TJCE - 0200906-32.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:20
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES BRAZ em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 142570404
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200906-32.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES BRAZ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais que move MARIA DA CONCEIÇÃO BRAZ SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. . Feito com trâmite regular. Sentença de parcial procedência - id 140726394. Petição acostada - id 142444844, informando que houve celebração de acordo entre as partes. Passo a decidir. A sentença, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42). A transação é espécie de negócio jurídico em que os sujeitos pactuam acerca do desfecho de determinado litígio, mediante concessões e ajustes recíprocos. A validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante sobre direito disponível, restando preservados os interesses de ambas as partes. As partes são legítimas e manifestaram o propósito de efetivarem a presente avença. Convém ressaltar que são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, cujos termos repousam no id 142444844, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal das partes.
Empós, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142570404
-
11/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142570404
-
04/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:27
Homologada a Transação
-
26/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2025. Documento: 140726394
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140726394
-
19/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140726394
-
19/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140726394
-
19/03/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 11:54
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/09/2024 15:13
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
05/09/2024 22:27
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808746-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 21:15
-
31/08/2024 13:22
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
29/08/2024 02:51
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 14:55
Mov. [16] - Certidão emitida
-
28/08/2024 13:10
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 09:58
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
21/08/2024 22:25
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808247-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/08/2024 21:59
-
31/07/2024 01:19
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
29/07/2024 02:41
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 16:28
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 16:29
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
18/07/2024 16:41
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807060-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/07/2024 16:19
-
12/07/2024 01:38
Mov. [7] - Certidão emitida
-
05/07/2024 07:10
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2024 11:25
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806313-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/07/2024 10:21
-
01/07/2024 09:43
Mov. [4] - Certidão emitida
-
24/06/2024 22:24
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 18:20
Mov. [2] - Conclusão
-
21/06/2024 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3019728-57.2025.8.06.0001
Geap Autogestao em Saude
Savio Sampaio Teixeira
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 15:03
Processo nº 0158212-16.2019.8.06.0001
Colonia Fomento Mercantil LTDA
Anne Elizabeth Gomes Tomaz - ME
Advogado: Joanna Heck Borges Fonseca Zelante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2019 15:25
Processo nº 3000072-48.2021.8.06.0036
Manoel Gomes da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2021 17:25
Processo nº 3001426-61.2025.8.06.0071
Julio Henrique dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raimundo Sergio Queiroz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 10:20
Processo nº 0235506-71.2024.8.06.0001
Empreendimento Educacional Maracanau Ltd...
Enel
Advogado: Aloisio Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 14:47