TJCE - 0208182-77.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 06:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Ilmo. Sr. Coordenador de Monitoramento e Fiscalização em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Ilmo. Sr. Coordenador de Arrecadação em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Ilmo. Sr. Coordenador de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:16
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 09:16
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 08:47
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2025 22:51
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:11
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158326832
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158326832
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0208182-77.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] Requerente: IMPETRANTE: EBAZAR.COM.BR.
LTDA e outros Requerido: IMPETRADO: Ilmo.
Sr.
Coordenador de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito e outros (3) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. (ID nº 151014121), nos quais se alega omissão na sentença de ID nº 142764193, que denegou a segurança postulada no presente mandamus, com fundamento na constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL à luz da EC nº 87/2015 e da LC nº 190/2022. Sustentam os embargantes, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar as petições de ID's 136779168 e 127768132, nas quais noticiaram a realização de depósitos judiciais dos valores discutidos, com fundamento no art. 151, II, do CTN, requerendo a anotação da suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos pela SEFAZ/CE. Alegam, ainda, que a omissão judicial permitiu à Fazenda Estadual manter a retenção indevida de mercadorias, fato comunicado nos autos, sem pronunciamento do Juízo a respeito. A parte impetrada apresentou contrarrazões (ID nº 158182122), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de ausência de omissão ou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, alegando tratar-se de mera tentativa de rediscussão do mérito da sentença.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. No caso em análise, assiste razão parcial aos embargantes, exclusivamente quanto à omissão relativa aos efeitos jurídicos dos depósitos judiciais noticiados. Com efeito, a sentença embargada analisou amplamente o mérito da controvérsia constitucional sobre a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, mas não enfrentou as petições que comprovaram o depósito judicial dos valores discutidos, tampouco se pronunciou sobre o pedido de anotação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN. Embora tal omissão não afete o resultado do julgamento de mérito da segurança, que foi denegada, é necessário sanar a omissão material para efeito de comunicação à SEFAZ/CE quanto à eventual suspensão da exigibilidade dos débitos correspondentes aos valores efetivamente depositados, desde que haja integralidade do montante. A aferição sobre a suficiência dos depósitos judiciais não é função do Juízo no presente momento, cabendo à administração tributária, no uso de suas atribuições, avaliar a cobertura integral dos valores devidos e proceder à devida anotação fiscal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para sanar a omissão relativa à análise das petições de ID 136779168 e 127768132, determinando a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE) para que verifique a suficiência dos depósitos judiciais informados e, sendo o caso, proceda à anotação da suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, II, do CTN.
No mais, mantenho in totum a sentença vergastada, inclusive quanto à denegação da segurança.
Expedientes necessários: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimações.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
06/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158326832
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06/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 142764193
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10/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0208182-77.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] Requerente: IMPETRANTE: EBAZAR.COM.BR.
LTDA e outros Requerido: IMPETRADO: Ilmo.
Sr.
Coordenador de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito e outros (3) SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por EBAZAR.COM.BR LTDA., com suas filiais, e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., com suas filiais, em face de ato do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, do COORDENADOR DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO e do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, objetivando, em síntese, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da cobrança do ICMS/DIFAL relacionada às operações realizadas pelas Impetrantes com destinação a consumidores finais não contribuintes desse imposto, ante a ausência de Lei Complementar, conforme preceitua o art. 146, III, "a" e o art. 155, § 2º, XII, da CF/88, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitada prescrição quinquenal; ou, subsidiariamente, o afastamento da exigência do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL), bem como do respectivo adicional de alíquota destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, pelo Estado do Ceará, nas operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto realizadas no período de 1º de janeiro de 2022 e 05 de abril de 2022, em atenção à anterioridade nonagesimal, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Relata que atua na comercialização de mercadorias para consumidores finais, sendo, por essa razão, contribuintes de ICMS.
E que a venda dos referidos produtos são destinados a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Ceará, sendo submetida ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas ("DIFAL") do ICMS.
Aduz, em resumo, que a cobrança do ICMS-DIFAL, objeto da contenda, é indevida, face a ausência de instituição de lei complementar que legitime tal exação, conforme manifestação do Supremo no Tema 1093. Por fim, requer a concessão da segurança em todos os seus termos.
