TJCE - 0200523-25.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 15:07
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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24/05/2025 23:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 05:23
Decorrido prazo de IZADORA VILAR COSTA DINIZ em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:23
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:23
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153350766
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153350766
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07/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153350766
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07/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149682094
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200523-25.2023.8.06.0181.
AUTOR: MARIA ZELIA LEANDRO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. Relatório: Referem-se os presentes autos digitais à ação de procedimento comum, proposta por Maria Zelia Leandro da Silva contra Banco Bradesco S/A, alegando cobrança ilegal de tarifa bancária mensal Cesta B.Expresso1.
Alega a parte requerente que possui conta bancária na instituição requerida, mas que a utiliza exclusivamente para receber o seu benefício previdenciário, pelo que entende que sua cobrança mensal é ilegal.
Requereu na inicial a devolução dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais.
Diz o requerido em contestação que a cobrança de tarifa bancária mensal é legal, disciplinada pelo Banco Central do Brasil pelas Resoluções nº 3.919/2010 e 4.196/2013, não constituindo na sua ótica em cobrança abusiva, alegando ainda matérias preliminares.
A parte autora manifestou-se em réplica à contestação, na fase das providências preliminares, refutando as alegações contidas na contestação e reafirmando a tese posta na inicial.
Ademais, alegou ausência de assinatura a rogo no contrato juntado pelo promovido. É o relatório.
Decido. 2. Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. 2.1. Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2. Julgamento antecipado: O pedido de realização de prova não merece guarida, pois entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito a ilegalidade de cobrança, matéria exclusivamente de direito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, em precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) - destaque não presente no original.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. 2.3. Do mérito: Verifica-se que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
A matéria tratada nestes autos é estritamente de direito, porquanto a parte autora narra que possui conta bancária junto a uma agência da parte demandada, mas questiona a legalidade da cobrança da tarifa bancária mensal.
Nessa situação, não há dúvidas de que existe um negócio jurídico entre as partes, e nenhuma delas nega esse fato, sendo desnecessária a apresentação de documentos de uma relação incontroversa entre elas.
A questão de direito a ser solucionada nesta lide diz respeito à legalidade, ou não, da cobrança de tarifa bancária mensal e pacote de serviço padronizado em conta mantida em banco, quando a utilize somente para recebimento de benefício previdenciário.
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos que foram os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caso, o requerido não apresentou o contrato de abertura de conta-corrente por meio do qual se pudesse justificar a cobrança da tarifa bancária mensal, conforme dispõe o art. 8º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, in verbis: "a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico." No entanto, o contrato juntado aos autos pelo promovido, não possui assinatura a rogo, considerando que o autor é analfabeto, bem como que o contrato de fls. 79/81 do SAJ fora assinado eletronicamente por uma pessoa analfabeta.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, conforme se verifica no seguinte julgado de caso análogo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA SALÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DA TARIFA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Reclama o agravante da decisão monocrática, que deu parcial provimento aos apelos interpostos pelas partes reformando a sentença atacada tão somente para determinar que os valores devidos a título de danos materiais devem ser ressarcidos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco, ora agravante (art. 42, parágrafo único, CDC), bem como majorar a quantia devida a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
O caso sob análise, trata-se de ação de cancelamento de descontos indevidos c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marta Rúbia de Lima Brito, ora agravada, aduzindo que possui conta para recebimento do seu benefício previdenciário junto ao banco/recorrente, todavia, constatou descontos mensais a título de tarifas, os quais não reconhece como legítimos. 3.
Cotejando o vertente caderno processual, verifica-se que a autora/agravada apresenta às fls. 22/33 documentação que constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referentes às tarifas bancárias.
Por outro lado, o banco/recorrente não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou contrato referente à conta bancária da parte demandante, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas, ou comprovação de utilização de serviços bancários passíveis à cobrança de tarifa por excederem os serviços abrangidos pela conta criada para recebimento de benefício previdenciário. 4.
Desse modo, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos a agravada, visto que embora o banco/recorrente sustente sobre a legalidade dos descontos, tais afirmativas não procedem, porquanto, não fez prova nos autos referente às suas alegações. 5.
