TJCE - 3001759-56.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:10
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 00:08
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:11
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:41
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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10/06/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86132030
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86132030
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86132030
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86132030
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86132030
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86132030
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86132030
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86132030
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001759-56.2022.8.06.0220 EMBARGADA: ENEL EMBARGANTE: ANTONIA XAVIER ABREU COSTA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
A parte exequente noticiou nos autos o descumprimento da sentença no que tange à obrigação de fazer.
Na decisão do Id. 84367635 houve o reconhecimento do descumprimento, com aplicação de astreintes no valor de R$ 11.500,00, e determinação à requerida para cumprimento da obrigação.
A executada apresentou embargos à execução, em face de execução contra si movida, alegando, em suma: i) ausência de intimação pessoal; ii) da exorbitância da multa cominatória em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e iii) necessidade de redução do valor da multa.
Impugnação aos embargos apresentada no Id. 85322113. É o breve relatório.
DECIDO.
Não merecem acolhimento os embargos apresentados pela parte executada.
No que pertine à alegação de ausência de intimação pessoal, tal argumento não se sustenta.
Isso porque, no Id. 78455749, a requerida foi intimada da sentença por mandado em 18/01/2024.
O pedido de redução da multa, de igual modo, não merece acolhimento.
Na aplicação da penalidade este Juízo já levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração que a requerida já não havia cumprido a decisão interlocutória deferida e, mesmo com a concessão do novo prazo em sede de sentença, também não regularizou a finação, conforme disposto na sentença.
Não há o que se falar em redução do valor da multa. A penalidade aplicada não se revela excessivo dado o histórico da embargante/executada em descumprir as decisões proferidas por este Juízo.
Finalmente, a fixação de teto para cobrança da multa cominatória, in casu, revela-se um verdadeiro incentivo ao obrigado em insistir no descumprimento da sua obrigação.
Destarte, as teses da requerida apresentadas na impugnação pela requerida não merecem acolhimento.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julga-se improcedentes os embargos à execução opostos.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia depositada pela requerida no valor de R$ 11.500,00 no Id. 85160820, bem como de eventuais acréscimos financeiros, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela exequente.
Condena-se a embargante ao pagamento de custas, na forma do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Decreto extinta a presente execução, com esteio no art. 924, II, do CPC/2015.
Sem honorários.
P.R.I e, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás e arquive-se o feito.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86132030
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17/05/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86132030
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17/05/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86132030
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17/05/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86132030
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16/05/2024 19:57
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/05/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:43
Juntada de Petição de ciência
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03/05/2024 09:36
Juntada de Petição de resposta
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03/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIA XAVIER ABREU COSTA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84367635
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84367635
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001759-56.2022.8.06.0220 AUTOR: ANTONIA XAVIER ABREU COSTA REU: ENEL , VALERIA DA SILVA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de execução judicial, tendo como título sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil.
Na sentença, ora executada, assim restou determinado à requerida: No mérito, afastando-se a preliminar arguida pela requerida ENEL, julga-se procedente, em parte, a pretensão autoral, para: a) determinar que a requerida ENEL proceda à regularização da fiação elétrica existente no pavimento superior da residência da parte requerente (realocação/remoção), localizada na Rua Francisco das Chagas Mendes, nº 375, Bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza - CE, Unidade Consumidora nº 58998181, no prazo de 40 (quarenta) dias, de forma que a fiação não inviabilize a utilização do imóvel pela parte requerente, na forma do presente julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 2.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A requerida foi intimada pessoalmente em 18/01/2024, vide certidão do Oficial de Justiça acostada ao Id. 78455750 e 78455749.
No Id. 78347903, a ré comprovou o cumprimento da obrigação de pagar, cujo alvará foi expedido em favor da parte autora, conforme Id. 80371100.
Após, Id. 80986303, a parte autora noticiou que a requerida ainda não havia cumprido a obrigação de fazer para regularização da fiação.
Foi determinada a intimação da requerida para comprovação do cumprimento da obrigação, em 10 dias, vide despacho do Id. 80990366.
O prazo da ré decorreu in albis.
Na petição do id. 84029459, a requerente ratificou o não cumprimento da obrigação. É o breve resumo, passo a decidir.