Com a petição inicial de ID 38015435 vieram os documentos de ID 38015436/38015437.
Despacho de ID 38015431 determinando a emenda à exordial.
Comprovante de recolhimento das custas processuais de ID 38015439.
Juntada de mandado de ID 38015429.
Despacho de ID 65445545 recebe a inicial e reserva-se sobre a apreciação do pleito liminar para após a formação do contraditório.
Manifestação do Estado do Ceará de ID 68936019 argumentando, em sede preliminar, a necessidade de imediata suspensão da presente ação, em razão da ADI 7.066/DF e ADI 7070/DF que tratam sobre os efeitos da LC 190/22; e a inadequação da via eleita, ante a ausência de direito líquido e certo.
No mérito, defende a constitucionalidade da cobrança do Difal, considerando, para tanto, a modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 1093, que conferiu validade a tal exação em 2021, com base no Convênio CONFAZ n° 93/2015, e que a partir de 2022, seria necessária a instituição de lei complementar como condição de validade para cobrança do Difal e o não enquadramento da impetrante na modulação dos efeitos da mencionada decisão do STF.
Ao final, pugna pela extinção ou pela denegação da segurança. Parecer do Ministério Público de ID 88704320 opinando pela procedência em parte do pedido da exordial.
Breve relato. Decido. Argumenta o Estado do Ceará, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, haja vista a impossibilidade de utilização do writ contra a lei em tese, com esteio na súmula 266 do Supremo. A princípio não se está diante de ordem impetrada em face de lei em tese, pois, no caso sob exame, o mandamus é impetrado contra ato praticado por agente público que implica diretamente na cobrança de valores das Impetrantes, que, portanto, suporta os efeitos concretos do ato da autoridade coatora em sua esfera jurídica.
Nesse passo, a exação combatida, implica em ônus financeiro para as Impetrantes, bem como representa o ato ilegal que se busca rechaçar mediante a impetração do presente writ.
Assim, resta afastada a aplicação do enunciado n.º 266 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação a arguição de impossibilidade de repetição de indébito em sede de mandado de segurança.
Convém consignar que embora o writ não possa ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, conforme se extrai da Súmula nº 269 do STF, os efeitos patrimoniais do mandamus não atinge período anterior ao ajuizamento da ação, abrangendo tão somente os valores recolhidos após a impetração do mandamus em epígrafe.
Nesse sentido, encontra-se a Súmula nº 271 do Pretório Excelso, que assim dispõe: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Superadas, pois, as preliminares, passo à análise meritória.
A presente controvérsia jurídica consiste em definir se a eficácia da Lei Complementar n.º 190/22 ocorre na sua data da publicação, no primeiro dia útil do terceiro mês de sua publicação ou apenas em 2023, quando se inicia novo exercício fiscal.
A respeito do tema, cumpre-me, pois, tecer breves considerações iniciais.
Elucida-se que em 2015 foi aprovada a Emenda Constitucional n.º 87, que alterou o inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, passando a ter a seguinte redação: Art. 155. (...) § 2º - (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Os representantes dos estados-membros em questões fazendárias, reunidos no CONFAZ, interpretaram, de forma contrária ao preceituado no art. 146 da CF, que o texto aprovado era autoaplicável pela clareza e riqueza de detalhes e prescindia de regulamentação por via de lei complementar.
Desta feita, firmaram o Convênio ICMS n.º 93/2015 e implementaram a cobrança do tributo.
Todavia, os contribuintes, de forma correta e assertiva, manifestaram-se contrários à tributação e ingressaram em juízo através da ADI n.º 5469/DF e RE n.º 1.287.019, requerendo à Corte Suprema a declaração de inconstitucionalidade de cláusulas, do aludido convênio, relativas ao ICMS-DIFAL.
Por ocasião do julgamento, a Corte, nos autos do Recurso Extraordinário 1287019 (Tema 1093 da repercussão geral), decidiu que a cobrança do DIFAL - introduzido pela Emenda Constitucional 87/15 - poderia se concretizar somente após a edição de lei complementar regulando as normais gerais para sua exigência quanto aos consumidores finais não contribuintes do imposto.
