TJCE - 0201242-19.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:59
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/06/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025. Documento: 157237786
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157237786
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0201242-19.2024.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Prestação de Serviços] REQUERENTE: FRANCISCO BRUNO EUFRASIO ARAUJO, 50.327.409 FRANCISCO BRUNO EUFRASIO ARAUJO REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte demandante para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a petição acostada em ID 156808589 e anexos, requerendo o que entender pertinente ao andamento do feito. Itapipoca/CE, 28 de maio de 2025 AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
28/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157237786
-
28/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154586227
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154586227
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20/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154586227
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20/05/2025 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:30
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 05:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:04
Decorrido prazo de THAUANE ALTINO RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:04
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145240409
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201242-19.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.REU: FRANCISCO BRUNO EUFRASIO ARAUJO, 50.327.409 FRANCISCO BRUNO EUFRASIO ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A em face de FRANCISCO BRUNO EUFRASIO ARAUJO e FRANCISCO BRUNO EUFRASIO ARAUJO ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor, em resumo, que a parte requerida, empreendedor individual cuja pessoa jurídica se confunde com a pessoa natural, apesar de possuir contrato para utilização de maquinetas de pagamento com previsão de chargeback, não restituiu o valor das vendas contestadas e canceladas pelos consumidores, totalizando o montante de R$ 126.967,56.
Pleiteia, portanto, o pagamento do valor devido.
Contestação de id 112968830, na qual o requerido pleiteia gratuidade, argui falta de interesse processual, e, no mérito, alega que não possui relação jurídica com o autor, vez que aceitava pagamentos apenas mediante PIX ou dinheiro em espécie, não havendo contrato por si assinado, pelo que requer a improcedência da demanda.
Formula, ademais, reconvenção a fim de ser reparado pelo dano moral decorrente da indevida negativação de seu nome em razão de dívida inexistente e contrato cuja validade não reconhece.
Réplica de id 112968839, refutando a preliminar, impugnando eventual gratuidade, aduzindo revelia da pessoa natural, reiterando os argumentos iniciais e respondendo a reconvenção para alegar inexistência de dano moral, vez que regular a anotação restritiva.
Intimadas as partes para especificação de provas, o réu reiterou sua defesa e requereu julgamento (id 124770606); enquanto o autor requereu prazo para a produção de prova documental (id 124782775), conta o que se insurgiu o réu (id 127225324).
Apesar de concedida a dilação de prazo (id 127939293), o autor nada apresentou ou requereu, se mantendo inerte (id 135333782).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas até então produzidas se mostram suficientes para o deslinde da demanda, não tendo as partes oferecido acréscimo probatório, apesar de instadas.
DAS PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que o prequestionamento administrativo não é condição para o ajuizamento, sob pena de afronta ao acesso à justiça.
Defiro a gratuidade da justiça requerida pelo réu e rejeito a impugnação apresentada pelo autor, vez que a declaração de pobreza possui presunção de veracidade, ainda mais quando a pessoa natural se confunde com a pessoa jurídica, vez que microempreendedor individual, não havendo, ademais, elementos que indiquem a possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Rejeito alegação de revelia, seja em razão da pessoa natural se confundir com a pessoa jurídica, seja por haver contestação apresentada por corréu, o que afasta a aplicação dos efeitos materiais de eventual revelia (art. 345, I, CPC).
DO MÉRITO.
A demanda originária é improcedente. É que, embora alegue ter havido contrato com previsão de "chargeback", a parte autora sequer comprovou a suposta relação jurídica havida com o réu.
Menciona o artigo 373 do Código de Processo Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
In casu, a parte autora deixou de acostar contrato válido entabulado entre as partes a fim de demonstrar a relação jurídica entre elas, o que prejudica sua pretensão, por não ter observado o disposto do artigo 373, I, do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL PREVISTO NO CPC.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco Cartões S/A e F.A.L Indústria e Comércio de Confecções LTDA - ME contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-CE, que julgou improcedente a ação de cobrança movida pelo banco contra a empresa requerida, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 1.000,00.
O banco apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedente a ação de cobrança e condenar a empresa ao pagamento do débito de R$ 124.595,31, acrescido de encargos contratuais.
A empresa requerida, por sua vez, recorre apenas para requerer a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da relação contratual entre o banco e a empresa requerida para justificar a cobrança pretendida; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios por equidade, e não com base no percentual sobre o valor da causa, foi correta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova da existência da relação contratual recai sobre o autor da demanda, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. 4.
O banco apelante não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não juntou aos autos o contrato firmado com a requerida, apresentando apenas faturas e extratos bancários em nome de pessoa física distinta da empresa demandada. 5.
A personalidade jurídica da requerida, distinta da de seus sócios, impede que a cobrança seja direcionada à empresa sem prova concreta de sua vinculação ao débito. 6.