O prazo concedido à ré em sentença findou em 22/03/2023, não tendo sido por ela comprovado o cumprimento, embora intimada para tal.
Assim, deve-se reconhecer o descumprimento da sentença pelo período total de 23 dias (23/03/2024 a 15/04/2024).
Destarte, deve ser reconhecido o descumprimento de sentença pela requerida. Assim, diante do caso concreto, a multa alçcança a monta de R$ 11.500,00.
Intime-se a promovida para, em 10 dias, efetuar o pagamento da penalidade acima estabelecida, sob pena de penhora eletrônica.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor do demandante.
Além disso, com fulcro no art. 536 do NCPC c/c art. 52, V, da Lei n.º 9.099/95, determino que a executada ENEL proceda ao cumprimento de fazer acima disposta, no prazo 20 (vinte) dias, devendo apresentar nos autos a comprovação do efetivo cumprimento, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00.
Empós, voltem os autos à conclusão.
Intime-se a requerida por mandado.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84367635
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15/04/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:36
Juntada de petição
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03/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80990366
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80990366
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12/03/2024 00:00
Intimação
RH INTIME-SE A PROMOVIDA PARA DEMONSTRAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA SOB PENA DE MAJORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA.
APÓS, Á CONCLUSÃO. -
11/03/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80990366
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11/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80338287
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80338287
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27/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:01
Expedição de Alvará.
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27/02/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80338287
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27/02/2024 05:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:46
Transitado em Julgado em 03/02/2024
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03/02/2024 00:12
Decorrido prazo de Enel em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:04
Conclusos para despacho
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16/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:51
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/12/2023 23:59.
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03/12/2023 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71866693
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71866693
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001759-56.2022.8.06.0220 AUTOR: ANTONIA XAVIER ABREU COSTA REU: ENEL , VALERIA DA SILVA RIBEIRO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ANTÔNIA XAVIER ABREU COSTA contra a ENEL e VALERIA DA SILVA RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, em síntese, a requerente alega que, no dia 15/08/2022, deu início à construção de mais um compartimento em sua residência.
Afirma que no novo cômodo construído existem fios de energia elétrica de alta tensão que passam por dentro no compartimento de sua residência para residência de sua vizinha, a requerida VALERIA DA SILVA RIBEIRO. Assevera que, em 29/08/2023, entrou em contato com a empresa promovida no dia 29/08/2023 solicitando a realocação da fiação elétrica.
Aduz que a promovida concedeu um prazo de 15 dias para realizar o procedimento, mas que até o ajuizamento da ação não houve a remoção dos fios. Destarte, pugnou a requerente, inicialmente, pela concessão da tutela de urgência.
No mérito, requer a condenação da ré à obrigação realocação da fiação elétrica, assim como a condenação a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi determinada a intimação da requerida para manifestação ao pedido acautelatório formulado.
Intimada, a requerida apresentou manifestação ao pedido de tutela de urgência no Id. 53673896, pugnando pelo indeferimento da medida requestada.
Decisão interlocutória no Id. 53708589 deferindo a tutela de urgência que a requerida procedesse à regularização da fiança, diante do risco de choques elétricos.
A requerida foi intimada acerca da decisão por mandado, conforme Id. 53799184.
Contestação apresentada pela primeira requerida Enel no Id. 56393588.
Em suas razões, em sede de preliminar, argui a incompetência do juizado especial.
No mérito, defende, que a requerente desistiu da solicitação.
Sustenta, ainda, que ao contrário do que alega a promovente em sua narrativa, o procedimento adotado foi totalmente legítimo, vez que a fixação dos postes foram realizadas anteriormente à reforma da promovente.
Aduz, ainda, a inexistência de dano moral.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica devidamente apresentada no Id. 56427578, na qual a autora reiterou os termos da inicial e informa que a requerente não desistiu do deslocamento da fiação, conforme alegado pela requerida.
No Id. 56427594, a parte autora apresentou petição comunicando o não cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
Dispensa de produção de provas orais pelas partes. (Id. 65317928).
O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para que a ré se manifestasse quanto ao cumprimento da liminar (Id. 56745985).