Com efeito, em fevereiro de 2021, em análise conjunta da ADI e do RE, o plenário julgou procedente a demanda, declarando inconstitucionais as cláusulas, julgando a matéria reservada à edição de lei complementar com base nos arts. 146, I e III, a e b; e 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88.
A tese foi fixada nos seguintes termos: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". Ademais, objetivando a preservação do interesse público, evitando o impacto fiscal negativo para as unidades federativas menos desenvolvidas (art. 3º, III, CF) e a salvaguarda do pacto federativo, os efeitos da decisão do STF foram modulados para alcançar os fatos geradores a transcorrer a partir de 1º janeiro de 2022.
Em seguida, houve intensa mobilização do Congresso Nacional para tramitação e aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, com o objetivo de regulamentar a cobrança do ICMS-DIFAL ainda em 2021.
O intento do Congresso Nacional foi alcançado em 20/12/21 com o PLP votado e aprovado.
Em que pese o esforço empreendido pelo Poder Legislativo e o prazo concedido pelo STF na modulação dos efeitos, o Poder Executivo, embora no prazo regimental, não foi ágil suficiente para sancionar o projeto de LC ainda em 2021.
A sanção presidencial só ocorreu em 04/01/22 e a publicação no dia seguinte, surgindo assim a Lei Complementar n.º 190/22.
Em complemento, o CONFAZ publicou, em 06/01/22, o Convênio ICMS n.º 236/2021, ignorando o art. 3º da Lei Complementar referida e estabelecendo na cláusula 11ª a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 1º de janeiro do corrente ano.
Nesse contexto, todo o ponto da discórdia reside no art. 3º da Lei Complementar n.º 190/22.
In verbis: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. (Destaquei) Defende-se que há a incidência de novo imposto, ou no máximo, admitem a hipótese da majoração da tributação anterior.
A tese tem suas raízes fixadas no trecho negritado do art. 3º que atrairia, ainda, a incidência do princípio da não surpresa ou anterioridade anual.
Com efeito, por configurar oneração tributária e a publicação da LC ter ocorrido 5 (cinco) dias após findo o exercício de 2021, defendem a cobrança apenas em 2023.
Não obstante, não se comunga do exarado posicionamento pelos seguintes fundamentos.
Dos fatos extrai-se que houve somente a redefinição dos agentes ativos da parcela do ICMS-DIFAL.
O fruto arrecadatório, que antes da EC n.º 87/15 pertencia apenas ao estado remetente da mercadoria pelo montante da alíquota interna, passou a ser partilhado com o estado destinatário na parcela correspondente entre a diferença da alíquota interestadual e a alíquota interna deste.
Trata-se, pois, de mera destinação de tributo entre entes subnacionais no intuito de tornar mais justa a distribuição de recursos financeiros.
Desde a Emenda Constitucional n.º 87/2015 o diferencial de alíquota é uma regra de repartição de receitas.
Não é um critério de materialidade do ICMS. É regra de caráter financeiro.
Objetiva-se apenas a concretização do objetivo federativo de redução das desigualdades regionais.
Não houve instituição de tributo ou estabelecimento de nova carga tributária.
Anote-se, ainda, que a LC n.º 190/22 traz diretrizes gerais, não contempladas pela LC n.º 87/96 (Lei Kandir), objetivando a uniformização procedimental dos fiscos estaduais em questões pontuais.
Os critérios materiais, espaciais, qualitativos e quantitativos da Regra Matriz de Incidência Tributária do ICMS já se encontram estabelecidos desde 1988 e aperfeiçoados com a EC n.º 87/2015, objetivando a harmonização da tributação com os fundamentos que alicerçam a República Federativa do Brasil, conforme os arts. 1º e 3º da Constituição Federal.
Nesse sentido, veja, a título exemplificativo, o entendimento da jurisprudência pátria: (...) Outrossim, destaque-se que a impetrante sempre se submeteu a esse regime de tributação, inexistindo novo ônus que lhe tenha prejudicado financeiramente, ao contrário do que alega.