Em relação aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, fixou a tese de que a fixação por equidade somente é permitida em hipóteses excepcionais, como quando o valor da causa é muito baixo ou o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável ou irrisório. 7.
No caso concreto, o valor da causa é expressivo, razão pela qual os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da empresa requerida provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: 1.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor da demanda, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera apresentação de faturas ou extratos sem comprovação da relação contratual com o réu. 2.
A fixação de honorários advocatícios por equidade é excepcional e somente cabível quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJCE, Apelação Cível nº 0254426-35.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 26/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0256967-41.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR provimento ao da instituição financeira e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela empresa requerida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0022874-18.2016.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Frise-se que os contratos e instrumentos acostados à inicial não estão assinados física ou eletronicamente pelo réu, pelo que resta indemonstrada a relação jurídica, no que resulta na inexistência do débito, conduzindo à improcedência do pedido.
DA RECONVENÇÃO A reconvenção é parcialmente procedente. É que indemonstrada a relação jurídica entre as partes, se revela insubsistente a cobrança e indevida a anotação do nome do réu/reconvinte em cadastro de inadimplentes, gerando dano moral in re ipsa, passível de indenização.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS CONTADOS A PARTIR DA DATA DO ATO ILÍCITO OU EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ, CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença proferida pelo MM.
Magistrado atuante na 2.ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú e que entendeu pela procedência dos pedidos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Silvionerlys de Oliveira Coelho em desfavor de Boa Vista Serviços S/A. 02.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a parte autora, busca através da presente ação a condenação da empresa ré em danos morais, ao argumento, de que houve inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. 03.
No caso, restou provado nos autos que o nome do demandante foi incluído indevidamente no rol de maus pagadores do Serviço Central de Proteção ao Crédito SPC. 04.
Assim, no que tange a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito enseja, por si só, a configuração de dano moral (in re ipsa), sendo a respectiva condenação dispensável somente em casos de preexistente anotação lícita, assim como determina a súmula nº 385 do STJ, in verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 05.
Dessarte, no que tange ao quantum indenizatório fixado, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, entendo, em verdade, que a quantia fixada em sentença se encontra dentro do padrão de condenações desta Corte para casos semelhantes. 06.
Quanto à correção monetária do valor da indenização do dano moral, a despeito dos argumentos ventilados pela parte apelante, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização de danos morais, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 07.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura do sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0202674-59.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo autor/reconvindo, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor.
Nesse sentido, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra compatível para reparar o dano causado, sendo consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados pelo E.
Tribunal de Justiça do Ceará nestes casos.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, vez que indemonstrada a relação jurídica entre as partes e insubsistente a dívida; no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, vez que indevida a cobrança e a anotação restritiva, para condenar o autor/reconvindo ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Deverá, ainda, tal valor ser acrescido de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo INPC/IBGE, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença (súmula 362 do STJ).
Ante a sucumbência na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa); e Ante a sucumbência na reconvenção, condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas e de honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito, não havendo pedido de cumprimento, arquive-se; observadas as formalidades legais, inclusive recolhimento de custas. Itapipoca/CE, 4 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145240409
-
07/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145240409
-
04/04/2025 14:14
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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03/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 01:12
Decorrido prazo de THAUANE ALTINO RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 24/01/2025 23:59.
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10/01/2025 15:56
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127939293
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127939293
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127939293
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127939293
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127939293
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127939293
-
02/12/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127939293
-
02/12/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127939293
-
02/12/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127939293
-
02/12/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 18:38
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:35
Decorrido prazo de THAUANE ALTINO RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115491182
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115491182
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115491182
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115491182
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115491182
-
06/11/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115491182
-
06/11/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115491182
-
06/11/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115491182
-
06/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 23:09
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 12:04
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 19:47
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 19:02
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822797-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/10/2024 18:40
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09/10/2024 20:03
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 12:20
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 14:49
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 16:15
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01820746-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2024 15:30
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03/10/2024 16:15
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01820745-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2024 15:28
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13/09/2024 12:15
Mov. [23] - Certidão emitida
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13/09/2024 12:15
Mov. [22] - Documento
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12/09/2024 22:57
Mov. [21] - Certidão emitida
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12/09/2024 22:56
Mov. [20] - Documento
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12/09/2024 09:53
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 20:34
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 07:47
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 13:38
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 101.2024/006233-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Leonildo Rocha
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09/09/2024 13:35
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 101.2024/006231-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Leonildo Rocha
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26/07/2024 14:14
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 13:40
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/09/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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18/07/2024 08:44
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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17/07/2024 13:11
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 12:22
Mov. [10] - Conclusão
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15/07/2024 13:17
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 12:45
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01813771-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 12:23
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19/06/2024 16:12
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/06/2024 atraves da guia n 101.1006089-81 no valor de 7.382,09
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30/05/2024 01:33
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 13:34
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 101.1006089-81 - Custas Iniciais
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28/05/2024 12:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 19:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 14:51
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2024 14:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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