Na petição Id. 57436360, a requerida solicitou dilação do prazo, o que fora deferido, conforme despacho do Id. 57445115.
A ré, em atenção ao despacho que Id. 56745985, informou que após visita técnica verificou que para a regularização da fiação seria necessário que o cliente vizinho construísse uma mureta de alvenaria e instalasse um REX para receber os ramais de ligação, retirando assim a fiação de dentro da construção da autora (Id. 58453400).
Após manifestações, vieram os autos à conclusão para sentença.
Houve nova conversão do julgamento em diligência para inclusão da vizinha no polo passivo, dadas as informações prestadas pela requerida (Id. 59026199).
Emenda à inicial cumprida, conforme no Id. 59187301.
Designada nova audiência una.
Partes devidamente citadas e intimadas.
Audiência com a presença apenas da parte autora e a requerida Enel.
Conciliação sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral.
Manifestação da requerida Id. 71654595, esclarecendo quanto ao cumprimento de liminar e afirmando ser necessário que a autora montasse padrão completo para que procedesse com a regularização da fiação no imóvel.
Petição da parte autora reiterando descumprimento de medida liminar (Id. 71720294). É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares. Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir.
Em segundo, destaca-se que a legitimada para responder a pretensão inicial referente à falha na prestação do serviço é apenas da requerida Enel, posto ser ela a única responsável pela instalação da rede elétrica.
Assim, julga-se extinto o feito, sem solução de mérito, em relação à requerida VALERIA DA SILVA RIBEIRO, uma vez reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com arrimo no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Superadas tais questões, analisa-se o mérito.
III) Questões de mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada pelos requerentes em face da ré Enel e da então corré Valéria, esta última vizinha da requerente, pretendendo que seja removida a fiação elétrica de alta tensão situada no espaço correspondente ao imóvel da parte autora, impedindo-a de utilizar o segundo pavimento da propriedade.
A concessionária requerida alega que realizou a instalação correta do poste e da rede elétrica.
Defende, ainda, que já existia a rede elétrica instalada que abastece a região, e que a remoção do posto seria unicamente para atender a requerente.
Na petição do Id. 71654595, a requerida Enel sustenta que, em cumprimento à decisão liminar para realocação da fiação, não foi possível realizá-la, pois, segundo narrou, para que seja possível a ligação em uma nova unidade consumidora, a requerente deve montar o padrão completo para ligação de energia.
A priori, deve-se esclarecer que no caso em comento não se trata de ligação nova.
Na verdade, já existe energia no imóvel, a controvérsia travada diz respeito sobre o local da instalação.
Pois bem.
As fotografias apresentadas pela requerente, notadamente aquelas do Id. 51208042, evidenciam que a rede elétrica está invadindo a unidade consumidora, visto que está passando por dentro do imóvel do requerente para chegar à residência de sua vizinha.
Assim, as provas apresentadas demonstram a existência de cabeamento de energia elétrica pertencente a concessionária ré que atravessa o imóvel da parte requerente, restringindo-lhe o exercício do direito de propriedade por ela, impedindo-o de usufruir o bem livremente.
O direito de propriedade é protegido pelo artigo 5º, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal pelo Código Civil, conforme dispositivos a seguir: Na Constituição: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; No Código Civil: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Art. 1.229.
A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1.299.
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Com efeito, se a propriedade do solo abrange o espaço aéreo correspondente, é vedado à concessionária manter o cabeamento da rede elétrica sobre o imóvel da requerente, impedindo-a de usufruir do segundo pavimento, e, consequentemente, restringindo o exercício do direito de propriedade de acordo com sua função social, conforme preconizado no § 1º do art. 1228 do Código Civil.
Quanto ao custeio da remoção da fiação, convém destacar que o art. 110 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL traz as hipóteses em que os usuários devem custear.
No §3º do citado artigo, são elencadas as hipóteses que a concessionária deve arcar com os custos, confira-se: Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: (…) §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada.
Assim, in casu, resta demonstrado que houve a instalação irregular da fiação, posto que invadiu indevidamente o espaço aéreo da parte autora, logo, a remoção do cabeamento da rede, localizado sobre o imóvel da requerente, deve ocorrer sem qualquer ônus ao requerente, aplicando-se os dispostos nos artigos 110, §3º, da Resolução supradita.
