TJCE - 0224078-29.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 20:01
Decorrendo Prazo
-
14/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
12/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:11
Juntada de Petição
-
07/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 19:48
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
29/07/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 19:47
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 19:09
Decorrendo Prazo
-
25/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
25/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
22/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
21/07/2025 20:11
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
21/07/2025 17:56
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2025 07:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 07:47
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
01/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:41
Decorrendo Prazo
-
06/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
03/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:33
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
30/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:28
Interposição de REsp/RE/RO
-
30/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:21
Juntada de Petição
-
29/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:09
Decorrendo Prazo
-
14/04/2025 02:09
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
14/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0224078-29.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Armando Gomes Marques - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03).
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO (ART. 16, §2º, DA LEI Nº 10.826/03).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PARA O PRIMEIRO DELITO.
AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO SEGUNDO DELITO.
IN DUBIO PRO REO.
PENA REDIMENSIONADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA VISANDO À ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE QUANTO AOS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) E DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO (ART. 16, §2º, DA LEI Nº 10.826/03).SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RECONHECEU A MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS, FIXANDO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03, A PROVA ORAL E A CONFISSÃO DO APELANTE DEMONSTRAM A POSSE CONSCIENTE DO ARMAMENTO ENCONTRADO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO, DADA A NATUREZA DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO.5.
QUANTO AO CRIME DO ART. 16, §2º, DA LEI Nº 10.826/03, AS PROVAS COLIGIDAS INDICAM QUE A ARMA APREENDIDA - UMA CANETA-REVÓLVER - POSSUÍA APARÊNCIA DISSIMULADA, DIFICULTANDO SUA IDENTIFICAÇÃO COMO ARMA DE FOGO.6.
O DEPOIMENTO POLICIAL E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO DEMONSTRAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE O RECORRENTE POSSUÍA CONHECIMENTO DA FUNÇÃO BÉLICA DO OBJETO.7.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO PARA ABSOLVER O RECORRENTE DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, §2º, DA LEI Nº 10.826/03.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, §2º, DA LEI Nº 10.826/03, MANTENDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. _TESE DE JULGAMENTO: 1.
A POSSE CONSCIENTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO CONFIGURA CRIME DE PERIGO ABSTRATO, SENDO IRRELEVANTE A FINALIDADE OU INTENÇÃO DO AGENTE. 2.
A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 16, §2º, DA LEI Nº 10.826/03 EXIGE A COMPROVAÇÃO DO DOLO, INEXISTENTE QUANDO A ARMA DISSIMULADA (CANETA-REVOLVER) NÃO PERMITE A IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DE SUA FUNÇÃO BÉLICA PELO POSSUIDOR.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NO SENTIDO DE ABSOLVER O RECORRENTE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 16, §2º, DA LEI Nº 10.826/03, MAS MANTENHO A CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DO MESMO DIPLOMA, REDIMENSIONANDO A PENA DEFINITIVA PARA 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO.
COM FUNDAMENTO NO ART. 44 DO CP, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA, CABENDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCALIZAR SEU CUMPRIMENTO E DEFINIR O MODO DE EXECUÇÃO.FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 RELATOR . - Advs: Leandro Duarte Vasques (OAB: 10698/CE) - Marina Torquato Brasil (OAB: 48609/CE) - Antônio de Holanda Cavalcante Segundo (OAB: 21999/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
10/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:59
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
10/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
10/04/2025 13:56
Mover Obj A
-
10/04/2025 13:56
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
10/04/2025 13:56
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
10/04/2025 13:45
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
09/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
-
08/04/2025 17:15
Juntada de Acórdão
-
08/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
08/04/2025 09:00
Julgado
-
03/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 13:01
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
27/03/2025 17:32
Inclusão em Pauta
-
27/03/2025 17:31
Para Julgamento
-
27/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:12
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
27/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:07
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
18/03/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:29
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
19/02/2025 09:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/02/2025 09:30
Juntada de Petição
-
19/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/02/2025 13:24
Juntada de Petição
-
14/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
04/02/2025 15:04
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
04/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
04/02/2025 15:02
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
03/02/2025 15:35
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
03/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:30
Juntada de Petição
-
03/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:39
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
24/01/2025 11:38
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
24/01/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:22
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
22/01/2025 14:22
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
22/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:44
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
08/01/2025 08:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
12/12/2024 08:29
(Distribuição Automática) por sorteio
-
12/12/2024 07:08
Registrado para Retificada a autuação
-
12/12/2024 07:08
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000228-64.2025.8.06.0143
Manoel Pereira Cavalcante
Jose Ferreira Lopes (Leudo Emprestimos)
Advogado: Maria Eduarda Martins Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 15:01
Processo nº 3000370-51.2025.8.06.0181
Joedson de Araujo Vieira
Jose Rodrigues dos Santos
Advogado: Risoneto Carlos Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 18:32
Processo nº 0221887-74.2024.8.06.0001
Johnnys Daybson Damasceno Rabelo
Evogard Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Carlos Magno Gomes Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 11:13
Processo nº 0224078-29.2023.8.06.0001
10º Distrito Policial
Armando Gomes Marques
Advogado: Leandro Duarte Vasques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2023 10:35
Processo nº 3024704-10.2025.8.06.0001
Banco Votorantim S.A.
Jose Pinto Pinheiro
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 15:34