TJCE - 0232283-18.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 167673748
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167673748
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0232283-18.2021.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILKA E PONTE LTDA REU: JOAO BATISTA LIMA MARISCAL, ESPOLIO DE MARIA BERNADETTE CAMARA LIMA, JANDIRA MARISCAL CANDIDO CASAL, JANETE MARISCAL CARDIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por WILKA E PONTE LTDA - HOSPITAL GÊNESIS, em face do ESPÓLIO DE MARIA BERNADETTE CÂMARA LIMA, representado por sua inventariante à época. Na inicial (ID nº 122553847), a parte autora alega que a Sra.
Maria Bernadette Câmara Lima esteve internada no Hospital Gênesis entre os dias 28 de maio de 2013 e 26 de junho de 2013, por meio de convênio particular, o que gerou despesas médico-hospitalares no valor total de R$ 132.739,15.
Segundo relatado, os herdeiros da falecida teriam efetuado pagamento parcial de R$ 9.000,00, restando em aberto o montante de R$ 126.767,23, valor este cobrado na presente demanda.
A parte autora afirma ter tentado resolver a questão extrajudicialmente, por meio de notificação enviada em 9 de outubro de 2013, sem sucesso.
Defende a tese de que o prazo prescricional aplicável à demanda é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, tratando-se de responsabilidade contratual. Requereu, além da condenação do espólio ao pagamento do valor remanescente, a concessão de tutela provisória de urgência, visando decretar a intransferibilidade do imóvel deixado pela falecida (apartamento nº 101 do Edifício Maranello, localizado na Rua Isaac Meyer, nº 20, Meireles - Fortaleza/CE, matrícula nº 68626), como forma de assegurar o cumprimento de eventual condenação.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 122550513 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A parte ré apresentou contestação (ID nº 122550522), arguindo inicialmente, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, sustentando ausência de clareza lógica entre os fatos narrados e os pedidos, além da ausência de documentos essenciais à comprovação do suposto débito, como contrato, relatórios de despesas e prontuário médico.
Sustenta a ilegitimidade passiva ad causam do espólio, argumentando que o inventário extrajudicial da falecida foi encerrado em 27 de agosto de 2015, com partilha registrada na matrícula do imóvel, e que a única herdeira também faleceu, tendo sido realizado novo inventário extrajudicial com registro em 22 de agosto de 2018.
Alega que, com o encerramento da partilha, o espólio não mais subsiste, sendo os herdeiros os responsáveis pelas dívidas da falecida, cada qual na proporção do quinhão recebido.
No mérito, impugna integralmente o pedido autoral, sob alegação de ausência de provas da dívida, destacando que a notificação extrajudicial foi respondida com solicitação de detalhamento das despesas, o que não teria sido atendido.
Requer a improcedência da demanda.
Documentação em anexo. No documento de ID nº 122552685, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial.
Requer a citação dos herdeiros do espólio (Janete Mariscal Cardia; João Batista Lima Mariscal, e Jandira Mariscal Cândido). Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 122552710). Decisão de ID nº 122552721 determinou a retificação do polo passivo da demanda para substituição de ESPÓLIO DE MARIA BERNADETTE CÂMARA LIMA por JOÃO BATISTA LIMA MARISCAL, JANDIRA MARISCAL CÂNDIDO, e JANETE MARISCAL CÁRDIA. Os herdeiros apresentaram petição de ID nº 136694792, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência. Decisão de ID nº 142850709 deferiu a gratuidade de justiça em favor dos réus e anunciou o julgamento antecipado da lide. Petição de ID nº 152542561, da parte promovida, defendendo a existência de prescrição da dívida. Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada. Dessa forma, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. A celeuma discutida na presente ação diz respeito à solicitação autoral de pagamento pela parte requerida de valores decorrentes de prestação de serviços médico-hospitalares. A parte autora, ainda na inicial, defende a tese de que o prazo prescricional aplicável à demanda é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, tratando-se de responsabilidade contratual. A parte promovida, por sua vez, requer que seja reconhecida a prejudicial de prescrição quinquenal, conforme teor da petição de ID nº 152542561. Disciplinando a matéria controvertida na lide, dispõe o Código Civil que: Art. 206.
Prescreve: […]. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Da leitura do excerto legal, verifica-se que o prazo prescricional para ações como esta - pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares - é de 05 (cinco) anos, tendo em vista que a dívida é líquida e constante em instrumento particular. A jurisprudência pátria é ampla e corrobora o entendimento jurídico anteriormente exposto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES AJUIZADA PELO HOSPITAL CONTRA O PACIENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE PRESTADOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão da entidade hospitalar de cobrança do paciente segurado de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares.
Precedentes. […]. (STJ - AgInt no AREsp: 1481961 RJ 2019/0097140-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
PRESCRIÇÃO.
