TJCE - 3001775-39.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 06:00 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 09:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2025 12:28 Expedido alvará de levantamento 
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                                            26/06/2025 12:07 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2025 09:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160395517 
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                                            17/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160395517 
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                                            16/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160395517 
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                                            16/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160395517 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001775-39.2024.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCA JORDELE DA SILVA FELIPE REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
 
 Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença], na qual houve penhora de valores através do sistema Sisbajud.
 
 Denota-se que houve penhora do valor integral da execução (R$ 5.673,07), conforme Id. 155172325.
 
 Em seguida, o devedor foi intimado para oposição de embargos, em 15 dias, Id. 155323771.
 
 A ré apresentou petição no Id. 155785595 com depósito judicial no valor de R$ 5.113,67.
 
 Proferiod despacho no Id. 155789697 determinando à ré o pagamento do remanescente ou manifestação de concordância com a conversão do bloqueio em penhora do valor remanescente.
 
 O prazo da ré decorreu in albis. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Não havendo oposição do devedor por meios de embargos quanto à quantia penhorada eletronicamente nos presentes autos, deve-se o valor ser transferido para conta judicial com a posterior expedição de alvará.
 
 Decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
 
 Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 559,40, bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora online (Id.155172325).
 
 Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
 
 Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
 
 JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
 
 O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            13/06/2025 12:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160395517 
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                                            13/06/2025 12:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160395517 
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                                            12/06/2025 19:46 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            12/06/2025 16:53 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2025 16:53 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2025 04:00 Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 06/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157220403 
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                                            29/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157220403 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico, para os devidos, que não constam nos autos os dados bancários da parte autora para fins de confecção do alvará na forma da portaria 557/2020 do TJCE.
 
 Por ordem da MM Juíza de Direito Titular Dra. Helga Medved, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, no sentido de determinar as necessárias providências intimo Vossa Senhoria, para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, os dados bancários da parte necessários para a expedição do respectivo alvará. O referido é verdade, dou fé.
 
 Fortaleza, 28 de maio de 2025 MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSTécnico Judiciário
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                                            28/05/2025 13:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157220403 
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                                            28/05/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 19:19 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            22/05/2025 18:57 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2025 18:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155323771 
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155323771 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001775-39.2024.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCA JORDELE DA SILVA FELIPE REQUERIDO: ENEL Parte intimada: ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª. Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
 
 E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado." Fortaleza, 19 de maio de 2025.
 
 Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADEDe ordem da MMª.
 
 Juíza de Direito, Drª. Helga Medved
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                                            19/05/2025 23:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155323771 
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                                            19/05/2025 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 08:59 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 09:19 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 05:45 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/05/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149657814 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001775-39.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCA JORDELE DA SILVA FELIPE REU: ENEL DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
 
 Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
 
 De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
 
 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
 
 Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 5.113,67. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
 
 E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
 
 Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
 
 Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
 
 Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
 
 E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
 
 Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149657814 
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                                            08/04/2025 14:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149657814 
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                                            08/04/2025 14:48 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/04/2025 12:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/04/2025 12:02 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2025 11:59 Transitado em Julgado em 07/04/2025 
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                                            06/04/2025 15:55 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/04/2025 00:17 Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:17 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138813828 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138813828 
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                                            18/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138813828 
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                                            18/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138813828 
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                                            17/03/2025 15:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138813828 
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                                            17/03/2025 15:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138813828 
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                                            17/03/2025 11:01 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/03/2025 09:38 Conclusos para julgamento 
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                                            12/02/2025 10:53 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/02/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 10:19 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            03/02/2025 15:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130845990 
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                                            18/12/2024 13:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130845990 
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                                            18/12/2024 13:15 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/12/2024 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 12:25 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            17/12/2024 12:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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