TJCE - 3000961-30.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2025 22:42
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 150843918
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 150843918
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13/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000961-30.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO DE SOUZA SILVA REU: MUNICIPIO DE MAURITI SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Maria Socorro de Souza Silva em desfavor do Município de Mauriti.
Alegou a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público municipal mediante concurso público regido pelo Edital n.º 001/2006, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, cuja jornada estabelecida era de 20 horas semanais, com vencimento proporcional de meio salário-mínimo.
Afirmou que, com o advento da Lei Municipal n.º 1.345/2015, sua carga horária foi unilateralmente ampliada para 30 horas semanais, sem a correspondente majoração proporcional de vencimentos. Argumentou ainda a configuração de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Assim, pediu a concessão da tutela antecipada com a determinação ao município em restabelecer a jornada contratual de 4 horas diárias, com a consequente redução da carga horária atual da requerente, bem como a manutenção da sua remuneração.
Ao final, pediu a redução da carga horária para 4 horas diárias, com manutenção da remuneração em um salário-mínimo mensal, bem como, subsidiariamente, o pagamento das diferenças salariais referentes às horas excedentes trabalhadas, acrescidas dos reflexos legais, além da condenação do ente municipal ao pagamento de danos morais.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, edital de concurso, termo de posse, contracheques e cópia da Lei Municipal n.º 1.345/2015.
Em decisão inicial, foi indeferida a tutela de urgência (ID 130966981).
Citado, o Município de Mauriti apresentou contestação (ID 137665963), na qual suscitou preliminarmente a prescrição do fundo do direito em face da inércia da parte autora por quase nove anos.
No mérito, defendeu a legalidade da ampliação da jornada de trabalho com base na Lei Municipal n.º 1.345/2015, afirmando que a autora anuiu expressamente com a nova carga horária, tendo recebido um salário-mínimo mensal desde então.
Argumentou, ainda, que não há direito adquirido ao regime jurídico anterior, que não se trata de aumento salarial indevido, mas sim de readequação legal e que inexiste dano moral passível de indenização.
Houve apresentação de réplica (ID 141400501), na qual a parte autora rebateu o teor da contestação, sustentando que se trata de direito de trato sucessivo e que o pedido não está sujeito à decadência ou prescrição do fundo de direito.
Reiterou que a alteração da jornada de trabalho foi unilateral e sem a correspondente majoração proporcional de vencimentos, o que caracteriza afronta à irredutibilidade salarial, reforçando a tese de vinculação ao edital e a impossibilidade de renúncia a direitos trabalhistas. É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência da prova documental e a ausência de requerimento de outras provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O Município alegou, em caráter prejudicial, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sob a justificativa de que o pedido de restabelecimento da jornada contratual original estaria prescrito.
No entanto, em casos como o presente, envolvendo relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
A jurisprudência é pacífica ao dispor que, quando se trata de obrigação continuada, a cada violação do direito renova-se a pretensão para postulação judicial, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, dispõe o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No presente caso, a modificação da jornada de trabalho sem o correspondente aumento da remuneração configura violação reiterada ao vínculo contratual original, caracterizando-se como relação de trato sucessivo.
Além disso, não houve negativa expressa do direito pela Administração Pública, mas sim a prática de atos administrativos que desrespeitam a jornada de trabalho e a remuneração original da autora.
Dessa forma, o direito da autora permanece íntegro, não havendo prescrição do fundo de direito, razão pela qual apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados da data de propositura da ação, estão prescritas.
Por todo o exposto, rejeito a alegação de prescrição do fundo de direito.
Contudo, há prescrição do pedido de indenização por parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Com efeito, as ações intentadas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ademais, a Lei nº 14.010/2020 não se aplica ao caso, uma vez que envolve uma relação jurídica regida pelo direito público.
Referida norma dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado durante a pandemia de coronavírus (Covid-19), não sendo, portanto, aplicável à presente demanda.