Prescreve em cinco anos a pretensão à cobrança de despesas médico-hospitalares não cobertas pelo plano de saúde, tendo em vista se tratar de dívida líquida constante em instrumento particular (art. 206, § 5º, I, CC).
Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*32-50, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em 10/11/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*32-50 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 10/11/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/11/2016) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES AJUIZADA PELO HOSPITAL CONTRA O PACIENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES CONTRA PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão da entidade hospitalar de cobrança do paciente segurado de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares.
Precedentes. 2.
Na lide secundária, decorrente da denunciação à lide da operadora do plano de saúde pelo segurado, aplica-se o prazo da prescrição geral decenal do art. 205 do Código Civil, relativa às pretensões de cobrança de despesas médico-hospitalares contra plano de saúde.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1641515 RS 2019/0377268-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021). No caso, os serviços médico-hospitalares narrados na inicial foram prestados em favor de Sra.
Maria Bernadette Câmara Lima no ano de 2013.
Contudo, a ação de cobrança dos débitos somente foi ajuizada no ano de 2021. Notória, pois, a ocorrência de prescrição quinquenal dos pleitos da parte requerente. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167673748
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20/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:30
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO OLIVEIRA COELHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSE CESAR DE AQUINO OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142850709
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0232283-18.2021.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILKA E PONTE LTDA REU: JOAO BATISTA LIMA MARISCAL, ESPOLIO DE MARIA BERNADETTE CAMARA LIMA, JANDIRA MARISCAL CANDIDO CASAL, JANETE MARISCAL CARDIA DECISÃO Em atenção à manifestação de ID 136694792, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao polo passivo.
Na hipótese dos autos, vislumbro que a controvérsia instaurada entre as partes pode ser dirimida com base na prova documental que já se encontra acostada.
Diante disso, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 142850709
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15/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142850709
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28/03/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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23/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:13
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO OLIVEIRA COELHO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE CESAR DE AQUINO OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130263173
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130263173
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130263173
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12/12/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130263173
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10/11/2024 00:44
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 16:01
Mov. [50] - Mero expediente | Ante a ausencia de resposta, intime-se novamente o polo passivo para apresentar os documentos comprobatorios de sua alegada hipossuficiencia economica, nos termos da decisao interlocutoria de fls. 564/566. Intime(m)-se
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07/02/2024 16:07
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/02/2024 11:49
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/01/2024 08:59
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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16/01/2024 07:17
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01813813-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 07:09
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14/09/2023 03:14
Mov. [45] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 20:52
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
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06/09/2023 01:42
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 15:05
Mov. [42] - Documento Analisado
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29/08/2023 10:47
Mov. [41] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 13:40
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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30/01/2023 09:16
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01838588-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2023 08:43
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23/01/2023 23:35
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
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20/01/2023 01:40
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0014/2023 Teor do ato: Acerca do AR de pag. 556, manifeste-se a parte autora, requerendo medidas de direito. Expediente necessario. Advogados(s): Maria Imaculada Gordiano de Oliveira Barbos
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19/01/2023 14:00
Mov. [36] - Documento Analisado
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17/01/2023 16:03
Mov. [35] - Mero expediente | Acerca do AR de pag. 556, manifeste-se a parte autora, requerendo medidas de direito. Expediente necessario.
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12/05/2022 14:08
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/05/2022 14:08
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/04/2022 18:01
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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19/04/2022 19:32
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02029910-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2022 19:13
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18/04/2022 14:53
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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11/04/2022 13:55
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02013744-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2022 13:39
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01/04/2022 20:11
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0339/2022 Data da Publicacao: 04/04/2022 Numero do Diario: 2816
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31/03/2022 01:36
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 15:41
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/03/2022 14:46
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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30/03/2022 14:41
Mov. [24] - Documento Analisado
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28/03/2022 15:50
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 14:06
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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22/11/2021 18:27
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02449728-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/11/2021 17:04
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28/10/2021 19:43
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0550/2021 Data da Publicacao: 29/10/2021 Numero do Diario: 2726
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27/10/2021 06:35
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 14:48
Mov. [18] - Documento Analisado
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25/10/2021 18:05
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2021 11:51
Mov. [16] - Documento Analisado
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03/09/2021 15:02
Mov. [15] - Mero expediente
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28/07/2021 14:22
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/07/2021 10:57
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02208611-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/07/2021 10:33
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19/07/2021 14:49
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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08/07/2021 11:15
Mov. [11] - Certidão emitida
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08/07/2021 11:15
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/06/2021 08:29
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02140304-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 25/06/2021 08:15
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07/06/2021 20:13
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0205/2021 Data da Publicacao: 08/06/2021 Numero do Diario: 2625
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07/06/2021 13:19
Mov. [7] - Certidão emitida
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04/06/2021 08:30
Mov. [6] - Expedição de Carta
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03/06/2021 01:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2021 12:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/05/2021 19:03
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2021 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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17/05/2021 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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