TJCE - 3000228-64.2025.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149753572
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000228-64.2025.8.06.0143 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: MANOEL PEREIRA CAVALCANTE Requerido REU: JOSÉ FERREIRA LOPES (LEUDO EMPRESTIMOS) Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda, cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Manoel Pereira Cavalcante em face de José Ferreira Lopes, partes devidamente qualificadas.
O requerente alega ter realizado a permuta de seu carro Corsa Classic Prata ano 2002 de placa HWL-6362, por R$2.000,00 (dois mil reais) e um terreno localizado no loteamento Alvaro Cesario Dantas II, bairro Santa Maria, Pedra Branca-Ceará, terreno este que jamais lhe foi entregue .Todavia, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a efetiva propriedade do referido veículo á época dos fatos, tal como o Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), em nome do autor, tampouco cópia de eventual contrato ou recibo de transferência.A ausência de tal comprovação compromete a análise do pedido inicial, inclusive o exame do pedido de tutela de urgência, uma vez que não se demonstra, nem mesmo de forma indiciária, que o autor era de fato proprietário do bem supostamente permutado.Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias emenda a inicial, nos seguintes termos; a) junte documento que comprove sua propriedade sobre o veículo objeto da suposta permuta, tal como o CRV, CRLV ou outro documento hábil.b) Caso não possua o documento, justifique a impossibilidade de apresentação e indique meios para obtenção da prova por diligência judicial ou ofício os orgãos competentes.
O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art.321, parágrafo único, do CPC.Intima-se.Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Pedra Branca (CE), data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149753572
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09/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149753572
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09/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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26/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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