TJCE - 3021203-48.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:01
Decorrido prazo de CLAUBER GABRIEL PRADO MELO em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 04:38
Decorrido prazo de NATANAEL FELIPE PRADO MELO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:38
Decorrido prazo de CLAUBER GABRIEL PRADO MELO em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164202744
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164202744
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164202744
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164202744
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3021203-48.2025.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição, Anulação, Anulação] REQUERENTE: MARIA NAYANA JERONIMO PINHEIRO REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares alegadas na contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
17/07/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164202744
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17/07/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164202744
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08/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:45
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/07/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 08:29
Confirmada a citação eletrônica
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01/07/2025 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161345049
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161345049
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30/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3021203-48.2025.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição, Anulação, Anulação] REQUERENTE: MARIA NAYANA JERONIMO PINHEIRO REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos em inspeção.
Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a nomeação para cargo em provimento efetivo (ofertadas 10 vagas imediatas no cargo de psicóloga 30hrs). Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Constata-se, ao menos em juízo de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo. A Constituição estabelece que a posse em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas (i) as nomeações para cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração) e (ii) a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária (art. 37, II e IX). Assim, os candidatos aprovados, ainda que fora do número de vagas, têm direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação, se houver necessidade de preenchimento de cargos durante o prazo de validade do concurso. No caso, a parte requerente sustenta que houve preterição de seu direito, pois, embora tenha sido aprovada para o cadastro de reserva, a Administração Pública teria realizado contratações temporárias. Ocorre que a contratação temporária possui previsão na própria Constituição Federal (art. 37, IX), o que, em regra, demonstra sua regularidade.
Somente se pode considerar tal contratação como ilegal se não observar os requisitos legais aplicáveis. Sob essa ótica, para que a contratação temporária se configure como ato imotivado e arbitrário, é necessário que ela desconsidere os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 658.026/MG, a saber: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Ademais, ao julgar o Tema 683 da repercussão geral, já no ano de 2024, o STF reiterou o entendimento de que "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.". Assim, se a Administração Pública contratar pessoas estranhas ao concurso para exercer a mesma função para a qual há candidatos aprovados, caracterizar-se-á preterição ilegal, caso não estejam presentes os requisitos estabelecidos no citado RE 658.026/MG - o que, em juízo de prelibação, não se verifica nos presentes autos. Na presente hipótese, ao menos em juízo sumário de cognição, não restou demonstrada conduta da Administração que evidencie preterição do direito da parte autora em razão de contratação temporária.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, presunção esta que não foi desconstituída por ela. Por fim, não assiste razão à parte autora quanto à vacância decorrente de desistências, uma vez que a escolha do momento oportuno para a nomeação compete à Administração Pública, durante o prazo de validade do certame, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo o prazo expirado até o presente momento.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS .
MOMENTO DA NOMEAÇÃO.
PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
RE 598.099/MS .
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
FALTA DE OBSERVÂNCIA.
RE 658.026/MG . 1.
Embora o candidato aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público tenha direito público subjetivo à nomeação, a prerrogativa da escolha do momento para a prática do ato é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame.Inteligência do RE 598.099/MS, rel .
Ministro Gilmar Mendes. 2.
A caracterização da contratação temporária como ato ilegal exige da parte interessada a comprovação e a demonstração dos elementos estabelecidos no RE 658.026/MG, rel .
Ministro Dias Toffoli. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 68657 MG 2022/0100273-9, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Determino, ainda, que os requeridos juntem a lista de nomeados do concurso para o cargo ao qual concorreu a parte autora. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
27/06/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161345049
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27/06/2025 10:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:21
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:29
Decorrido prazo de CLAUBER GABRIEL PRADO MELO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 23:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150113385
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16/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021203-48.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Anulação, Anulação] REQUERENTE: MARIA NAYANA JERONIMO PINHEIRO REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA e outros DESPACHO Verifico que a presente ação foi ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública com pedidos típicos de tutela coletiva, a exemplo da declaração de nulidade de contratações temporárias em larga escala, da suspensão de vínculos temporários e da vedação de futuras contratações sem concurso público por parte da Administração Pública. Os pedidos formulados não ostentam natureza individual homogênea com repercussão restrita à esfera jurídica do autor, revelando-se como pretensões de índole coletiva, voltadas à tutela de direitos transindividuais.
Nesses termos, revela-se evidente a inadequação da via eleita, notadamente porque: (i) o(a) autor(a) não ostenta legitimidade ativa para o ajuizamento de ações coletivas, nos termos dos arts. 5º da Lei nº 7.347/1985 e 82 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) o Juizado Especial da Fazenda Pública é incompatível com o processamento de demandas de natureza coletiva, conforme reiterada jurisprudência e previsão do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, que condiciona o cabimento ao interesse individual e à liquidez do valor postulado. Diante do exposto, DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora adeque a demanda ao rito próprio do Juizado Especial da Fazenda Pública, delimitando os pedidos exclusivamente aos seus interesses individuais e concretos, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321 c/c art. 330, inciso I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito Assinatura Digital -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150113385
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15/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150113385
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15/04/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 21:46
Conclusos para decisão
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31/03/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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