Assim, deve ser reconhecida a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente demanda.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se a autora tem direito à redução de sua carga horária para 20 horas semanais, conforme previsão editalícia, com manutenção do salário-mínimo mensal, ou, alternativamente, à percepção das diferenças salariais proporcionais decorrentes do aumento da carga horária não acompanhado de remuneração equivalente, bem como o direito da autora ao recebimento de diferenças salariais relativas a horas extras laboradas, decorrentes da majoração da jornada de 20 para 30 horas semanais, bem como à condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme consta nos autos, para corrigir a situação de servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo com jornada reduzida (20 horas semanais), o Município de Mauriti, por meio de lei municipal, determinou o aumento da carga horária, condicionando o direito do(a) servidor(a) ao recebimento de remuneração não inferior ao salário mínimo à ampliação da jornada de trabalho. É importante esclarecer que o direito do servidor à percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo é matéria pacificada na jurisprudência nacional, tanto nos Tribunais Superiores quanto no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive por meio de súmulas.
Vejamos: TJ/CE SÚMULA 47: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." STF - Súmula Vinculante 16: "Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19 /98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Ademais, o ordenamento jurídico não autoriza o pagamento de salário inferior ao mínimo, independentemente da carga horária cumprida.
Essa interpretação decorre do conjunto de direitos sociais previstos na Constituição Federal, especificamente no art. 7º, inciso IV, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o salário mínimo fixado em lei.
Tal garantia estende-se aos servidores públicos, conforme dispõe o § 3º do art. 39: "Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] §3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Desse modo, é certo que o Município de Mauriti está vedado de pagar ao servidor público remuneração total inferior ao salário mínimo nacional.
Contudo, para corrigir a situação da autora, que percebia meio salário mínimo com jornada de 20 horas semanais, o Município de Mauriti optou por aumentar sua carga horária.
No entanto, como a parte autora já possuía direito à percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo, mesmo com carga horária de 20 horas semanais, essa medida adotada pelo ente municipal resultou em acréscimo da jornada de trabalho sem a correspondente compensação salarial, o que, na prática, configurou redução proporcional da remuneração.
Embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico, e a Administração Pública possa modificar a jornada de trabalho, é imprescindível que seja preservado o valor nominal de sua remuneração, em respeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Assim, considerando que a autora prestou concurso para um cargo com jornada semanal de 20 horas e, desde o início, já possuía, por força constitucional, o direito à remuneração de um salário mínimo, o Município não poderia ter ampliado sua carga horária sem o devido aumento proporcional da remuneração, pois tal medida viola o direito à irredutibilidade dos vencimentos, garantido pelo art. 7º, inciso VI, e pelo art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao fixar tese no Tema 514 - que trata do aumento da carga horária de servidores públicos sem a devida contraprestação remuneratória - decidiu que: STF.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Outrossim, não prospera o argumento de que licitude da ampliação da jornada de trabalho da autora por ter decorrido de acordo coletivo celebrado entre o Município, o Ministério Público e o sindicato da categoria, com suposta anuência dos servidores.
O direito ao salário-mínimo é indisponível e assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal, sendo vedada qualquer forma de renúncia, mesmo que tácita ou decorrente de eventual acordo coletivo.
Trata-se de norma de ordem pública, cuja observância é obrigatória pela Administração.
Nesse contexto, ainda que tenha havido anuência formal à ampliação da carga horária, é evidente que os servidores não foram devidamente informados de que já possuíam direito ao salário-mínimo mesmo sob a jornada originária de 20h semanais. Ademais, eventual conduta pretérita da parte autora não afasta o exercício legítimo do direito de ação para pleitear diferenças salariais relativas a lesão de trato sucessivo, o que afasta a alegação de comportamento contraditório ou de má-fé.
Assim, não se sustenta a tese de legalidade da majoração da jornada com base em suposto acordo.
Portanto, diante da ampliação de 50% da carga horária sem a correspondente retribuição remuneratória, é forçoso reconhecer o direito da parte autora ao pagamento da diferença salarial correspondente a 50% do salário mínimo durante o período em que houve a ampliação da jornada de trabalho.
Esse valor deve incluir os reflexos em décimo terceiro salário e férias, com o acréscimo de 1/3, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, destaco a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA 47 DO TJCE.
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV, DA CF/88.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
As apelantes são servidoras públicas efetivas do Município de Várzea Alegre, as quais foram aprovadas para o cargo de auxiliar de serviços gerais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, percebendo remuneração inferior ao salário-mínimo.
