TJCE - 3024366-36.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 166455106
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166455106
-
06/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166455106
-
04/08/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Apelação
-
17/07/2025 04:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:39
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:39
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 16/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161148854
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161148854
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3024366-36.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA LUZANE LAURIANO ALMEIDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO TRATA-SE de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARIA LUZANE LAUREANO ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A instituição financeira autora narra que, em 05 de novembro de 2024, celebrou com a parte promovida o contrato de financiamento nº 45476102/*06.***.*51-99 para a aquisição de um veículo.
Como garantia, foi estabelecida a alienação fiduciária sobre o bem MOTOCICLETA HONDA, MODELO NXR 160 BROS FLEX, ANO 2024/2025, COR VERMELHA, PLACA THW7G98, CHASSI 9C2KD0810SR022650.
Aduz que a requerida se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 06 de janeiro de 2025.
Diante do inadimplemento, e após notificação extrajudicial (ID 150178892), pleiteou a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação definitiva da posse e propriedade do bem.
O valor da causa foi fixado em R$ 26.025,58.
A petição inicial (ID 150178886) veio acompanhada de procuração e documentos.
A medida liminar foi deferida por este Juízo através da decisão de ID 152930961.
O mandado foi cumprido, com a efetiva apreensão do veículo em 12 de maio de 2025, conforme auto de busca e apreensão de ID 154406828.
Na ocasião da apreensão, a parte ré não foi citada, pois o bem se encontrava em posse de terceiros.
Posteriormente, em 13 de maio de 2025, a requerida, Sra.
MARIA LUZANE LAUREANO ALMEIDA, compareceu espontaneamente à secretaria desta vara e se deu por citada, conforme certidão de ID 154443632.
Representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, a promovida apresentou Contestação com Pedido Reconvencional (ID 160580667).
Em sua defesa, argumenta que não está em mora, pois realizou o pagamento da parcela de janeiro de 2025 por meio de um boleto que alega ter recebido através do mesmo canal de comunicação (WhatsApp) utilizado para quitar a primeira parcela.
Sustenta que foi vítima de uma fraude, conhecida como "golpe do boleto falso".
Em sede de reconvenção, pleiteia a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu também os benefícios da justiça gratuita e a denunciação da lide à empresa "CEARÁ MOTOS LTDA".
A parte autora/reconvinda, embora intimada, não apresentou réplica à contestação nem resposta à reconvenção. É o relatório no essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.1.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 155239539).
A assistência pela Defensoria Pública reforça a presunção de necessidade.
Diante disso, e com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em favor da promovida.
II.1.2 - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A requerida postula a denunciação da lide da empresa "CEARÁ MOTOS LTDA".
Contudo, tal modalidade de intervenção de terceiros não se mostra compatível com o rito especial e célere da ação de busca e apreensão, que visa, primordialmente, à rápida solução da controvérsia possessória.
A discussão sobre a responsabilidade de terceiros na cadeia de consumo pode e deve ser travada em ação autônoma, sem que isso prejudique o andamento deste feito.
A relação jurídica em análise se restringe ao credor fiduciário e ao devedor fiduciante.
Portanto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide.
II.2 - DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL (BUSCA E APREENSÃO) A pretensão autoral merece acolhimento.
A relação contratual entre as partes está devidamente comprovada pelo instrumento de ID 150178891, e a constituição em mora foi efetuada por meio da notificação extrajudicial de ID 150178892, cumprindo os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69.
A tese defensiva, centrada na ocorrência de fraude por "golpe do boleto", não tem o condão de afastar a mora da devedora.
Independentemente da ocorrência da fraude, é fato incontroverso que a obrigação contratual não foi adimplida perante a credora.
Conforme previsto no contrato e na legislação de regência, o inadimplemento de uma única parcela acarreta o vencimento antecipado de toda a dívida, autorizando o manejo da ação de busca e apreensão.
A alegação de pagamento a terceiro fraudador não exime a responsabilidade da devedora.
No cenário atual, com a implementação de novas regras para a cobrança registrada, é possível que o pagador verifique, no ato do pagamento, os dados do beneficiário (nome e CPF/CNPJ).
A diligência de conferir se o destinatário do pagamento corresponde efetivamente ao credor é um dever de cautela mínimo que incumbe ao consumidor.
No caso dos autos, o comprovante de pagamento juntado pela própria ré (ID 160580670) demonstra de forma clara que o beneficiário do valor não era a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., mas sim "Shopee PROCESSADO POR ADVEN", e que o pagador que constava no sistema era "BRUNO CARDOSO DOS SANTOS".
A requerida, ao não conferir atentamente tais informações e prosseguir com a transação, assumiu o risco de sua conduta, caracterizando sua culpa exclusiva pelo evento danoso.
Tal situação configura fortuito externo, e não interno, pois a fraude foi viabilizada pela falta de cuidado da própria vítima, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se posicionou: "APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ PEDIDO DE RECONVENÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
GOLPE DO BOLETO.
SITUAÇÃO QUE NÃO DESCONFIGURA A MORA DO APELANTE.
AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS DO CONSUMIDOR.
SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA FORTUITO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CREDOR, VISANDO AO RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTUITO DE AFERIÇÃO DE POSSÍVEL VAZAMENTO DE DADOS PELA INSTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO EM RECONVENÇÃO APRESENTADA NO BOJO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA, POR VEICULAR PRETENSÃO DISSOCIADA DO OBJETO DO CONTRATO E DA MORA CONSTATADA.
