TJCE - 3015699-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167736564
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167736564
-
07/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167736564
-
06/08/2025 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 22:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:35
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 15:06
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165943119
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28/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165943119
-
25/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165943119
-
22/07/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:42
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 11:36
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:25
Juntada de Ofício
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15/07/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161034851
-
27/06/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161034851
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3015699-61.2025.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] EMBARGANTE: PIOTR KLET GOZDECKI EMBARGADO: ESPIRITO SANTO PARTICIPACOES LTDA APENSO: [3015162-65.2025.8.06.0001, 3015163-50.2025.8.06.0001, 3015167-87.2025.8.06.0001, 3015507-31.2025.8.06.0001, 3015508-16.2025.8.06.0001, 3015514-23.2025.8.06.0001, 3015835-58.2025.8.06.0001, 0896109-13.2014.8.06.0001] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por PIOTR KLET GOZDECKI em face de ESPIRITO SANTO PARTICIPACOES LTDA. nos quais o Embargante pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender a averbação premonitória e o risco de penhora sobre o imóvel de sua propriedade, qual seja, o Apartamento 106 A, Bloco 3, da Matrícula 17.849 do CRI da 1ª Zona de Aquiraz-CE.
Aduz o Embargante que é legítimo proprietário do bem imóvel em questão e que é parte completamente alheia à obrigação contida no título de crédito que lastreia a execução.
Alega que a averbação premonitória e a iminência de penhora estão inviabilizando a concretização da venda do imóvel causando-lhe danos irreparáveis e irreversíveis tanto patrimoniais quanto morais.
Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que sejam suspensas todas as medidas constritivas sobre o imóvel com a consequente expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento da averbação 280 da Matrícula 17.849, em relação à unidade do Embargante.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, verifico a presença de ambos os requisitos.
O fumus boni iuris encontra-se suficientemente demonstrado pelos elementos apresentados na inicial.
O Embargante comprova a propriedade do imóvel e sua condição de terceiro alheio à relação jurídica que originou a constrição.
A averbação premonitória e o risco de penhora sobre um bem que não integra o patrimônio do devedor principal da execução indicam, em princípio, a ilegalidade da medida e a probabilidade do direito do Embargante.
A documentação anexada aos autos corrobora a alegação de que o imóvel pertence exclusivamente ao Embargante.
O periculum in mora também é evidente.
Conforme relatado pelo Embargante, a existência da averbação premonitória e a determinação de penhora sobre o imóvel estão impedindo a concretização de uma negociação de compra e venda que se encontra em andamento.
Essa situação gera um risco concreto de perda do negócio, com sérios prejuízos patrimoniais para o Embargante, além do dano moral decorrente da restrição indevida ao seu direito de propriedade e disposição do bem.
A urgência em dispor do imóvel, aliada à iminência de uma penhora indevida, configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, a concessão da medida liminar, em sede de embargos de terceiro, encontra amparo no artigo 678 do Código de Processo Civil, que dispõe: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." Diante do exposto, e considerando a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano iminente e irreversível DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de todas as medidas constritivas sobre o imóvel de propriedade do Embargante, qual seja, o Apartamento 106 A, Bloco 3, da Matrícula 17.849 do CRI da 1ª Zona de Aquiraz-CE.
Expeça-se OFÍCIO ao Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Aquiraz-CE, para que proceda ao cancelamento da averbação 280 da Matrícula 17.849, exclusivamente em relação à unidade do Embargante (Apartamento 106 A, Bloco 3), referente ao processo principal.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
26/06/2025 15:06
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161034851
-
26/06/2025 10:26
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/06/2025 09:47
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
18/06/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 157644287
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157644287
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3015699-61.2025.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Por Terceiro Prejudicado] EMBARGANTE: PIOTR KLET GOZDECKI EMBARGADO: ESPIRITO SANTO PARTICIPACOES LTDA APENSO: [3015162-65.2025.8.06.0001, 3015163-50.2025.8.06.0001, 3015167-87.2025.8.06.0001, 3015507-31.2025.8.06.0001, 3015508-16.2025.8.06.0001, 3015514-23.2025.8.06.0001, 3015835-58.2025.8.06.0001, 0896109-13.2014.8.06.0001] DECISÃO
Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por PIOTR KLET GOZDECKI em face de ESPIRITO SANTO PARTICIPACOES LTDA. O embargante requer a retificação das guias para recolhimento das custas iniciais.