Com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.215/2021 houve a majoração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, passando o ente municipal a pagar remuneração equivalente ao salário-mínimo. 2.
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada.
Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado de Súmula 47. 3.
A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Depreende-se, portanto, que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos. 5.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho das autoras sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário-mínimo já deveria ser garantido quando elas tomaram posse no cargo público.
Portanto, ao majorar a carga horária das servidoras sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 6.
Destarte, há de se reconhecer o direito das autoras ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004127520228060181, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024) TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
FEITO APTO A JULGAMENTO.
MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA ART. 37, XV DA CF/88.
VALORES DEVIDOS.
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois fundada em premissa fática equivocada, uma vez que analisou a demanda como se tratasse de pedido de pagamento da complementação do salário mínimo, quando, em verdade, o cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora faz jus ao pagamento das verbas remuneratórias referentes à ampliação da jornada laboral no período de maio de 2014 a 14 de abril de 2019. 2.
Resta, portanto, caracterizada a nulidade do decisum recorrido ante a violação aos princípios da congruência entre pedido e sentença e da motivação das decisões judiciais, sendo o caso de aplicação da teoria da causa madura, eis que o feito se encontra apto para julgamento. 3.
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 4.
Compulsando-se os fólios, observa-se que a autora ingressou no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais (vide p. 21/22 e 24), percebendo remuneração inferior ao salário-mínimo, conforme documentos de p. 26/31.
Posteriormente, o ente municipal passou a pagar remuneração equivalente ao salário mínimo, conforme se observa das fichas financeiras de p. 32/36, contudo, majorou a carga horária da servidora para 40 (quarenta) horas semanais. 5.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 6.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário mínimo já deveria ser garantido quando a autora tomou posse no cargo público. 7.
Destarte, há de se reconhecer o direito da autora ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 8.
Apelação conhecida e provida. (TJ-CE - AC: 00025469420198060171 Tauá, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023).
TJ/CE.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO POR DECRETO, APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL PARA OS SERVIDORES QUE RECEBIAM SALÁRIO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CONFORME PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO AO QUAL SE SUBMETERAM.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
DEVER DE PRESERVAR O VALOR DO SALÁRIO-HORA E GARANTIA DO MÍNIMO NACIONAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL.
SÚMULA 47 DESTE TJCE.
HORAS EXTRAS.
NÃO CABIMENTO. AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002539420238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024).
Portanto, resta configurado o direito da parte autora ao recebimento da remuneração proporcional ao aumento da jornada de trabalho.
Contudo, a situação narrada, relativa a controvérsias sobre valores de remuneração decorrentes de vínculo de trabalho, não implica em dano moral in re ipsa passível de indenização.
Além disso, não foi demonstrada pela autora qualquer ofensa a direito da personalidade que justifique a reparação por danos morais, razão pela qual tal pedido deve ser julgado improcedente.
Por fim, ressalta-se que, apesar da tutela de urgência concedida em sede de sentença em demandas semelhantes à dos autos, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao analisar Pedido de Suspensão de Liminar (processo nº 3002091-96.2025.8.06.0000), decidiu "suspender tão somente os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, nos autos do Processo n. 3000445-10.2024.8.06.0122, até o trânsito em julgado da ação originária". Posteriormente, a Presidência do Tribunal estendeu os efeitos da decisão, "suspendendo os efeitos das sentenças proferidas pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, nos autos dos Processos de números: 3000367-16.2024.8.06.0122, 3000368-98.2024.8.06.0122, 3000369-83.2024.8.06.0122, 3000370-68.2024.8.06.0122, 3000371-53.2024.8.06.0122, 3000391-44.2024.8.06.0122, 3000398-36.2024.8.06.0122, 3000402-73.2024.8.06.0122, 3000403-58.2024.8.06.0122, 3000441-70.2024.8.06.0122, 3000442-55.2024.8.06.0122, 3000444-25.2024.8.06.0122, 3000445-10.2024.8.06.0122, 3000446-92.2024.8.06.0122, 3000448-62.2024.8.06.0122, 3000449-47.2024.8.06.0122, 3000450-32.2024.8.06.0122, 3000451-17.2024.8.06.0122, 3000452-02.2024.8.06.0122, 3000459-91.2024.8.06.0122, 3000463-31.2024.8.06.0122, 3000465-98.2024.8.06.0122, 3000466-83.2024.8.06.0122, 3000467-68.2024.8.06.0122, 3000468-53.2024.8.06.0122, 3000469-38.2024.8.06.0122, 3000470-23.2024.8.06.0122, 3000471-08.2024.8.06.0122, 3000490-14.2024.8.06.0122 e 3000491-96.2024.8.06.0122, até o trânsito em julgado da ação originária".
