TJCE - 0235506-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168130619
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168130619
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01/09/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168130619
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12/08/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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25/07/2025 04:34
Decorrido prazo de KATIANE CORREA PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Apelação
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22/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159911110
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159911110
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159911110
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159911110
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159911110
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159911110
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0235506-71.2024.8.06.0001 AUTOR: EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA.
REU: ENEL Visto em Inspeção Interna Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a parte autora aduz que possui sistema de energia fotovoltaica que favorece o abastecimento de energia em seis localidades. Relata que após solicitar alteração no percentual de distribuição de algumas das citadas unidades consumidoras, a Requerida incorreu em erro, não compensando corretamente os valores de energia produzidos e acarretando débitos na conta da Autora, muito superiores aos usualmente devidos. As Requerentes pleiteiam, em sede de tutela de urgência: (i) que seja determinado que a ENEL se abstenha de realizar corte de energia elétrica das unidades consumidoras: 9011613 - (beneficiaria 1); 9007305 - (Beneficiária 2); 9009753 - (Beneficiária 3); 51034494 - (beneficiária 4); 51513446 - (beneficiária 5); 50838953 - (beneficiária 6), assim como não negativação do nome da Promovida, nos cadastros de restrição ao crédito; No mérito, requerem: (i) a incidência do CDC ao caso narrado e consequente inversão do ônus da prova; (ii) a condenação da Promovida ao pagamento dos valores pagos indevidamente pela Promovente, em dobro; (iii) determinar seja a Promovida obrigada a fazer o rateio dos créditos de energia de acordo com o termo de rateio informado pela Promovente, e (iv) condenar a ENEL no pagamento de danos morais em quantia a ser arbitrada por este Juízo. Decisão de ID 116371638 indefere a tutela de urgência pleiteada. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação, aduzindo, preliminarmente: (i) a ausência do interesse de agir, pois o refaturamento foi realizado administrativamente, culminando com o cancelamento das contas reclamadas de valores elevados. No mérito, arguiu: (i) a ausência de ato ilícito praticado pela promovida; (ii) a inexistência do direito do Autor na repetição do indébito, posto que não houve efetivo pagamento indevido, tampouco ato de má-fé praticado pela Requerida; (iii) a impossibilidade de arbitramento de dano moral, ante a ausência de comprovação do abalo indenizável; (iv) a não incidência do CDC e da inversão do ônus da prova; Réplica em ID 116371655. Após manifestações derradeiras das partes e ausentes provas complementares a produzir, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DO INTERESSE DE AGIR Quanto ao interesse de agir, este encontra-se flagrantemente presente no caso dos autos, uma vez que preenchido está o binômio "necessidade-adequação", defendido pela melhor doutrina como seu pilar mestre. Na hipótese dos fólios, o autor não poderia conseguir o bem da vida pretendido sem a intervenção do poder judiciário, configurando o aspecto da necessidade, especialmente porque a alegada resolução administrativa só ocorreu após o consabido ingresso coma a presente demanda judicial. Da mesma forma, o pedido formulado em exordial parece apto a resolver o conflito de interesses entre as partes, o que preenche o requisito da adequação. Ademais, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88, o prévio acionamento das vias administrativas mostra-se prescindível à propositura de ação judicial. Nesses termos, rejeito a preliminar aventada em Contestação. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICABILIDADE. Analisando a relação processual perfilada nos autos, verifico existir liame consumerista entre parte autora e Requerida, em virtude do enquadramento da situação fática aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em artigos 2º, caput e pg. único e 3º, caput, uma vez que os Autores se encontram na posição de usuários do serviço público fornecido pela Promovida, amoldando-se à figura de destinatário final da prestação, segundo a teoria finalista mitigada, adotada de forma ampla e pacífica pelo STJ (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Nesse sentido, o STJ tem entendimento pacífico que admite a aplicação do instituto em comento às relações que envolvem usuários de serviço público e empresas concessionárias, senão vejamos em trecho de julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO SUFICIENTE.
SÚMULA 283/STF.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. […] 2.
Destaca-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica. […] (REsp n. 1.671.081/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017). (g/n). Nessa senda, vislumbro os requisitos necessários ao processamento da inversão do ônus probandi em favor da consumidora, uma vez que a figura da hipossuficiência resta demonstrada em seu aspecto técnico, visto que o Requerente não possui conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado pela empresa de energia elétrica que demanda no polo oposto da relação processual, impedindo eventual produção de provas técnicas e específicas. Ademais, a verossimilhança das alegações encontra guarida no relato fático apresentado em Exordial, somado à apresentação da documentação acostada, que conferem coerência ao pleito autoral. 2.2.
