TJCE - 3002914-54.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:04
Juntada de comunicação
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06/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025. Documento: 155360386
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155360386
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20/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155360386
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20/05/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 04:28
Decorrido prazo de DAVI LINHARES BARROSO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150656690
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002914-54.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: D.
L.
B.
REU: UNIMED SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por D.
L.
B., representado por sua genitora Lucyelça Linhares do Nascimento Barroso, em desfavor de UNIMED DE SOBRAL - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, todos qualificados nos autos.
A inicial narra, em suma, que a parte autora, criança diagnosticada com síndrome de down, é beneficiária do plano de saúde acionado e necessita de tratamento com equipe multiprofissional.
Afirma que inicialmente a Unimed Sobral forneceu profissionais especializados para o tratamento, contudo, não foram obtidos resultados satisfatórios, levando ao custeio junto à clínicas particulares.
Acrescentando que existe abusividade na incidência de coparticipação no caso concreto, e o valor exorbitante inviabiliza a realização dos tratamentos necessários ao autor. Como provimento judicial, objetiva a declaração de abusividade da cobrança de coparticipação em relação ao tratamento prescrito, bem assim, a condenação da requerida ao custeie do tratamento integral, sem restrição quanto à quantidade e à duração de sessões, conforme a prescrição médica, além de danos morais.
Junto à exordial vieram documentos, dentre os quais se destacam: documentos de identificação pessoal, procuração ad judicia, extrato de conta bancária, declaração de hipossuficiência, laudo médico e orçamentos.
Vieram os autos em conclusão.
Concedo a gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, permite o legislador que o juiz defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso em tela, em que se discute a abusividade na cobrança de coparticipação e a existência da obrigação de custeio integral de tratamento multiprossional (quantidade e duração de sessões) decorrente de contrato de prestação de serviços de saúde, as provas carreadas aos autos não permitem verificar a existência cumulativa dos elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência almejada.
Isso porque não foi trazido aos autos o cartão de beneficiário do autor, cópia do contrato entabulado com a parte ré, comprovante de adimplência e faturas impugnadas, inviabilizando a análise, ainda que sumária, em relação à alegação de abusividade da coparticipação e de descumprimento contratual quanto ao custeio de tratamento prescrito por médico. No mesmo giro, observa-se que a parte autora não demonstrou que o plano de saúde acionado limitou a quantidade e a duração das sessões (comprovação de negativa), ou que eventuais atendimentos com profissionais de saúde credenciados tenham sido insatisfatórios para a evolução positiva do paciente.
Importa esclarecer que não são quaisquer elementos de prova que dão ensejo à concessão da tutela de urgência.
A norma processual antes mencionada exige que tais elementos possuam a qualidade ou a capacidade de evidenciar, isto é, de deixar patente, claro, manifesto, os requisitos necessários à obtenção da referida tutela, o que não acontece no presente caso.
Sendo assim, deixo de conceder antecipadamente a tutela jurisdicional requerida na petição inicial, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil.
A presente decisão, contudo, possui natureza provisória, estando o pedido sujeito a reapreciação caso haja a juntada de documentos idôneos atualizados que atestem a plausibilidade do direito invocado e a urgência do pleito. -- O Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, com o aumento da demanda, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591).
Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo.
Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231, combinado com o art. 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, devendo especificar as provas que pretende produzir e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150656690
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15/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150656690
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15/04/2025 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 09:07
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 18:07
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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