Dessa forma, em observância ao que foi decidido no Pedido de Suspensão de Liminar (processo nº 3002091-96.2025.8.06.0000), deixo de conceder tutela de urgência em favor da parte autora. 3- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Reconhecer a ilegalidade da alteração da carga horária da autora sem o correspondente aumento de remuneração, determinando que o Município de Mauriti providencie a adequação da jornada de trabalho da servidora para 20 (vinte) horas semanais, garantindo-lhe remuneração não inferior ao salário mínimo. B) Condenar o Município de Mauriti ao pagamento à autora da remuneração correspondente ao acréscimo de sua carga horária (um salário mínimo), com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, relativamente ao período em que exerceu a jornada ampliada, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 11 de dezembro de 2024.
Postergo o arbitramento dos honorários advocatícios para após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º, I a IV, 3º e 4º, II, do CPC.
Diante da condenação em obrigação de fazer (readequação da jornada de trabalho), a presente sentença está sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no PJE, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso as partes requeiram o início da fase executiva.
Determino, ainda, que seja comunicado o presente julgamento no âmbito do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos presentes autos (ID 135435027).
P.R.I. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
12/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150843918
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03/06/2025 16:38
Juntada de comunicação
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03/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Apelação
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17/05/2025 12:25
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:25
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:25
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE CARVALHO GOMES em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150843918
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150843918
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150843918
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23/04/2025 10:10
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000961-30.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO DE SOUZA SILVA REU: MUNICIPIO DE MAURITI SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Maria Socorro de Souza Silva em desfavor do Município de Mauriti.
Alegou a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público municipal mediante concurso público regido pelo Edital n.º 001/2006, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, cuja jornada estabelecida era de 20 horas semanais, com vencimento proporcional de meio salário-mínimo.
Afirmou que, com o advento da Lei Municipal n.º 1.345/2015, sua carga horária foi unilateralmente ampliada para 30 horas semanais, sem a correspondente majoração proporcional de vencimentos. Argumentou ainda a configuração de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Assim, pediu a concessão da tutela antecipada com a determinação ao município em restabelecer a jornada contratual de 4 horas diárias, com a consequente redução da carga horária atual da requerente, bem como a manutenção da sua remuneração.
Ao final, pediu a redução da carga horária para 4 horas diárias, com manutenção da remuneração em um salário-mínimo mensal, bem como, subsidiariamente, o pagamento das diferenças salariais referentes às horas excedentes trabalhadas, acrescidas dos reflexos legais, além da condenação do ente municipal ao pagamento de danos morais.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, edital de concurso, termo de posse, contracheques e cópia da Lei Municipal n.º 1.345/2015.
Em decisão inicial, foi indeferida a tutela de urgência (ID 130966981).
Citado, o Município de Mauriti apresentou contestação (ID 137665963), na qual suscitou preliminarmente a prescrição do fundo do direito em face da inércia da parte autora por quase nove anos.
No mérito, defendeu a legalidade da ampliação da jornada de trabalho com base na Lei Municipal n.º 1.345/2015, afirmando que a autora anuiu expressamente com a nova carga horária, tendo recebido um salário-mínimo mensal desde então.
Argumentou, ainda, que não há direito adquirido ao regime jurídico anterior, que não se trata de aumento salarial indevido, mas sim de readequação legal e que inexiste dano moral passível de indenização.
Houve apresentação de réplica (ID 141400501), na qual a parte autora rebateu o teor da contestação, sustentando que se trata de direito de trato sucessivo e que o pedido não está sujeito à decadência ou prescrição do fundo de direito.