Observe-se, por oportuno, que, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela agravada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em sua conta-salário sem que houvesse autorização da prática deste ato, além de não existir qualquer prova de que assegure a regularidade da contratação de tal serviço. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0051391-93.2020.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2021, data da publicação: 12/12/2021) - destaques não presentes no original.
Já a parte autora apresentou documentos de extratos bancários os quais demonstram que a conta bancária junto à instituição financeira requerida está sendo movimentada exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria, situação que não permite ao promovido a cobrança de tarifas bancárias por sua utilização. Nesse tocante, não se pode descurar que o Banco Central do Brasil, exercendo a regulamentação do setor que lhe compete estatuiu, na Resolução n. 3.402/2006, que a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares deve se dar sem cobrança de tarifas: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (…) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...)" (destacamos) Não bastasse isso, não se pode descurar do que dispõe a Resolução nº 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, ipsis litteris: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Ou seja, conforme regulamentação do setor, é responsabilidade do banco esclarecer ao consumidor no momento da abertura da conta a possibilidade de utilização do pacote de serviços gratuitos, devendo a opção pela utilização dos serviços individualizados e demais pacotes oferecidos pela instituição constar de forma destacada no contrato. É patente que a opção de contratar a conta sem tarifas deve ser explicada pela instituição financeira ao consumidor, de forma destacada e detalhada, observados o princípio da boa-fé objetiva e da transparência que permeiam as relações de consumo.
De outro lado, o fato de ver descontado em sua conta bancária valores para os quais não dera causa a parte autora impingiu-lhe inexoravelmente abatimento moral e psicológico. Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que esta é imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in res ipsa, ante a circunstância de que a partir autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes de descontos ilegais em sua conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria.
Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos bons ganhos são de notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de três mil reais.
No mais, com relação aos descontos indevidos impugnado, deve ser declarado nulos de pleno direito, devendo ser devolvidos todos aqueles que se enquadrem no prazo prescricional de cinco anos.
E no caso dos autos, é procedente o pedido de repetição do indébito em dobro (danos materiais). A devolução do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro neste caso, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, essa forma de restituição, prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha definido que, para a restituição em dobro do indébito, o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ocorrida em 30 de março de 2021.
E a presente lide fora protocolada após essa data.
Destaca-se o precedente: "Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - destaque nosso Assim, como o presente caso trata de ação ajuizada em data posterior ao supra citado julgamento do Superior Tribunal de Justiça, incide o entendimento de repetição em dobro.
Por outro lado, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido em sua conta bancária.
O percentual desses juros de mora deve seguir o regime pertinente de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, por interpretação do art. 388, do Código Civil, e da súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Já a correção monetária deve ser guiada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde a data da publicação desta sentença, conforme súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, com a interpretação extraída ainda do art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil. 3. Dispositivo: Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito as preliminares defendidas pela parte requerida, e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: 1) DECLARO NULOS todos os descontos efetuados pelo banco requerido na conta bancária da parte autora, a que aludem a inicial, a título de tarifa bancária mensal e pacote de serviço padronizado prioritário, desde a data desta sentença retroativamente ao tempo de cinco anos; 2) CONDENO o requerido, Banco Bradesco S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto efetivado, devendo haver compensação de eventuais valores creditado em conta da autora; 3) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula nº 362 do STJ), com amparo no art. 406 do Código Civil e jurisprudência recente do STJ no Julgamento do REsp 1.795.982; 4) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos com baixa definitiva no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via DJ. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149682094
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09/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149682094
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07/04/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 03:43
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/08/2024 15:21
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 12:45
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 18:15
Mov. [22] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 22:40
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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17/02/2024 22:05
Mov. [20] - Encerrar análise
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15/01/2024 08:03
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/01/2024 10:53
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800082-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/01/2024 10:40
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15/12/2023 21:09
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
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14/12/2023 13:40
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 08:40
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 16:46
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01804149-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/12/2023 16:36
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23/11/2023 10:09
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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23/11/2023 10:09
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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22/11/2023 08:48
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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20/11/2023 09:44
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01803861-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 09:27
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29/09/2023 23:24
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
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28/09/2023 02:45
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:18
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/11/2023 Hora 08:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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14/09/2023 15:27
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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08/09/2023 10:18
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01803123-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/09/2023 09:44
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25/08/2023 20:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 09:19
Mov. [2] - Conclusão
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24/08/2023 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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