DOS DÉBITOS CONTESTADOS E DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA O cerne da controvérsia consiste em determinar se os débitos contestados foram realmente cobrados indevidamente pela ENEL, bem como se houve violação à boa-fé objetiva por parte da concessionária de energia elétrica. No caso dos autos, a parte autora comprova a solicitação de rateio das unidades consumidoras junto à ENEL (ID 116371674), bem como atesta que houve resposta inconclusiva da concessionária de energia (ID 116371666). Ademais, a conduta da Requerida, ao regularizar os percentuais de rateio e as respectivas cobranças (ID 116371650, fl. 03), aliada a Contestação parcialmente desconexa da realidade entabulada nos autos, configuram verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido principal. Nessa senda, é devida a reorganização dos percentuais de rateio nas unidades consumidoras e resta evidente a conduta ilícita praticada pela promovida. 2.3.
DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO Sobre a temática, os tribunais de justiça pátrios adotam o seguinte entendimento, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Comarca de Abadiânia Autos nº: 5885669-34.2024.8.09.0001 SENTENÇA CARINA ROSA LOPES move ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes já qualificadas nos autos.
A autora narra na peça exordial que é titular da unidade consumidora nº *00.***.*41-20. [...] No que tange a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, havendo cobrança indevida e pagamento efetuado pelo consumidor, a devolução deve ocorrer em dobro, salvo engano justificável.
No caso, não restou demonstrado pela ré qualquer justificativa plausível para as cobranças, tampouco diligência suficiente para evitar o erro.
Assim, condeno a ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos pela autora.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no evento 9 e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência dos débitos referentes às faturas indicadas na inicial e comprovadas nos autos; b) condenar a ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 9.668,06 (nove mil reais e seiscentos e sessenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pela SELIC (que já engloba juros de mora), desde a data da citação; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela SELIC (que já engloba juros de mora), desde esta data (Súmula 362/STJ).Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Abadiânia, data e hora registradas no sistema.
FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018). (Assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível, 5885669-34.2024.8.09.0001, FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE - (JUIZ 1º GRAU), Abadiânia - Vara Cível, julgado em 06/06/2025 09:31:55). (Destaquei). Na linha da jurisprudência dos Tribunais, a qual nos filiamos, é necessário a demonstração, pela parte Ré, de engano justificável, que escuse as cobranças a maior. No caso dos autos, a ENEL não trouxe qualquer contraprova passível de fundamentar o aludido engano e regularizou a situação do Autor tão somente após o ingresso com a presente demanda, razão pela qual a repetição em dobro é devida. O montante a ser pago em dobro deve corresponder à diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos, caso as cobranças tivessem sido realizadas da maneira correta. Aludidos valores devem ser comprovados de forma inequívoca em eventual fase de liquidação e cumprimento de sentença. 2.4.
DO DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA No caso dos fólios, a autora se trata de pessoa jurídica, de forma que deve se submeter a regramento específico no que tange à incidência do abalo moral indenizável. Acerca do dano moral devido em casos como o analisado, os Tribunais de Justiça se posicionam pelo reconhecimento do dano, apenas quando existe o abalo ao aspecto objetivo da honra da pessoa jurídica, conforme se depreende do teor do julgado do TJ-DFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
NOTAS FISCAIS.
DUPLICATA FRIA OU SEM LASTRO.
ENDOSSO TRANSLATIVO.
PROTESTO DOS TÍTULOS.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
AUSENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. […] 4.
O julgado asseverou que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida.
Restou claro que a indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros, conforme teor do artigo 52 do Código Civil. 4.1.
O acórdão também destacou que é fato incontroverso que as notas foram efetivamente produzidas de forma fraudulenta por preposto da empresa I9, que endossou os títulos posteriormente para a embargantes, responsáveis pelo protesto, restando também demonstrado o prejuízo sofrido. 4.2.
Por fim, o decisum foi claro ao dizer que a indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima.