Reiterou que a alteração da jornada de trabalho foi unilateral e sem a correspondente majoração proporcional de vencimentos, o que caracteriza afronta à irredutibilidade salarial, reforçando a tese de vinculação ao edital e a impossibilidade de renúncia a direitos trabalhistas. É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência da prova documental e a ausência de requerimento de outras provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O Município alegou, em caráter prejudicial, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sob a justificativa de que o pedido de restabelecimento da jornada contratual original estaria prescrito.
No entanto, em casos como o presente, envolvendo relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
A jurisprudência é pacífica ao dispor que, quando se trata de obrigação continuada, a cada violação do direito renova-se a pretensão para postulação judicial, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, dispõe o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No presente caso, a modificação da jornada de trabalho sem o correspondente aumento da remuneração configura violação reiterada ao vínculo contratual original, caracterizando-se como relação de trato sucessivo.
Além disso, não houve negativa expressa do direito pela Administração Pública, mas sim a prática de atos administrativos que desrespeitam a jornada de trabalho e a remuneração original da autora.
Dessa forma, o direito da autora permanece íntegro, não havendo prescrição do fundo de direito, razão pela qual apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados da data de propositura da ação, estão prescritas.
Por todo o exposto, rejeito a alegação de prescrição do fundo de direito.
Contudo, há prescrição do pedido de indenização por parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Com efeito, as ações intentadas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ademais, a Lei nº 14.010/2020 não se aplica ao caso, uma vez que envolve uma relação jurídica regida pelo direito público.
Referida norma dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado durante a pandemia de coronavírus (Covid-19), não sendo, portanto, aplicável à presente demanda.
Assim, deve ser reconhecida a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente demanda.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se a autora tem direito à redução de sua carga horária para 20 horas semanais, conforme previsão editalícia, com manutenção do salário-mínimo mensal, ou, alternativamente, à percepção das diferenças salariais proporcionais decorrentes do aumento da carga horária não acompanhado de remuneração equivalente, bem como o direito da autora ao recebimento de diferenças salariais relativas a horas extras laboradas, decorrentes da majoração da jornada de 20 para 30 horas semanais, bem como à condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme consta nos autos, para corrigir a situação de servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo com jornada reduzida (20 horas semanais), o Município de Mauriti, por meio de lei municipal, determinou o aumento da carga horária, condicionando o direito do(a) servidor(a) ao recebimento de remuneração não inferior ao salário mínimo à ampliação da jornada de trabalho. É importante esclarecer que o direito do servidor à percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo é matéria pacificada na jurisprudência nacional, tanto nos Tribunais Superiores quanto no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive por meio de súmulas.
Vejamos: TJ/CE SÚMULA 47: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." STF - Súmula Vinculante 16: "Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19 /98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Ademais, o ordenamento jurídico não autoriza o pagamento de salário inferior ao mínimo, independentemente da carga horária cumprida.
Essa interpretação decorre do conjunto de direitos sociais previstos na Constituição Federal, especificamente no art. 7º, inciso IV, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o salário mínimo fixado em lei.
Tal garantia estende-se aos servidores públicos, conforme dispõe o § 3º do art. 39: "Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] §3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Desse modo, é certo que o Município de Mauriti está vedado de pagar ao servidor público remuneração total inferior ao salário mínimo nacional.
Contudo, para corrigir a situação da autora, que percebia meio salário mínimo com jornada de 20 horas semanais, o Município de Mauriti optou por aumentar sua carga horária.
No entanto, como a parte autora já possuía direito à percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo, mesmo com carga horária de 20 horas semanais, essa medida adotada pelo ente municipal resultou em acréscimo da jornada de trabalho sem a correspondente compensação salarial, o que, na prática, configurou redução proporcional da remuneração.
Embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico, e a Administração Pública possa modificar a jornada de trabalho, é imprescindível que seja preservado o valor nominal de sua remuneração, em respeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Assim, considerando que a autora prestou concurso para um cargo com jornada semanal de 20 horas e, desde o início, já possuía, por força constitucional, o direito à remuneração de um salário mínimo, o Município não poderia ter ampliado sua carga horária sem o devido aumento proporcional da remuneração, pois tal medida viola o direito à irredutibilidade dos vencimentos, garantido pelo art. 7º, inciso VI, e pelo art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao fixar tese no Tema 514 - que trata do aumento da carga horária de servidores públicos sem a devida contraprestação remuneratória - decidiu que: STF.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Outrossim, não prospera o argumento de que licitude da ampliação da jornada de trabalho da autora por ter decorrido de acordo coletivo celebrado entre o Município, o Ministério Público e o sindicato da categoria, com suposta anuência dos servidores.
O direito ao salário-mínimo é indisponível e assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal, sendo vedada qualquer forma de renúncia, mesmo que tácita ou decorrente de eventual acordo coletivo.
Trata-se de norma de ordem pública, cuja observância é obrigatória pela Administração.
Nesse contexto, ainda que tenha havido anuência formal à ampliação da carga horária, é evidente que os servidores não foram devidamente informados de que já possuíam direito ao salário-mínimo mesmo sob a jornada originária de 20h semanais. Ademais, eventual conduta pretérita da parte autora não afasta o exercício legítimo do direito de ação para pleitear diferenças salariais relativas a lesão de trato sucessivo, o que afasta a alegação de comportamento contraditório ou de má-fé.
Assim, não se sustenta a tese de legalidade da majoração da jornada com base em suposto acordo.
Portanto, diante da ampliação de 50% da carga horária sem a correspondente retribuição remuneratória, é forçoso reconhecer o direito da parte autora ao pagamento da diferença salarial correspondente a 50% do salário mínimo durante o período em que houve a ampliação da jornada de trabalho.
Esse valor deve incluir os reflexos em décimo terceiro salário e férias, com o acréscimo de 1/3, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, destaco a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA 47 DO TJCE.
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV, DA CF/88.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
As apelantes são servidoras públicas efetivas do Município de Várzea Alegre, as quais foram aprovadas para o cargo de auxiliar de serviços gerais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, percebendo remuneração inferior ao salário-mínimo.
Com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.215/2021 houve a majoração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, passando o ente municipal a pagar remuneração equivalente ao salário-mínimo. 2.
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada.
Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado de Súmula 47. 3.
A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Depreende-se, portanto, que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos. 5.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho das autoras sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário-mínimo já deveria ser garantido quando elas tomaram posse no cargo público.
Portanto, ao majorar a carga horária das servidoras sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 6.
Destarte, há de se reconhecer o direito das autoras ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004127520228060181, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024) TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
FEITO APTO A JULGAMENTO.
MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA ART. 37, XV DA CF/88.
VALORES DEVIDOS.
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois fundada em premissa fática equivocada, uma vez que analisou a demanda como se tratasse de pedido de pagamento da complementação do salário mínimo, quando, em verdade, o cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora faz jus ao pagamento das verbas remuneratórias referentes à ampliação da jornada laboral no período de maio de 2014 a 14 de abril de 2019. 2.
Resta, portanto, caracterizada a nulidade do decisum recorrido ante a violação aos princípios da congruência entre pedido e sentença e da motivação das decisões judiciais, sendo o caso de aplicação da teoria da causa madura, eis que o feito se encontra apto para julgamento. 3.
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 4.
Compulsando-se os fólios, observa-se que a autora ingressou no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais (vide p. 21/22 e 24), percebendo remuneração inferior ao salário-mínimo, conforme documentos de p. 26/31.
Posteriormente, o ente municipal passou a pagar remuneração equivalente ao salário mínimo, conforme se observa das fichas financeiras de p. 32/36, contudo, majorou a carga horária da servidora para 40 (quarenta) horas semanais. 5.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 6.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário mínimo já deveria ser garantido quando a autora tomou posse no cargo público. 7.
Destarte, há de se reconhecer o direito da autora ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 8.
Apelação conhecida e provida. (TJ-CE - AC: 00025469420198060171 Tauá, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023).
TJ/CE.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO POR DECRETO, APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL PARA OS SERVIDORES QUE RECEBIAM SALÁRIO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CONFORME PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO AO QUAL SE SUBMETERAM.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
DEVER DE PRESERVAR O VALOR DO SALÁRIO-HORA E GARANTIA DO MÍNIMO NACIONAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL.
