TJCE - 3000454-36.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000454-36.2023.8.06.0112 APELANTE: IARINDA BARBOSA DO VALE APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência do retornos dos autos.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 30 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
25/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:20
Decorrido prazo de IARINDA BARBOSA DO VALE em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19904611
-
30/04/2025 07:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19904611
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000454-36.2023.8.06.0112 APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: IARINDA BARBOSA DO VALE Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Conversão de licença prêmio em pecúnia.
Lei municipal nº 1.875/93.
Requisitos. Ônus da prova.
Base de cálculo.
Apelação conhecida e desprovida.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito da autora ao recebimento de valores referentes a período de licença-prêmio não usufruída e tampouco contada em dobro para aposentadoria.
II.
Questão em discussão: O cerne da questão consiste em analisar: (i) o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº. 1.875/1993 que versa sobre o direito à licença-prêmio aos servidores efetivos do Município demandado; (ii) o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; e, (iii) a base de cálculo da indenização.
III.
Razões de decidir: 3.1.
A licença-prêmio é concedida ao servidor público e consiste no direito de obter três meses de licença remunerada, a título de prêmio, após cinco anos de efetivo exercício, conforme disposto no artigo 102 da Lei Municipal nº 1.875/93. 3.2.
Deixou o Município demandado de apresentar provas que desconstituíssem o direito da servidora ao recebimento da licença-prêmio, não provando sequer a existência de ao menos um dos critérios negativos presentes na legislação de regência, não se desincumbindo assim do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.3.
Deve ser considerada, para fins de indenização, a última remuneração recebida pelo servidor enquanto estava na ativa, acrescida das vantagens permanentes e excluídas as vantagens de caráter transitório, nos termos em que consignado na sentença.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.875/93, arts. 102 e 103; CPC, art. 373, II.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2092896, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, T1 - Primeira Turma, j. 14/08/2023; TJCE, Súmula nº 51. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou procedente a Ação Ordinária de Conversão de Licença-prêmio em Pecúnia, ajuizada por Iarinda Barbosa do Vale.
Aduz a autora em sua peça exordial que é ex-servidora pública aposentada do Município de Juazeiro do Norte e que durante o período de atividade, que perdurou de 01/04/1995 a 02/07/2018, adquiriu direito ao gozo de duas licença-prêmio, a qual nunca lhe foi concedida.
Articula que a Lei 1.875/1993 previa a concessão de licença-prêmio ao servidor, estabelecendo esta última que seria a cada quinquênio de efetivo exercício, sendo que referido benefício teve vigência até 2006, quando foi revogado pela LC nº 12/2006.
Assim, requereu a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, referente ao período aquisitivo em referência, no valor líquido de R$ 18.209,28 (dezoito mil, duzentos e nove reais e vinte e oito centavos).
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (grifos no original): "Isto posto, de acordo com o art. 102 da Lei nº. 1.875/1993, em harmonia com a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito da suplicante ao benefício da licença prêmio com relação aos interstícios 1995/2000 e 2000/2005, ainda não gozadas. Ressalte-se que o valor indenizatório deve ter por base o valor da última remuneração do cargo efetivo percebido na ativa, com direito a juros moratórios e correção monetária, devendo os juros moratórios serem calculados a partir da citação válida, conforme art. 240 do CPC, e utilizado o índice de remuneração da caderneta de poupança - IRP.
Em suas razões recursais, o município apelante alega, em suma, que a autora não comprovou o preenchimento das condicionantes do art. 103 do Estatuto dos Servidores para ter direito à licença-prêmio e que a base de cálculo da licença prêmio não é a remuneração integral do servidor, não incluídos, portanto, os acréscimos pecuniários permanentes.
Contrarrazões pelo improvimento do apelo, aduzindo preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal.
A douta Procuradora do Ministério Público deixou de opinar acerca do mérito, ante a ausência de interesse público na matéria em comento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Nessa esteira, não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação do recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS.
CONEXÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADAS.
MÉRITO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO DO EMPRÉSTIMO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.2.
