TJCE - 3043362-19.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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30/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 04:45
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:44
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:44
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:44
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:44
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145266301
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3043362-19.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: ANTONIO JOSE MONTEIRO SOARES e outros (3) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H. Em atenção à petição de ID nº 134537792, na qual a parte exequente alega que o presente feito se trata de liquidação de sentença, deixo de acatar o pedido, considerando que foi apresentado pedido de cumprimento de sentença (ID nº 130739152), bem como consta planilha de liquidação nos termos do art. 534, do CPC (ID nº 130739163).
Outrossim, o Código de Processo Civil prevê que "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." (art. 509, §2º, do CPC).
Assim, tem-se que o presente feito se trata de cumprimento de sentença.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 136764635 e documento que a acompanha (ID nº 136764636).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 145266301
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16/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145266301
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15/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132587225
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132587225
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24/01/2025 14:41
Erro ou recusa na comunicação
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24/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132587225
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19/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/01/2025 22:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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17/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
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