SÚMULA 47 DESTE TJCE.
HORAS EXTRAS.
NÃO CABIMENTO. AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002539420238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024).
Portanto, resta configurado o direito da parte autora ao recebimento da remuneração proporcional ao aumento da jornada de trabalho.
Contudo, a situação narrada, relativa a controvérsias sobre valores de remuneração decorrentes de vínculo de trabalho, não implica em dano moral in re ipsa passível de indenização.
Além disso, não foi demonstrada pela autora qualquer ofensa a direito da personalidade que justifique a reparação por danos morais, razão pela qual tal pedido deve ser julgado improcedente.
Por fim, ressalta-se que, apesar da tutela de urgência concedida em sede de sentença em demandas semelhantes à dos autos, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao analisar Pedido de Suspensão de Liminar (processo nº 3002091-96.2025.8.06.0000), decidiu "suspender tão somente os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, nos autos do Processo n. 3000445-10.2024.8.06.0122, até o trânsito em julgado da ação originária". Posteriormente, a Presidência do Tribunal estendeu os efeitos da decisão, "suspendendo os efeitos das sentenças proferidas pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, nos autos dos Processos de números: 3000367-16.2024.8.06.0122, 3000368-98.2024.8.06.0122, 3000369-83.2024.8.06.0122, 3000370-68.2024.8.06.0122, 3000371-53.2024.8.06.0122, 3000391-44.2024.8.06.0122, 3000398-36.2024.8.06.0122, 3000402-73.2024.8.06.0122, 3000403-58.2024.8.06.0122, 3000441-70.2024.8.06.0122, 3000442-55.2024.8.06.0122, 3000444-25.2024.8.06.0122, 3000445-10.2024.8.06.0122, 3000446-92.2024.8.06.0122, 3000448-62.2024.8.06.0122, 3000449-47.2024.8.06.0122, 3000450-32.2024.8.06.0122, 3000451-17.2024.8.06.0122, 3000452-02.2024.8.06.0122, 3000459-91.2024.8.06.0122, 3000463-31.2024.8.06.0122, 3000465-98.2024.8.06.0122, 3000466-83.2024.8.06.0122, 3000467-68.2024.8.06.0122, 3000468-53.2024.8.06.0122, 3000469-38.2024.8.06.0122, 3000470-23.2024.8.06.0122, 3000471-08.2024.8.06.0122, 3000490-14.2024.8.06.0122 e 3000491-96.2024.8.06.0122, até o trânsito em julgado da ação originária".
Dessa forma, em observância ao que foi decidido no Pedido de Suspensão de Liminar (processo nº 3002091-96.2025.8.06.0000), deixo de conceder tutela de urgência em favor da parte autora. 3- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Reconhecer a ilegalidade da alteração da carga horária da autora sem o correspondente aumento de remuneração, determinando que o Município de Mauriti providencie a adequação da jornada de trabalho da servidora para 20 (vinte) horas semanais, garantindo-lhe remuneração não inferior ao salário mínimo. B) Condenar o Município de Mauriti ao pagamento à autora da remuneração correspondente ao acréscimo de sua carga horária (um salário mínimo), com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, relativamente ao período em que exerceu a jornada ampliada, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 11 de dezembro de 2024.
Postergo o arbitramento dos honorários advocatícios para após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º, I a IV, 3º e 4º, II, do CPC.
Diante da condenação em obrigação de fazer (readequação da jornada de trabalho), a presente sentença está sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no PJE, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso as partes requeiram o início da fase executiva.
Determino, ainda, que seja comunicado o presente julgamento no âmbito do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos presentes autos (ID 135435027).
P.R.I. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150843918
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150843918
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150843918
-
22/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150843918
-
22/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150843918
-
22/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150843918
-
22/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2025 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE CARVALHO GOMES em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138372045
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138372045
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138372045
-
21/03/2025 22:14
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138372045
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138372045
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138372045
-
14/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138372045
-
14/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138372045
-
14/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138372045
-
13/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 07/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 07:49
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:49
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:18
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE CARVALHO GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:18
Juntada de comunicação
-
07/01/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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