DA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Não há que se falar em descumprimento ao princípio da dialeticidade, posto que as razões recursais atacam expressamente os fundamentos do decisum a quo.
Ademais, a mera reiteração de algumas das teses ventiladas na exordial não implica, necessariamente, em afronta ao comando da dialeticidade.
Preliminares rejeitadas. 3.
DO MÉRITO. (...). (Apelação n° 0010759-27.2018.8.06.0203.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 24/06/2020; Data de registro: 24/06/2020).
Dito isso, passa-se ao exame do mérito da irresignação em testilha.
Conforme relatado, insurge-se o Município demandado contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, reconhecendo o direito da autora ao recebimento de valores referentes a período de licença-prêmio não usufruída e tampouco contada em dobro para aposentadoria.
Aduz o apelante, em suma, que não restou comprovado o fato constitutivo do direito autoral, já que a demandante não demonstrou o preenchimento das condicionantes do art. 103 do Estatuto dos Servidores para ter direito à licença-prêmio.
O cerne da demanda consiste, portanto, em analisar o direito da autora à conversão da licença-prêmio em pecúnia, bem assim o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº. 1.875/1993 que versa sobre o direito à licença-prêmio, referente ao período de 04/02/1998 a 17/08/2006, considerando a revogação do benefício pela LC nº 12/2006.
Dito isso, temos que a licença-prêmio é concedida ao servidor público e consiste no direito de obter três meses de licença remunerada, a título de prêmio, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
In casu, a Lei Municipal nº. 1.875/1993 dispõe sobre os requisitos necessários para a concessão do citado benefício.
Vejamos: Art. 102 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Analisando-se os documentos juntados pela parte autora, é possível observar que ela comprovou que ingressou em 01/04/1995 no serviço público, tendo sido concedida sua aposentadoria a partir de 02/07/2018, não tendo usufruído da licença-prêmio.
Portanto, consoante o teor da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça, a autora faz jus à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados: Súmula nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Dessa forma, não merece prosperar a alegação do município apelante de que a parte autora não tem direito a conversão de licença prêmio em pecúnia, visto que, em nenhum momento, o promovido apresentou provas que desconstituíssem o direito da servidora ao recebimento da licença-prêmio, não provando sequer a existência de ao menos um dos critérios negativos presentes na legislação de regência (art. 103), que autorizasse a improcedência do pedido autoral.
Nesses termos, o município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, ônus que lhe incumbia, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos entendimento desta Corte de Justiça sobre a matéria: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 516/STJ.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É plenamente possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 2.¿A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública (STJ ¿ AgRg no AREsp 707027/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 3.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050352-82.2021.8.06.0098, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024). (g. n.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1086, STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA..
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DEVIDA APÓS APOSENTADORIA.
SÚMULA 51 DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Santa Quiteria em face de sentença (fls. 78/84) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca da referida municipalidade que, nos autos da ação ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia, ajuizada por Zeneida Morais dos Santos julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. […] 4.
Acerca do benefício da licença-prêmio, a Lei Municipal nº 81-A/2003 ¿ Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, em seu art. 99, assegura que após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, sem prejuízo da remuneração , 5.
A possibilidade da conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia se dá pela decorrência da Responsabilidade Objetiva da Administração (art. 37, §6°, da CF/88), ou seja, independe de expressa autorização legal da municipalidade. 6.
In casu, não há elementos probatórios nos autos que venham rechaçar a pretensão autoral no que pertine à concessão da licença-prêmio.
Com isso, a municipalidade ré não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela autora/apelada.
Dessa forma, a recorrida tem direito aos quinquênios e à conversão das licenças-prêmio em pecúnia após a aposentadoria. 7.
Ademais, a improcedência do pedido de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas configura enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Inteligência da Súmula nº 51 do TJCE. 8.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050550-64.2020.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024). (g. n.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
AUTORAS QUE SÃO SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS APOSENTADAS E AFIRMAM NUNCA TEREM GOZADO DO BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE AS AUTORAS JÁ GOZARAM DAS LICENÇAS QUANDO EM ATIVIDADE.