Não bastasse isso, a própria LC 190/2022, em seu art. 3º, dispõe que quanto à produção de efeitos deverá ser observado "o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." Por último e não menos importante, em princípio - e esta questão deverá ser debatida exaustivamente somente pelo colegiado - não há que se falar em violação do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal por não estarmos diante da criação de imposto novo ou de majoração de um imposto existente. (...) (Autos nº. 0002611-36.2022.8.16.0000; TJPR - Desembargador Ruy Cunha Sobrinho; Data do Julgamento: 28/01/2022). (...) Contudo, a cobrança de DIFAL, Diferencial de Alíquota de ICMS, não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS.
Portanto, não se trata de violação do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, justamente por não se referir à criação de imposto novo ou majoração de um imposto existente. (...) (Processo Digital nº: 1000409-28.2022.8.26.0053; 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA de SÃO PAULO; Data do Julgamento: 07/01/22). Infere-se que a inserção da menção ao princípio nonagesimal não passa de atecnia do legislador.
O texto original do deputado relator Eduardo Bismarck previa apenas o prazo de noventa dias para eficácia da norma a fim de conceder prazo suficiente ao CONFAZ para funcionamento do portal de arrecadação e aos estados-membros para adaptarem suas legislações.
A menção ao art. 150 da CF decorre da pressa da votação para cumprir o prazo concedido pelo STF.
Em nenhuma manifestação parlamentar se admite a possibilidade de tributação apenas em 2023.
Todo o esforço legislativo era no intuito de arrecadação após a concessão do prazo de adaptação dos entes arrecadadores.
Em nada se relaciona com o princípio da noventena estabelecido no art. 150 da Lei Maior.
Por conseguinte, a previsão na Lei Complementar, conforme artigo 146 e artigo 146-A da CF, ou o acervo jurisprudencial do STF não autorizam qualquer limitação temporal da competência de tributar reservada aos Estados.
A limitação advém do texto constitucional, mas não de lei em sentido estrito.
Ora, a EC n.º 87/15 traz em seu art. 3º a seguinte literalidade: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta." Destarte, a rigor, não pode a LC n.º 190/22 fixar prazo aos Estados, como limitação ao início da arrecadação de tributo de sua competência constitucional.
Daí se extrair a presunção de que o legislador complementar tinha convicção da publicação do PLP n.º 32 ainda em 2021, concedendo um prazo para adequação ainda naquele exercício financeiro.
Ressalte-se, contudo, que a representação parlamentar dos estados por via de seus senadores, e da população por meio de deputados federais, deliberou que havia necessidade do prazo de 90 (noventa) dias para implementação do portal previsto no art. 24-A da Lei Kandir, adicionada pelo art. 2º da LC n.º 190/22.
Logo, trata-se de acordo que contou com a adesão dos Estados, inclusive ratificado pela manifestação de diversas secretarias no sentido da efetivação da cobrança após transcorrido o interregno temporal do art. 3º da LC.
Lendo-se com mais atenção à modulação dos efeitos proposta pelo Ministro Tofolli, verifica-se preocupação em assegurar a continuidade da vigência do Convênio n.º 93/15, a fim de assegurar as conquistas alcançadas pelo EC n.º 87/15 e evitar um vácuo legislativo que impedisse a cobrança do DIFAL.
Veja-se o seguinte extrato do voto: Além do mais, é imprescindível recordar que a EC nº 87/15 e o convênio impugnado, o qual a regulamentou, vieram do objetivo de melhor distribuir entre os estados e o Distrito Federal parcela da renda advinda do ICMS nas operações e prestações interestaduais.
Nesse sentido, a ausência de modulação dos efeitos da decisão fará com que os estados e o Distrito Federal experimentem situação inquestionavelmente pior do que aquela na qual se encontravam antes da emenda constitucional.
Reproduzo as considerações lançadas pelo Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal nas informações por ele prestadas:"[É] preciso relembrar que o sistema de incidência e repartição de ICMS relativamente a operações interestaduais encontrava-se em plena vigência até o advento da Emenda Constitucional n. 87/2015.