REFORMA EX OFFICIO QUANTO A ESSA PARTE, DETERMINANDO O NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) 6.
A alegação de fraude perpetrada no ato da emissão e do pagamento do boleto bancário não tem o condão de descaracterizar a mora e, por consequência, representar empecilho à consolidação da propriedade do veículo em favor do credor, dado que, em sede de contestação, o próprio réu, ora apelante, assume o não pagamento de parcelas do contrato devido a dificuldades financeiras, iniciando o estado de inadimplência desde as primeiras prestações. (...) 8.
Ainda que fosse possível cogitar a possibilidade de afastar a caracterização da mora em virtude da falha na prestação do serviço bancário, o conjunto fático-probatório coligido ao feito traz elementos que evidenciam a falta do dever de cuidado do próprio Apelante em relação à suposta negociação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, configurando uma hipótese de excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). (...) 10.
Além disso, há dados no boleto e no respectivo comprovante de pagamento que revelam estranheza na operação, uma vez que indicam como beneficiário terceiro estranho à relação contratual, o que deveria ter sido examinado pelo devedor antes de confirmar o pagamento e revela inconsistência com as demais informações do documento (...). 12.
No contexto narrado, conclui-se que situação poderia ter sido evitada, caso o Apelante tivesse empregado mais cautela na aferição das circunstâncias acima citadas.
Reitere-se que a fraude em comento não se mostra apta a eximir o Recorrente do pagamento dos valores em aberto, até mesmo porque resulta de situação dissociada do objeto do contrato em si, que não interfere na validade e na eficácia deste." (TJ-CE - Apelação Cível: 0204229-48.2022.8.06.0117, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024).
Portanto, a mora da requerida está devidamente configurada.
Uma vez que o veículo foi apreendido (ID 154406828) e a devedora não purgou a mora no prazo de 5 (cinco) dias, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor da parte autora é a medida legal que se impõe, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
II.3 - DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO A reconvenção, que pleiteia indenização por danos morais, deve ser julgada improcedente.
Conforme fundamentado, a situação danosa (pagamento a fraudador) decorreu de culpa exclusiva da própria consumidora/reconvinte, que não adotou as cautelas mínimas ao realizar a transação.
A cobrança da dívida e o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, por sua vez, constituem exercício regular de um direito da credora, diante do inadimplemento contratual.
Não havendo ato ilícito praticado pela autora/reconvinda, não há que se falar em dever de indenizar.
A responsabilidade civil, neste caso, é afastada, pois ausente o nexo de causalidade entre qualquer conduta da instituição financeira e o prejuízo alegado, que foi causado por ato de terceiro somado à negligência da própria vítima.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: Quanto à Ação Principal de Busca e Apreensão, julgo-a PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo MOTOCICLETA HONDA, MODELO NXR 160 BROS FLEX, PLACA THW7G98, CHASSI 9C2KD0810SR022650, em favor da parte autora, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., tornando definitiva a liminar concedida.
Quanto à Reconvenção, julgo-a IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à Sucumbência, condeno a ré/reconvinte, MARIA LUZANE LAUREANO ALMEIDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em: Na ação principal: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Na reconvenção: 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção (R$ 10.000,00).
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Determino, se ainda não providenciada, a retirada de restrições de circulação inseridas por este Juízo via sistema RENAJUD, a fim de viabilizar a transferência do bem.
Esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para que a parte autora promova a transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Intime-se a parte autora por seu advogado e a parte ré pessoalmente, por meio da Defensoria Pública.
Fortaleza, data pelo sistema.
AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito -
23/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161148854
-
23/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 18:49
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 04:01
Decorrido prazo de MARIA LUZANE LAURIANO ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
-
16/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
13/05/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão judicial
-
09/05/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2025. Documento: 152930961
-
05/05/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152930961
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3024366-36.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
L.
L.
A.
Nome: M.
L.
L.
A.Endereço: Rua Murará, 10, Paupina, FORTALEZA - CE - CEP: 60872-690 DECISÃO/MANDADO R.H.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial.
A promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Destarte, estando, devidamente, instruída a Petição Inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", devendo ser realizada a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo HONDA, MODELO NXR 160 BROS FLEX Placa THW7G98 Renavam 0014165558 Cor VERMELHA Chassi 9C2KD0810SR022650 Ano de Fabricação 2024 Ano do Modelo 2025 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Encaminhe-se os autos ao Gabinete para inserção da restrição junto ao RENAJUD.
Após, remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente como mandado de busca e apreensão/citação.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
02/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152930961
-
02/05/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 10:00
Concedida a tutela provisória
-
30/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/04/2025 16:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150181710
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3024366-36.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
L.
L.
A. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150181710
-
11/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150181710
-
10/04/2025 22:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 17:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0274805-60.2021.8.06.0001
Joao Batista de Souza da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kauanne Ferreira Claudino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2024 11:16
Processo nº 0638936-66.2024.8.06.0000
Ciranda Participacoes S/A
Esbulhante Desconhecido
Advogado: Bruno Ricarth Domiciano
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0274805-60.2021.8.06.0001
Joao Batista de Souza da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kauanne Ferreira Claudino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2021 12:03
Processo nº 0201388-83.2023.8.06.0137
Joselia Bento da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2023 17:40
Processo nº 3000658-18.2025.8.06.0013
Lucas Silva Bizarria
Tam Linhas Aereas
Advogado: Roger Frota de Amorim Segundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 12:58