ARGUMENTAÇÃO REALIZADA APENAS EM SEDE RECURSAL.
JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS.
DOCUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR O EFETIVO GOZO DO BENEFÍCIO.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJCE DE QUE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1 Busca o ente público apelante a reforma da sentença, objetivando a improcedência do pleito autoral, aduzindo que as apeladas já gozaram o benefício, e sustentando a impossibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia, por ausência de amparo legal. 2 Cabe ao réu, nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus de apresentar documentos extintivos ou modificativos do direito autoral. 3 Os documentos anexados às razões recursais consistem apenas em fichas financeiras, que são documentos unilaterais que, conquanto demonstrem uma previsão, não comprovam efetivamente o gozo do benefício pelas autoras quando em atividade.
Precedentes. 4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 5 Nos termos da Súmula nº 51 do TJCE, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 6 […] Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício. (TJ-CE - APL: 00510325120218060168 Solonópole, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2022) (g. n.) No que pertine à base de cálculo da licença-prêmio, destaca-se que deve ser considerada, para fins de indenização, a última remuneração recebida pelo servidor enquanto estava na ativa, acrescida das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário, conforme assim entende a jurisprudência, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE.
EXCLUSÃO VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIAS E PRECÁRIAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário.
II - Assim sendo, reforma-se parcialmente a sentença apenas para constar expressamente a exclusão de verbas de caráter transitório e/ou precários do cálculo da indenização.
III - Deixa-se de majorar a verba honorária recursal, tanto pelo parcial provimento do recurso, quanto pela fixação em seu patamar máximo no juízo de origem.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - 07055444920198090065 GOIÁS, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE.
EXCLUSÃO DE VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO E/OU PRECÁRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a base de cálculo da licença prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário.
II - Necessária, portanto, a reforma parcial da sentença apenas para excluir a verba de caráter transitório do cálculo da indenização.
III - Honorários mantidos no mesmo patamar já que o decaimento foi ínfimo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00069386720208160170 Toledo 0006938-67.2020.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 10/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021) SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VANTAGEM NÃO PERMANENTE.
EXCLUSÃO. 1.
Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação e o abono de permanência. 2.
O aresto recorrido se afastou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o adicional de insalubridade, tratando-se de vantagem pecuniária não permanente, não integra a remuneração do servidor, devendo ser excluído da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2092896 RS 2022/0080266-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023).
Nessa esteira, não merece reforma a sentença também nesse ponto, já que expressamente assim consignou.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, devendo ser aplicada, após essa data, a taxa Selic.
Dessa forma, a decisão recorrida deve ser corrigida de ofício quanto aos consectários legais da condenação.
Por fim, não havendo condenação em valor certo e determinado, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, o que se determina também de ofício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação interposta para negar-lhe provimento, modificando em parte a sentença, de ofício, apenas para determinar a atualização dos valores devidos de acordo com o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, devendo ser aplicada, após essa data, a taxa Selic.
De ofício também postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência para a fase de liquidação do julgado, mantendo-se íntegros os demais termos da sentença ora impugnada.
Por fim, deve ser observada, quando da fixação dos honorários, a majoração estabelecida no parágrafo 11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G9/G1 -
29/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19904611
-
28/04/2025 21:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
-
28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19473855
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000454-36.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19473855
-
11/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19473855
-
11/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2025 06:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 21:51
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:02
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000793-07.2025.8.06.0053
Maria de Nazare Carneiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vandeilson Araujo Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 08:42
Processo nº 3000793-07.2025.8.06.0053
Maria de Nazare Carneiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vandeilson Araujo Dias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 21:10
Processo nº 3020087-07.2025.8.06.0001
Luis Ivan Inacio de Sousa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Mychell Anderson Angelim de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 14:01
Processo nº 3001775-39.2024.8.06.0220
Francisca Jordele da Silva Felipe
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 12:25
Processo nº 3000984-80.2025.8.06.0173
Maria Pereira da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Diego de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 22:18