E, por evidente, essa antiga sistemática não será repristinada na hipótese de declaração de inconstitucionalidade ou de sustação de eficácia das Cláusulas Primeira, Segunda Terceira, Sexta e Nona do Convênio ICMS n. 93/2015, mesmo porque ela foi revogada por uma norma constitucional que permanecerá perfeitamente válida.
Nesse sentido, vai se estabelecer uma situação de vácuo normativo, na qual as operações interestaduais que destinem bens ou serviços a outros entes federados simplesmente ficarão carentes de um regime jurídico imediatamente aplicável. (...) Trata-se de uma situação que gera, obviamente, uma enorme insegurança jurídica, dada a ausência de tratamento normativo adequado a uma infinidade de operações.
Como se não bastasse essa circunstância, haverá uma enorme perda de receita para os Estados, que não terão como exigir o ICMS nessas situações.
Somente no Distrito Federal, estima-se uma perda da ordem de R$ 375 milhões para o ano de 2016. (...) Para além de tudo, os próprios objetivos de prestígio ao pacto federativo e de encerramento das guerras fiscais serão inviabilizados, em face da não incidência imediata da Emenda Constitucional n. 87/2015." Sendo assim, julgo ser necessário se modularem os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464 e, quanto às cláusulas primeira, segunda terceira e sexta, a partir do exercício seguinte (2021). O prazo da modulação concedido foi de 10 (dez) meses, mas poderia ter sido proposto outro interregno, a exemplo do RE n.º 714.139, no qual o STF fixou seus efeitos para 2024.
A data limite de 31/12/21 para normatização do tema ICMS-DIFAL foi devidamente cumprida pelo Congresso Nacional.
Naquele exercício financeiro a norma complementar estava devidamente votada e aprovada pelo Poder Legislativo, não havendo que se falar em vácuo normativo apto a diferir a cobrança para 2023.
De ressaltar-se que a sanção presidencial ocorreu apenas 04/01/22 e a publicação em 05/01/22, embora o PLP n.º 32/2021 tenha sido remetido pelo Senado em 20/12/21.
Nada obsta que a Suprema Corte adeque a modulação dos efeitos para alcançar o termo final de 05/01/22, a exemplo do já ocorrido na ADI n.º 4876 e no RE n.º 600.885.
A hipótese é possível e provável que aconteça considerando-se as inúmeras manifestações do Supremo em preservar as finanças públicas dos entes federativos.
Desta forma, a melhor interpretação que se deve promover diante do prazo concedido pelo legislador nacional é que se trata de período necessário às adaptações práticas normatizadas pela LC n.º 190/22, a exemplo de seu art. 2º que incluiu o art. 24-A na LC n.º 87/96 (Lei Kandir).
In verbis: Art. 24-A.
Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. § 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada. § 2º O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação. § 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal. § 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea "b" do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo. § 5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais. Veja-se que a implementação do referido portal no sítio eletrônico do CONFAZ exige trabalho e tempo, com os estados-membros adequando suas legislações à LC, coletando instruções normativas, obrigações acessórias, sistemática de cálculo etc. É razoável aceitar-se que a efetiva implementação da Lei Complementar n.º 190/22 requeira a existência do portal.
Não foi intuito do legislador imiscuir-se na competência dos Estados e fixar um termo inicial para a cobrança do ICMS-DIFAL.
Se, por acaso, a referida LC tivesse sua publicação concluída em setembro de 2021, ainda assim a concessão de prazo para implantação do portal seria necessária.
Repita-se que a Lei Complementar não tem o poder de limitar a competência tributária dos Estados, impondo-lhe um termo inicial de cobrança.
Adicione-se ainda que o parlamento é constituído pelas bancadas estaduais de deputados e senadores e houve consenso quanto ao prazo de eficácia da LC.
O fato é ratificado pelas diversas notas das Secretarias Estaduais, inclusive deste Estado, informando os contribuintes que a cobrança seria iniciada apenas em 01/04/22.
Conclui-se que o prazo em comento aproxima-se do princípio da anterioridade nonagesimal apenas pela coincidência do número de dias (90).
Ademais, não há possibilidade de aplicação da anterioridade anual na matéria em liça.
