TJCE - 0012404-87.2014.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 0012404-87.2014.8.06.0119 PROMOVENTE (S): MARCIANA LIMA DA SILVA PROMOVIDO (A/S): BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que evoluiu-se à penhora online, sendo efetivado o bloqueio via SISBAJUD do montante, até ali atualizado pela Exequente, de R$20.487,78 (vinte mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), conforme documento à ID 166391836 - Pág. 1. Cumprimento da obrigação de fazer à ID 167711013 - Pág. 1.
A parte vencida apresentou impugnação aos cálculos da Exequente à ID 169006191 - Pág. 1, onde pediu: [...] I) Seja concedido o efeito suspensivo à execução, e no final, julgue o pedido procedente, a fim de que sejam homologados os cálculos acostados a esta, para que assim seja reconhecido o como real valor devido ao autor a quantia de R$ 19.043,59 (dezenove mil e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
II) Seja reconhecido o excesso da execução no montante de R$ 1.444,19 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos). [...] Petição à ID 170513833 - Pág. 1, na qual a Exequente não se opõe a correção do cálculo apresentada pelo Banco Executado, assentindo com o valor indicado de R$ 19.043,59 (dezenove mil e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos). É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia penhorada satisfaz o crédito executado e há concordância da Exequente com o valor apresentado pelo Executado na impugnação, esvazia-se a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo indiferente acolhê-la ou não.
Isto posto, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Por conseguinte, determino que sejam realizadas diligências necessárias e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, intimando-se o Exequente, pessoalmente, para apresentar os dados bancários.
Autoriza-se a transferência dos valores para a conta de titularidade do Exequente, cujos dados bancários devem ser informados após a efetivação da intimação supramencionada.
Fica autorizada a expedição do alvará em nome do i.
Advogado que patrocina a demanda, tendo em vista que o documento da espécie, a 87403003 - Pág. 2 -(87403003 - Documento de Comprovação (docs habilitação Marciana), comporta este ato.
Por fim, reconheço a existência de valor excedente em favor do Executado, montante que deve ser restituído ao executado.
Providências necessárias. Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo 4.0 /CE, data da assinatura no sistema. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 /CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
31/01/2023 06:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/01/2023 14:39
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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28/01/2023 00:07
Decorrido prazo de Marciana Lima da Silva em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/01/2023 23:59.
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04/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:46
Conhecido o recurso de Banco do Brasil (RECORRENTE) e não-provido
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02/12/2022 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/11/2022 04:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2022 16:58
Recebidos os autos
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22/06/2022 16:58
Conclusos para despacho
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22/06/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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