TJCE - 0243222-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 167591447
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167591447
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 166633247, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
25/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167591447
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05/08/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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29/07/2025 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162283218
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162283218
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
FATIMA DE LIMA DOS SANTOS e ISAQUE DOS SANTOS TÁVORA, este último menor impúbere, representado por SAUDE LIMA DOS SANTOS, moveram Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A - HOSPITAL LUIZ FRANCA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que o menor é beneficiário do plano de saúde da primeira promovida, tendo como titular sua tia, a Sra.
FÁTIMA DE LIMA DOS SANTOS, ora coautora.
Relataram que, em 15/04/2024, o referido dependente apresentou uma grave crise alérgica e foi levado ao Hospital Luiz França, pertencente à rede da demandada, onde permaneceu em observação.
Contudo, após o segundo dia, a unidade hospitalar informou que o plano de saúde não mais cobriria os custos da internação e passou a condicionar a continuidade do tratamento, incluindo a necessária transferência para a UTI. Diante da piora do quadro clínico, houve assinatura de um termo de responsabilidade financeira pela Sra.
SAUDE LIMA DOS SANTOS, mãe do menor.
Afirmaram que, mesmo diante de reiterados pedidos de transferência do paciente para a rede pública de saúde, o hospital se negou a realizá-la, pressionando a genitora a assumir uma dívida de alto valor, sob a alegação de que a criança poderia vir a óbito.
Diante da referida coação e do estado de perigo, a Sra.
SAUDE LIMA assinou o documento.
Após a alta médica, a titular do plano, Sra.
FÁTIMA DE LIMA, que não anuiu com qualquer despesa, passou a receber cobranças referentes à internação.
Requereram a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito e condenar as rés no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A exordial veio acompanhada de documentos, incluindo boleto plano de saúde março 2024, no ID 116147613; fotos do menor e descrição da internação em 16/04/2024, nos IDs 116147601 e 116147606; e nota fiscal das despesas hospitalares, no ID 116147611.
Na decisão interlocutória de ID 116147579, foi indeferida a tutela de urgência requestada, por não restarem preenchidos os requisitos para a sua concessão, naquele momento processual.
Citada, a demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A apresentou contestação no ID 133486372, alegando, preliminarmente, que a empresa ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A, foi incorporada pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, requerendo a retificação do polo passivo.
No mérito, sustentou, em suma, que o plano contratado possui segmentação exclusivamente ambulatorial, não havendo cobertura para internação hospitalar e que a cobrança é lícita, pois decorre de termo de responsabilidade devidamente assinado, inexistindo ato ilícito ou dano moral a ser reparado.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou aos autos minuta do contrato de plano de saúde privado, no ID 133487188.
Os autores apresentaram réplica no ID 152539308, rebatendo os argumentos postos na peça de defesa e ratificando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar para reconhecer a sucessão processual da empresa ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em razão da incorporação societária documentada nos autos, passando esta a responder integralmente pelos fatos discutidos.
O cerne da questão reside em verificar a validade de uma dívida hospitalar imputada aos autores, originada de um termo de responsabilidade assinado em um contexto de atendimento emergencial, frente a um contrato de plano de saúde com cobertura exclusivamente ambulatorial.
A promovida fundamenta sua defesa na tese de que agiu no exercício regular de um direito, pois o contrato firmado não previa cobertura para internação hospitalar, limitando-se os atendimentos de urgência/emergência às primeiras 12 (doze) horas.
De fato, a minuta do contrato anexada aos autos no ID 133487188, confirma a segmentação assistencial "AMBULATORIAL". Contudo, a análise do caso não pode se restringir à literalidade da cláusula de segmentação. É preciso ponderar as circunstâncias fáticas que levaram à assinatura do termo de responsabilidade financeira, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, que norteiam as relações de consumo, conforme arts. 4º e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores narram um cenário de extrema vulnerabilidade: um menor com quadro de saúde em agravamento, a negativa de cobertura pelo plano, a recusa do hospital em transferir o menor para a rede pública e a pressão para que a genitora assumisse uma dívida vultosa, como condição para o tratamento necessário à sobrevivência de seu filho.