Com relação a cobrança do FECOP, que corresponde ao adicional do ICMS para o Fundo de combate à pobreza, mesmo possuindo identidade com a base de cálculo do DIFAL, não há dependência da cobrança do primeiro em relação ao segundo, pois não há vínculo em relação à exigência do FECOP e do Difal, que inclusive são recolhidos de forma separada, além de possuírem origens normativas distintas.
Nesse passo, não há impossibilidade de cobrança do adicional do FECOP pelo Fisco Estadual, uma vez que se trata de tributo estadual autônomo e não de obrigação acessória, decorrente do DIFAL.
Vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
ADICIONAL DO ICMS PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FECOP).
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS.
DIFAL-ICMS INSTITUÍDO PELA EC 87/2015.
REGULAMENTAÇÃO PELO CONVÊNIO ICMS 93/2015, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ).
INCONSTITUCIONALIDADE.
ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO STF NOS JULGAMENTOS DO RE 1.287.019 (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1093) E DA ADI 5.469.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RESSALVANDO-SE AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO À DATA DA CONCLUSÃO DOS JULGAMENTOS.
OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE CARACTERIZADA .
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL-ICMS QUANTO ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA IMPETRANTE ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO ATÉ OS 90 DIAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LC N.º 190/22.
ADICIONAL PARA O FECOP .
PREVISÃO NO ART. 82, § 1.º, DO ADCT DA CF, INTRODUZIDO PELA EC 31/2000.
INSTITUIÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 261/2003.
DECISÃO DO STF QUANTO AO DIFAL-ICMS QUE NÃO ENGLOBA O ADICIONAL EM QUESTÃO.
TRIBUTO AUTÔNOMO, COM ORIGEM NORMATIVA DISTINTA DA DO DIFAL-ICMS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL PARA O FECOP.
CONVALIDAÇÃO PELO ART . 4.º DA EC 42/2003.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NESTE PARTICULAR .
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08245052720208205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 10/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024) Ante o exposto, hei por bem, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, DENEGAR A SEGURANÇA PRETENDIDA, julgando o feito com resolução do mérito.
Custas na forma da lei.
Sem honorários, com esteio no art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo recurso, arquive-se com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142764193
-
09/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142764193
-
09/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 08:48
Conclusos para julgamento
-
23/10/2022 19:14
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/05/2022 14:31
Mov. [37] - Encerrar análise
-
21/04/2022 20:45
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2022 20:18
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2022 18:25
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
07/04/2022 17:34
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01341268-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/04/2022 17:32
-
23/03/2022 14:31
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
22/03/2022 15:26
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01968764-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 22/03/2022 14:52
-
22/03/2022 13:30
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
17/03/2022 16:51
Mov. [29] - Ofício
-
17/03/2022 16:50
Mov. [28] - Ofício
-
28/02/2022 21:06
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2022 Data da Publicação: 01/03/2022 Número do Diário: 2794
-
25/02/2022 16:18
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01321795-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2022 15:59
-
25/02/2022 13:34
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 12:56
Mov. [24] - Documento Analisado
-
22/02/2022 02:32
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 08/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/02/2022 09:22
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 04:32
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
20/02/2022 19:47
Mov. [20] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - Ato Positivo
-
20/02/2022 19:46
Mov. [19] - Documento
-
20/02/2022 19:42
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - Ato Positivo
-
20/02/2022 19:35
Mov. [17] - Documento
-
20/02/2022 18:25
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - Ato Positivo
-
20/02/2022 18:23
Mov. [15] - Documento
-
18/02/2022 14:31
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
17/02/2022 12:33
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01890039-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 17/02/2022 12:08
-
17/02/2022 12:33
Mov. [12] - Entranhado: Entranhado o processo 0208182-77.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
-
17/02/2022 12:33
Mov. [11] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
14/02/2022 21:39
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 2784
-
11/02/2022 20:27
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/026838-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
11/02/2022 20:27
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/026832-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
11/02/2022 20:27
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/026830-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
11/02/2022 15:31
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01315728-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2022 15:21
-
11/02/2022 01:48
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 19:40
Mov. [4] - Certidão emitida
-
10/02/2022 16:53
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 16:11
Mov. [2] - Conclusão
-
03/02/2022 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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