TJCE - 0205890-90.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 05:37
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144568822
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0205890-90.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA NOROESTE LTDA DESPACHO Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S/A em face de Construtora Noroeste Ltda. Expedido mandado de citação (ID 97209659), sobreveio certidão do oficial de justiça sem finalidade atingida (ID 97209661). Segundo o art. 921, III, § 1º, do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de até 01 ano, sendo o termo a quo de tal prazo a ciência da exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso, resta apenas a intimação da exequente para fins de inauguração do prazo de suspensão do feito. Por sua vez, friso que para a validade do processo é indispensável a citação do réu/executado.
Ademais, incumbe à parte exequente empreender as diligências necessárias para a perfectibilização da relação processual (arts. 239 c/c art. 82 do CPC). A não viabilização da citação implica na ausência de pressupostos processuais da ação, autorizando a extinção da lide nos termos do art. 485, IV, do CPC. Isto posto, intime-se a parte exequente para tomar ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (ID 97209661) e para, no prazo de 15 dias, promover a citação do executado, indicando novo endereço e comprovando o recolhimento das custas do ato, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDÍSIO MEIRA TEJO NETO Juiz de Direito do 2º Juizado Auxiliar da 5ª Zona Judiciária Respondência pela Portaria n. 420/2025 -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144568822
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07/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144568822
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07/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:48
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/06/2024 16:54
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 10:32
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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02/04/2024 23:20
Mov. [7] - Certidão emitida
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02/04/2024 23:20
Mov. [6] - Documento
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21/02/2024 15:20
Mov. [5] - Certidão emitida
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30/01/2024 22:50
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/002320-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/04/2024 Local: Oficial de justica - Janaina Silveira Teixeira
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20/10/2023 23:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 17:32
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2023 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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