentação comprobatória, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 16:17
Conclusos para decisão
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13/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:17
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/03/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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