Nesse mesmo sentindo, convém elencar o entendimento jurisprudencial do TJCE, cujas ementa seguem transcritas: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO PARA JUNTAR DOCUMENTO.
INDEFERIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.014 DO CPC.
FIXAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA DE FORMA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO.
DEVER DE REALOCAR/REMOVER CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO PROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Raimundo Nonato Solon da Silva e Zuleide Queiroz da Silva, contra sentença de improcedência oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE (fls. 65/68). 2.
Inicialmente, não se admite a colação de documento em fase recursal que não seja atrelado a fato novo ou superveniente.
Inclusive, a citação doutrinária trazida pelos apelantes é nesse sentido.
Assim, como não o vídeo não trata de fato novo ou superveniente não há como aceitá-lo por expressa vedação do art. 1.014 do CPC/15. 3.
No mérito, vê-se que o recurso possui fundamento.
Esta 2ª Câmara enfrentou situação semelhante sob a relatoria do Des.
Francisco Darival Beserra Primo, o qual concluiu não ser possível a instalação do poste pela concessionária em local que melhor lhe aprouver. 4.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
NO CASO, INSTALAÇÃO DENTRO DO TERRENO DA AUTORA.
IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
MUDANÇA ÀS EXPENSAS DA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
MULTA DIÁRIA MODERADA.
INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Iguatu; Data do julgamento: 25/09/2019; Data de registro: 25/09/2019). 5.
Desta forma, verifica-se que não agiu com acerto o Magistrado em primeira instância ao negar o pedido em razão do imóvel ter sido construído posterior a implantação do poste de energia. 6.
A bem da verdade, o critério jurídico para resolver a presente lide independe da existência ou não de construção no imóvel, mas, sim, se o poste foi fixado em local apropriado ou não. 7. a contestação admite que a rede elétrica instalou-se de forma a impedir o uso da propriedade uma vez que a pretensão da parte autora é utilizar o espaço aéreo do seu imóvel.
Claramente o poste foi fixado de forma não devida já que se tivesse sido fixado seguindo o alinhamento do calçamento não teria como a fiação ou o poste impedir a construção. 8.
Inclusive as fotografias colacionadas às fls. 21/22 dos autos comprovam que a fixação do poste faz com que a fiação invada o espaço aéreo do imóvel dos apelantes.
Não há dúvida de que a implantação foi indevida, não seguindo os normativos aplicáveis à espécie. 9.
Assim, entendo que deve ser mantido o entendimento exarado pelo Des.
Francisco Darival Beserra Primo no qual o custo da realocação do poste deve correr às expensas da concessionária por ter fixado o poste de maneira indevida, ocasionando uma expropriação não admita. 10.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2019.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - APL: 00514226020178060071 CE 0051422-60.2017.8.06.0071, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 30/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE E REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÔNUS DE RETIRADA QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, ÀS SUAS EXPENSAS. PRAZO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO E VALOR DAS ASTREINTES EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará- ENEL em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caridade/CE, que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por Geovanna Maria Gomes Lopes em desfavor da apelante. 2 - O cerne do Apelo resume-se à irresignação da empresa demandada com o provimento jurisdicional de piso que foi prolatado no sentido de condenar a promovida em obrigação de fazer, consistente na remoção da rede elétrica sobre a residência da autora, sem ônus para a requerente, devendo a ré cumprir a obrigação no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa. 3 - O direito de propriedade está insculpido na Constituição Federal, em seu art. 5º, caput e inciso XXII, bem como no art. 1.228 e seguintes, do Código Civil, o que faculta ao proprietário o pleno direito de uso, gozo e disposição do bem e seus frutos. 4 - No caso dos autos, restou incontroversa a irregularidade da rede instalada e a intromissão dos fios na propriedade da autora, os quais invadem o espaço do imóvel, em razão de poste de energia.
