TJCE - 3000464-70.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169942337
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169942337
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 000464-70.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
A parte promovida noticiou o cumprimento da sentença (Id 164169824), nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 5.539,09, conforme Id 168619382. 2.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 169936771, e determino a liberação dos valores depositados por meio de alvará de transferência, utilizando os dados bancários informados na petição de Id 169936771. 3.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
22/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169942337
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169686667
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21/08/2025 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 10:05
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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21/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169686667
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20/08/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169686667
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20/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168626632
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168626632
-
13/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168626632
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13/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166909918
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08/08/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166909918
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07/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166909918
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07/08/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:25
Processo Reativado
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29/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:29
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 06:05
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA NETO em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164169824
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11/07/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164169824
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000464-70.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JOSE EVANGELISTA NETO contra TAM LINHAS AEREAS nos termos da inicial.
O autor afirma ter adquirido passagem aérea junto à parte requerida para voo direto de Fortaleza (FOR) a Brasília (BSB), com partida prevista para o dia 19/01/2025, às 04h45min, no voo LA3739, e chegada às 07h25min.
Relata que a viagem tinha como finalidade compromisso profissional, além de encontro familiar marcado para o mesmo dia.
Informa que, após realizar o check-in e já se encontrar na fila de embarque, o voo foi cancelado pela companhia aérea sem qualquer justificativa.
Em decorrência, foi realocado em outro voo, com partida às 14h10min do mesmo dia, incluindo conexão em Natal (NAT), com chegada final em Brasília apenas às 17h30min.
O autor sustenta que, além do atraso de aproximadamente dez horas, a mudança de itinerário gerou considerável frustração, pois havia escolhido propositalmente o voo direto, pagando tarifa superior, tanto para cumprir compromissos previamente agendados quanto em razão de sua ansiedade com deslocamentos aéreos.
Alega, ainda, que a única opção disponibilizada pela companhia aérea foi a de aguardar o próximo voo com conexão, não havendo assistência adequada ou possibilidade de reacomodação mais célere, o que teria acarretado sofrimento emocional, além de prejuízos pessoais e profissionais.
Relata que teve que arcar com o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), correspondentes aos deslocamentos de ida e volta ao aeroporto após o cancelamento do voo, e de R$ 46,70 (quarenta e seis reais e setenta centavos), relativos à alimentação durante a espera no aeroporto de Natal, tendo em vista que a companhia aérea não forneceu voucher ou assistência material adequada.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; b) indenização por danos materiais no valor de R$ 159,11.
Citada, a ré ofereceu contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, e, no mérito, ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao judiciário.
Passo à análise do mérito.
No caso em exame, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a relação entre as partes é nitidamente de consumo, caracterizando-se os autores como destinatários finais do serviço de transporte aéreo adquirido.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A parte ré não apresentou qualquer justificativa plausível para o cancelamento dos voos e a correspondente ausência de auxílio material, de forma que não se desincumbiu do seu ônus probatório na forma do art. 373, II do CPC.
Não merece prosperar a alegação da parte ré de que estaria desobrigada de fornecer assistência material ao autor sob o argumento de que este reside na localidade de partida do voo.
O art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016 prevê expressamente os deveres da companhia aérea em caso de cancelamento de voo, estabelecendo que, após duas horas de espera, deve ser oferecida alimentação adequada.
Ainda que o §1º do referido artigo permita a dispensa de hospedagem quando o passageiro estiver em seu domicílio, tal exceção não se estende às demais obrigações, como o fornecimento de alimentação e transporte.
No caso concreto, o autor já se encontrava no aeroporto por volta das 2h da madrugada e permaneceu no local por mais de 10 horas até ser realocado em novo voo.
Trata-se de situação de evidente vulnerabilidade do consumidor, em que se impõe o dever da companhia de prestar a devida assistência, sob pena de responsabilização pelos prejuízos suportados.
Em função do cancelamento, a parte autora teve a sua expectativa frustrada quanto ao planejamento regular de sua viagem.
No momento em que a empresa ré, por motivos alheios à vontade da parte autora, deu causa ao cancelamento/atraso do voo e não prestou qualquer auxílio material, passou a ficar configurado a lesão extrapatrimonial indenizável, porquanto a situação por ela vivenciada não se tratou apenas de mero dissabor; mas, sério transtorno, ao ponto de causar-lhe angústia e afetar seu estado psíquico gerados por esse desgaste. Por sua vez, o réu não logrou êxito em comprovar nenhuma das causas de exclusão previstas pelo Artigo 14, § 3º, do CDC, quais sejam, culpa exclusiva dos autores ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1.
CONDENAR o réu a pagar em favor do autor o valor de R$ 159,11, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), mais juros simples de mora, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas STJ n. 43 e 54). 2.
CONDENAR o réu a pagar em favor do autor a quantia de R$ 5.000,00 à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Juíza de Direito -
10/07/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164169824
-
09/07/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 10:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/06/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149936269
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 23/06/2025 10:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149936269
-
09/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149936269
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09/04/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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