TJCE - 3000051-97.2025.8.06.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pentecoste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:19
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 04:59
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2025. Documento: 149673328
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24/04/2025 00:00
Intimação
tt PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pentecoste Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, S/N, Acampamento - CEP 62640-000, Fone: (85) 3352-2608, Pentecoste-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________ Processo Nº: 3000051-97.2025.8.06.0144 Requerente: AUTOR: Itau Unibanco Holding S.A Requerido: E C P DE MORAES TRINDADE E CIA LABORATORIO LTDA Assunto do Processo: [Alienação Fiduciária] SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em desfavor de E C P M TRINDADE LABORATORIO. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem julgamento de mérito quando o autor desistir da ação. O promovente apresentou pedido de desistência processual (Id 142767639). O requerimento de desistência é anterior à citação do promovido, por isso desnecessário o consentimento dele nos autos quanto ao pedido de extinção do processo. Deste modo, com fundamento do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais pagas. Em face do caráter espontâneo do pedido ora homologado, a atrair a incidência do art. 1.000 do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado, anotando-se no sistema a extinção do processo e arquivando-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Pentecoste/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149673328
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23/04/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149673328
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23/04/2025 11:42
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/02/2025 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/02/2025 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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11/02/2025 09:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/02/2025 12:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/02/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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