Alega que a SEJUD expediu as guias pela Tabela I - Custas Processuais 2025, quando, na verdade, deveria ter aplicado o Item XII da mesma tabela, que trata de ações incidentais como os Embargos de Terceiro e permite o parcelamento.
Informa que o valor da causa é de R$ 224.910,00, o que totaliza custas de R$ 3.096,73, e solicita urgência na reexpedição das guias parceladas em seis (6) vezes, devido à iminência de mandado de penhora e avaliação do bem na Comarca de Aquiraz-CE. De fato, o Item XII da Tabela de Custas Processuais do TJCE para o ano de 2025 estabelece tratamento diferenciado para as ações incidentais, como é o caso dos Embargos de Terceiro, possibilitando o parcelamento das despesas.
A urgência alegada pelo embargante, em razão da possível constrição judicial, justifica a celeridade na resolução da questão. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo embargante. DETERMINO à SEJUD que proceda, com a máxima urgência, à reexpedição das guias para recolhimento das custas iniciais referentes a este processo, em conformidade com o Item XII da Tabela de Custas Processuais 2025 do TJCE, na modalidade parcelada em seis (6) vezes. Intime-se o embargante para comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento da primeira parcela cite-se a parte embargada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
12/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157644287
-
12/06/2025 11:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
12/06/2025 11:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/06/2025 11:20
Alterado o assunto processual
-
12/06/2025 11:20
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/06/2025 17:31
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
10/06/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
10/06/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
10/06/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
10/06/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
10/06/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
10/06/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
-
10/06/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/06/2025 17:26
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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10/06/2025 17:26
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
-
10/06/2025 17:26
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
-
10/06/2025 17:26
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
-
10/06/2025 17:26
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
-
10/06/2025 17:26
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
-
29/05/2025 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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09/05/2025 05:12
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142625812
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3015699-61.2025.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Por Terceiro Prejudicado] EMBARGANTE: PIOTR KLET GOZDECKI EMBARGADO: ESPIRITO SANTO PARTICIPACOES LTDA APENSO: [3015162-65.2025.8.06.0001, 3015163-50.2025.8.06.0001, 3015167-87.2025.8.06.0001, 3015507-31.2025.8.06.0001, 3015508-16.2025.8.06.0001, 3015514-23.2025.8.06.0001, 0896109-13.2014.8.06.0001, 3015835-58.2025.8.06.0001] DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Piotr Klet Gozdecki em face de Espírito Santo Participações Ltda com o objetivo de resguardar sua posse sobre determinado bem que teria sido indevidamente atingido com restrição judicial em demanda na qual não figura como parte.
O embargante sustenta ser terceiro prejudicado alegando que a constrição imposta compromete seu direito e requer a exclusão do bem do alcance da medida constritiva.
Quanto ao pedido de parcelamento do valor das custas judiciais em 6 (seis parcelas) iguais, constante nos autos, resolvo deferir como mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias a partir da geração das guias pelo SGA (Sistema Geral de Arrecadação), comprovando nos autos o devido pagamento mês a mês, sob pena de não o fazendo, ser cancelada a distribuição. Determino que a Secretaria Judiciária - SEJUD realize a emissão das guias de parcelamento das custas processuais conforme determinado acima e, em seguida, intime-se a parte requerente. Saliento à parte que o parcelamento acima diz-se tão somente em relação às custas processuais, devendo a parte recolher, ao longo do processo, demais custas pertinentes. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142625812
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09/04/2025 22:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/04/2025 14:12
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
09/04/2025 14:12
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
09/04/2025 14:12
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
09/04/2025 14:12
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
09/04/2025 14:12
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
09/04/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
09/04/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
-
09/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142625812
-
27/03/2025 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/03/2025 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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