TJCE - 0239259-41.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:59
Remessa
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15/05/2025 16:59
Baixa Definitiva
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15/05/2025 16:32
Transitado em Julgado
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15/05/2025 16:32
Transitado em Julgado
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15/05/2025 16:32
Certidão de Trânsito em Julgado
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15/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 02:09
Decorrendo Prazo
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14/04/2025 02:09
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0239259-41.2021.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Thalison Jardel Rodrigues Martins - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PROVAS SUFICIENTES.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
O RECORRENTE SUSTENTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ALEGANDO QUE A DROGA PERTENCIA A TERCEIRO FALECIDO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, CORROBORADOS POR PROVAS MATERIAIS, SÃO SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A MATERIALIDADE DO DELITO RESTOU COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL E PELO AUTO DE APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.4.
A AUTORIA FOI CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONSIDERADOS VÁLIDOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.5.
A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A DROGA PERTENCIA A TERCEIRO FALECIDO NÃO ENCONTRA RESPALDO PROBATÓRIO NOS AUTOS.6.
O AFASTAMENTO DE UM DOS POLICIAIS POR INVESTIGAÇÕES INDEPENDENTES NÃO COMPROMETE A CREDIBILIDADE DOS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO.7.
CORRETA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, REDUZINDO A PENA NO PATAMAR MÁXIMO DE DOIS TERÇOS, FIXADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: "OS DEPOIMENTOS COERENTES DE POLICIAIS SÃO MEIOS IDÔNEOS DE PROVA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS E COLHIDOS SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, § 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 1966328/SE, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 22.03.2022; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015211-70.2022.8.06.0064, RELª DESª LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 28.01.2025.ACORDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM CONHECER DO RECURSO PARA DECLARA-SE DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Ytalo Jordão do Nascimento Oliveira Sales Silva (OAB: 45592/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
10/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:49
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/04/2025 13:47
Mover Obj A
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10/04/2025 13:47
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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10/04/2025 13:44
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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09/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:42
Disponibilização Base de Julgados
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08/04/2025 17:20
Juntada de Acórdão
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08/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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08/04/2025 09:00
Julgado
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03/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:01
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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27/03/2025 17:33
Inclusão em Pauta
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27/03/2025 17:32
Para Julgamento
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27/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:12
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:27
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:02
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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17/02/2025 18:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/02/2025 18:10
Juntada de Petição
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17/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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30/01/2025 13:24
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/01/2025 13:23
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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27/01/2025 14:13
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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08/01/2025 11:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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08/01/2025 10:51
Registrado para Retificada a autuação
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08/01/2025 10:51
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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