Desse modo, restou consignado que a fixação do quantum indenizatório de R$ 8.000,00 está dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. […] (Acórdão 1798565, 07078368320208070010, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese em exame, sendo a Autora pessoa jurídica, não restou devidamente comprovado o abalo a sua honra objetiva, decorrente da conduta da parte Promovida, razão pela qual o pleito de indenização por abalo moral deve ser indeferido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, bem como a inversão do ônus da prova em favor do Autor; b) Condenar a Promovida ao pagamento dos valores indevidamente adimplidos pela Promovente, em dobro, a ser comprovados de forma individualizada em fase de liquidação e cumprimento de sentença; c) Considerando a sucumbência recíproca, condenar Autor e Requerida no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que desde já arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, devendo ser rateados no percentual de 50% para cada uma das partes, tudo na forma do art. 86, caput, CPC/15; Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
01/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159911110
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01/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159911110
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01/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159911110
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10/06/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ALOISIO PEREIRA NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ALOISIO PEREIRA NETO em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 140601478
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0235506-71.2024.8.06.0001 AUTOR: EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA.
REU: ENEL Determinado o saneamento do feito em conjunto com as partes, a empresa demandante apresenta os pontos que entende controvertido, requerendo a realização de audiência de instrução para oitiva de seu representante e de uma testemunha, indicada em seu pleito. A requerida pugna por decisão de saneamento e afirma não ter interesse em produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, a parte autora apresenta petições nos autos informando o descumprimento por parte da requerida, emitindo termos de rateio de forma equivocada e ainda compensação de energia de forma incorreta, requerendo a intimação da ENEL e aplicação de astreintes. Os descumprimentos da ordem judicial foram aventados pela demandante em dezembro de 2024 e janeiro de 2025, respeitante a tutela concedida para compensação de créditos, juntando como documentos as faturas mensais de consumo de energia. Quanto as provas a serem produzidas, a demandante não pode pugnar pela oitiva de seu representante, o que foge ao regramento previsto no art. 385 do CPC. Em relação a tomada de depoimento testemunhal, este não se mostra necessário pois a controvérsia dos autos diz respeito a quantidade de energia gerada pela autora e as compensações realizadas pela demandada, o que a prova documental constante nos autos se mostra cabível para o deslinde do feito, o que indefiro nos termos do parágrafo único, art. 370 da norma processual civil. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, o que o feito será julgado no estado em que se encontra o processo. Determino a intimação da ENEL para comprovar nos autos o integral cumprimento da tutela antecipada, no prazo de 05 dias. Empós, sigam os autos conclusos para sentença. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 140601478
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07/04/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140601478
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20/03/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 23:10
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 18:25
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02424024-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 18:14
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31/10/2024 18:56
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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31/10/2024 15:12
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412591-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 14:59
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15/10/2024 18:10
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 01:37
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 19:40
Mov. [37] - Documento Analisado
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26/09/2024 16:45
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 13:49
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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24/09/2024 18:01
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338543-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/09/2024 17:40
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04/09/2024 18:31
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 01:39
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0340/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 396/417 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art
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02/09/2024 12:52
Mov. [31] - Documento Analisado
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19/08/2024 19:24
Mov. [30] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 396/417 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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16/08/2024 13:36
Mov. [29] - Conclusão
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16/08/2024 11:55
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261427-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 11:30
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23/07/2024 22:20
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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18/07/2024 18:58
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 13:14
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/07/2024 11:38
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 10:42
Mov. [23] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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17/07/2024 10:40
Mov. [22] - Documento Analisado
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01/07/2024 13:00
Mov. [21] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 12:40
Mov. [20] - Encerrar análise
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28/06/2024 12:40
Mov. [19] - Conclusão
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25/06/2024 10:47
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02145612-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 10:12
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24/06/2024 16:25
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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19/06/2024 19:26
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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19/06/2024 15:33
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134423-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 15:11
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19/06/2024 06:56
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/06/2024 06:56
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/06/2024 06:52
Mov. [12] - Documento
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18/06/2024 01:40
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 16:13
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/118094-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2024 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier
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17/06/2024 15:19
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
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31/05/2024 15:42
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 14:51
Mov. [7] - Conclusão
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27/05/2024 16:20
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083152-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/05/2024 16:16
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25/05/2024 08:16
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/05/2024 atraves da guia n 001.1582616-31 no valor de 7.382,09
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24/05/2024 11:07
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 320 do CPC, emendar a inicial juntando o comprovante de pagamento das custas processuais, documento indispensavel a propositura da acao, sob pena de indeferimento, conforme pre
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23/05/2024 10:03
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1582616-31 - Custas Iniciais
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22/05/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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22/05/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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