TJCE - 3001133-76.2025.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161745318
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161745318
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03/07/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3001133-76.2025.8.06.0173 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo ativo: AUTOR: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Polo passivo: REU: JOSE ITALO DA SILVA PIERRE SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por HS Administradora de Consórcios LTDA em face de José Ítalo da Silva Pierre.
Liminar de busca e apreensão deferida em decisão de id. 150479490.
Em seguida, o autor veio aos autos, por meio da petição de id. 161014595, informando que o réu efetuou o pagamento do débito que ensejou o protocolo da ação, acarretando a perda superveniente do objeto. É o breve relato.
Decido. É forçoso reconhecer a ausência superveniente de interesse processual, decorrente da perda do objeto do presente feito, haja vista que houve a satisfação do pleito autoral.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem condenação honorária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Proceda-se à liberação de restrição do bem, porventura existente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 24 de junho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
02/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161745318
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25/06/2025 10:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150479490
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150479490
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30/04/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3001133-76.2025.8.06.0173 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo ativo: AUTOR: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Polo passivo: REU: JOSE ITALO DA SILVA PIERRE DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por HS Administradora de Consórcios LTDA. em desfavor de José Ítalo da Silva Pierre.
Aduz o requerente que o requerido firmou o Contrato de Alienação Fiduciária nº 00287867 e como garantia alienou fiduciariamente o seguinte bem: "Veículo Volkswagen VW Gol 1.6, placas OEH3856, cor cinza, chassi 9BWAB05U0DP132656, ano/modelo 2012/2013".
Documento de id. 149774750 demonstrando o envio de notificação ao endereço do requerido para constituição em mora.
Alega que o devedor está em mora desde a parcela vencida em 10/10/2024.
Calcula o saldo devedor, vencido antecipadamente, em R$ 24.372,35.
Requer a liminar de busca e apreensão.
Certidões de quitação das custas processuais e custas da diligência do oficial de justiça (ids. 145114237).
Feitas essas considerações, decido.
Recolhidas as custas processuais e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, recebo a petição inicial nos termos em que foi proposta.
Nas ações de busca e apreensão fundamentadas no Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento da obrigação e deve ser comprovada pelo credor, conforme Súmula nº 72 do STJ e art. 2º, §2º da referida norma: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
O objeto do litígio envolve matéria inserta no âmbito dos Recursos Especiais (REsps) nº 1951888/RS e 1951662/RS afetados ao Tema nº 1.132 dos Recursos Repetitivos, no qual foi definida a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
A questão pôs fim à discussão atinente a constituição da mora, vez que essa se caracteriza como ex re, decorrendo automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, pelo que a comprovação de remessa da notificação é uma mera formalidade procedimental afeta ao caráter bilateral do contrato.
Frisa-se que essa conclusão, além da hipótese em que a "notificação é assinada por terceiro" que não o devedor-fiduciário, abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação do STJ, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Fixadas essas premissas, quanto ao pedido liminar, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
Colhe-se dos autos a existência de notificação extrajudicial remetida ao endereço do requerido que consta no contrato, medida suficiente para preenchimento do requisito exigido pela norma, no teor do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 e da tese fixada pelo STJ no Tema 1132 dos Recursos Repetitivos.
Atendido, portanto, o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A LIMINAR para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo "Veículo Volkswagen VW Gol 1.6, placas OEH3856, cor cinza, chassi 9BWAB05U0DP132656, ano/modelo 2012/2013", devendo ser entregue ao representante legal do banco credor, na qualidade de depositário fiel.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§9º, art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Intime-se o requerente para recolher as custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovado o pagamento, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Intime-se a parte autora para que indique fiel depositário.
Autorizo ao Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, a utilização do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Cumprida a liminar, o oficial de justiça deverá cientificar o devedor de que dispõe de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (Art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69).
Cite-se o devedor para apresentar resposta, no prazo de 15 dias da juntada aos autos do mandado de citação e busca e apreensão cumprido (Art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69 e art. 231, II, do CPC).
Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 14 de abril de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
29/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150479490
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14/04/2025 14:24
Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149790900
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10/04/2025 20:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/04/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3001133-76.2025.8.06.0173 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo ativo: AUTOR: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Polo passivo: REU: JOSE ITALO DA SILVA PIERRE DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo fica a parte intimada para informar a pertinência dos documentos de id. 149774745 com a presente ação, sob pena de desentranhamento das peças. Expediente necessário. Tianguá/CE, 8 de abril de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149790900
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09/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149790900
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08/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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