Esses fatos narrados pelas demandantes, atraem a presunção de veracidade.
Essa situação configura o que a lei civil denomina de vício de consentimento, especificamente o estado de perigo, previsto no art. 156 do Código Civil: "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa". É inegável que a mãe, ao ver o filho em risco de morte, foi compelida a anuir com uma obrigação que, em condições normais, não assumiria.
A conduta do hospital, ao se negar a efetuar a transferência para a rede pública - que seria a alternativa viável, diante da ausência de cobertura - e ao condicionar o atendimento à assinatura do termo, caracteriza o "grave dano conhecido pela outra parte", elemento essencial para a configuração do vício.
Dessa forma, o negócio jurídico que originou a dívida, o termo de responsabilidade, é anulável, pois a declaração de vontade da Sra.
SAUDE LIMA DOS SANTOS foi viciada.
Por consequência, a cobrança efetuada pela promovida é indevida.
No que concerne ao pedido de dano moral, há de se admitir que, com aquela cobrança indevida e, principalmente, com a situação de angústia e coação imposta à família, a demandada incorreu nas reprimendas do art. 186, da Lei Substantiva Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A nítida violação do direito dos autores de não serem coagidos a assumir uma obrigação excessivamente onerosa em um momento de desespero, por si, teve o condão de gerar ato ilícito.
Já o art. 927, da mesma lei, assim dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Nesse caso, é despicienda a prova do efetivo dano moral, sendo este presumido in re ipsa, pela situação de angústia e incerteza a que fica submetida a pessoa, posto que, além de submetida aos traumas naturais de uma doença grave de um familiar, que exige tratamento de urgência, vê-se pressionada a assumir dívidas para garantir o direito à vida, sentindo-se lesada e desamparada tanto pelo plano contratado quanto pelo prestador do serviço. É certo que não há um parâmetro seguro para que se possa quantificar o valor do dano moral, todavia, há de ser fixado em patamar que não seja aviltante, nem que importe enriquecimento sem causa, considerando a gravidade da conduta das rés e a extensão do abalo sofrido.
Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 10.743,41 (dez mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), referente às despesas hospitalares do menor ISAQUE DOS SANTOS TÁVORA.
Por reconhecer que a atitude da ré importou em violar direito e praticar ato ilícito, condeno-a no pagamento de indenização por dano moral sofrido pelos autores, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula nº 362 do STJ, pela taxa SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora).
Condeno mais a promovida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da dívida considerada inexistente e sobre indenização supra, também atualizado pela taxa SELIC.
P.R.I.
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
03/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162283218
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26/06/2025 22:18
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:01
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144701956
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 133486372, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144701956
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22/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144701956
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02/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 14:28
Juntada de Petição de sistema
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11/12/2024 14:27
Juntada de Petição de sistema
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09/12/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 06:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/12/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 22:08
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 15:52
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01408985-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 30/10/2024 15:29
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23/10/2024 16:10
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/10/2024 10:44
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/10/2024 10:38
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/10/2024 10:28
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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18/10/2024 18:31
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0469/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 01:47
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 12:13
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/10/2024 16:02
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 15:55
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/12/2024 Hora 08:30 Local: ESPERANCA 01 Situacao: Pendente
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25/09/2024 18:58
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 11:44
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 09:31
Mov. [13] - Documento Analisado
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05/09/2024 11:19
Mov. [12] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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05/09/2024 11:18
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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05/09/2024 11:18
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 13:26
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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18/07/2024 20:05
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 01:56
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 11:49
Mov. [6] - Documento Analisado
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01/07/2024 09:28
Mov. [5] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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28/06/2024 15:49
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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28/06/2024 15:49
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 20:03
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2024 20:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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