Tal fato vem impedindo que a requerente possa reformar sua propriedade, em virtude do poste dentro da propriedade, bem como em virtude do risco de ocorrência de graves acidentes. 5 - Tendo em vista que o poste e a rede elétrica em questão, instalados em local inapropriado, estão impedindo o exercício pleno do direito de propriedade da promovente, a pretensão de deslocamento da estrutura mencionada não se trata de mera conveniência da demandante, tampouco é movida por razões estéticas ou de embelezamento do imóvel, cuidando-se de medida necessária ao exercício pleno do direito de propriedade da autora, por isso, impõe-se a responsabilidade à apelante, às suas expensas, sem atribuição de ônus ao consumidor, afastando-se o disposto no art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Precedentes do TJCE. 6 - Por fim, o prazo de 90 (noventa) dias para a execução do serviço e a multa fixada em caso de descumprimento, está em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido. 7 - Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02000419520228060057 Caridade, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) Ressalta-se, por fim, que a solicitação da parte autora não se trata de mera conveniência ou uma questão de estética, mas tem por fundamento a limitação do uso de sua propriedade, já que a referida fiação de alta tensão atravessa o imóvel, bem como tem por objetivo garantir a segurança dos próprios residentes, evitando-se o risco de um possível acidente.
Destarte, a requerida deverá providenciar, às suas expensas, a remoção da fiação que trespassam o imóvel do requerente.
Quanto aos danos morais, entendo que são cabíveis, conforme a seguir.
A prestação do serviço de energia elétrica deve ocorrer de forma segura e eficiente, sendo vedado a ré deixar o cabeamento da rede elétrica sobre o imóvel da parte autora, expondo-a a risco.
Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No caso em exame, o dano moral é decorrente do próprio fato, pois a requerente solicitou, administrativamente, a remoção da fiação elétrica em 29/08/2022, e a requerida até o momento não providenciou a remoção dos fios de alta tensão, ou seja, a parte requerente está impedida de utilizar a parte superior de sua residência há mais de 14 meses.
Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 2.000,00 em favor da demandante, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Por fim, quanto ao arbitramento de astreintes em razão do descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, entendo que não são cabíveis.
Isso porque, constou expressamente na decisão que eventuais custos para cumprimento da medida seriam de responsabilidade da requerente; justamente um das controvérsias do feito, somente dirimida neste julgado.
Logo, se para cumprimento da obrigação, havia, naquele momento, a necessidade de ação (custeio) pela requerente, entendo não ser possível reconhecer o descumprimento. Somente a partir do presente julgado é que incidirá penalidades em caso de descumprimento.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se extinto o feito, sem solução de mérito, em relação à requerida VALERIA DA SILVA RIBEIRO, uma vez reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com arrimo no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
No mérito, afastando-se a preliminar arguida pela requerida ENEL, julga-se procedente, em parte, a pretensão autoral, para: a) determinar que a requerida ENEL proceda à regularização da fiação elétrica existente no pavimento superior da residência da parte requerente (realocação/remoção), localizada na Rua Francisco das Chagas Mendes, nº 375, Bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza - CE, Unidade Consumidora nº 58998181, no prazo de 40 (quarenta) dias, de forma que a fiação não inviabilize a utilização do imóvel pela parte requerente, na forma do presente julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 2.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Intime-se a requerida por mandado.
Intimem-se as partes de forma eletrônica, através de seus causídicos habilitados. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/11/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 14:15
Juntada de Petição de ciência
-
17/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71866693
-
17/11/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 65377731
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 65377731
-
28/09/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65377731
-
27/09/2023 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/09/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 03:14
Decorrido prazo de Enel em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 11:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 07/08/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 07/08/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/05/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2023 19:36
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001759-56.2022.8.06.0220 AUTOR: ANTONIA XAVIER ABREU COSTA REU: ENEL DESPACHO Defiro o pedido da parte promovida, de dilação do prazo para 15 dias, para se manifestar sobre a petição de id. 56427594.
Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001759-56.2022.8.06.0220 AUTOR: ANTONIA XAVIER ABREU COSTA REU: ENEL DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar o que segue.
Em sede de contestação, a requerida apresentou tela de seu sistema defendendo que a autora teria desistido da solicitação que ensejou a presente demanda- realocação da fiaça.
Em réplica, a autora informou a não desistência e, após, apresentou petitório alegando descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Assim, determino a intimação da ré para manifestação, em 10 dias.
Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 13:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 13:31
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 03:00
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de Enel em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2023 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:55
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/12/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
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