TJCE - 3023228-34.2025.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162229451
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162229451
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3023228-34.2025.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MODIGLIANNE EXECUTADO: MARIA AUDIZIA UCHOA DE AQUINO APENSO: [] DECISÃO O condomínio exequente requer os benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, em se tratando de ente despersonalizado, ainda que a lei lhes atribua a capacidade de ser parte em um processo judicial (personalidade judiciária), faz-se necessário, para fins de verificação da insuficiência financeira para custeio das despesas processuais, a efetiva demonstração de sua impossibilidade de arcar com tais encargos, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais" (REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004).
No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas.
Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2.
No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão do Presidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg na MC 20.248/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012). Entretanto, considerando o fato de o ente ser composto por uma união de condôminos, não basta ao condomínio comprovar sua própria hipossuficiência financeira, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, devendo também ser verificado o patrimônio e a condição financeira de seus condôminos, uma vez que as despesas possam ser custeadas de forma rateada pelos mesmos, na proporção de seu quinhão, vide art. 1.317 do Código Civil de 2002: Art. 1.317.
Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
PESSOA JURÍDICA.
Alegação de hipossuficiência econômica do condomínio edilício.
A mera inadimplência das cotas condominiais que gere situação de déficit financeiro momentâneo não é motivo para o deferimento da gratuidade, uma vez que a responsabilidade pelas despesas comuns pressupõe o rateio entre todos os condôminos e a possibilidade de que estes se responsabilizem pelo pagamento das despesas processuais.
Mantida a decisão agravada que deferiu o parcelamento das custas, conforme art. 98, par.6º do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00591958120188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 28/11/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, o condomínio exequente não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência, razão pela qual indefiro a gratuidade da justiça requerida e determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
07/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162229451
-
03/07/2025 17:46
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA AUDIZIA UCHOA DE AQUINO - CPF: *45.***.*98-34 (EXECUTADO).
-
12/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149864721
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3023228-34.2025.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MODIGLIANNE EXECUTADO: MARIA AUDIZIA UCHOA DE AQUINO APENSO: [] DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para apresentar documentos suficientes que comprovem sua hipossuficiência ou para comprovar o recolhimento das custas processuais; sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I, CPC).
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149864721
-
11/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149864721
-
09/04/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0176734-28.2018.8.06.0001
Maria Cleonice da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Maria Lucimara Saraiva Lemos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2018 10:43
Processo nº 0200175-04.2024.8.06.0203
Letice Inacio do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 16:35
Processo nº 0176734-28.2018.8.06.0001
Maria Cleonice da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Maria Lucimara Saraiva Lemos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 15:25
Processo nº 0200175-04.2024.8.06.0203
Letice Inacio do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 10:02
Processo nº 0248238-84.2024.8.06.0001
Maria das Gracas Ramalho
Banco Daycoval S/A
Advogado: Alexandre Barbosa Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2024 11:00