TJCE - 0272069-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 27/04/2025
-
29/05/2025 03:56
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:45
Decorrido prazo de REBECCA BARROS SOARES em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:59
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152237250
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152237250
-
06/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0272069-64.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: REBECCA BARROS SOARES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO S/A. em face de REBECCA BARROS SOARES, qualificados nos autos.
Em sentença de ID 135503703 foi JULGANDO PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Na sequência, as partes apresentaram petição, na qual informaram que se compuseram amigavelmente, trazendo aos autos o ACORDO de ID 152227050 requerendo sua homologação, com julgamento do mérito.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Com efeito, podem as partes, em qualquer fase do processo, transigir, ensejando, desta forma, a extinção do feito, com julgamento do mérito.
Demais disso, prescreve o art. 840, do Código Civil Brasileiro, que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Dentre as hipóteses de extinção do processo, com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do CPC/2015, encontra-se o caso de homologação de transação entre as partes.
Nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, o Estado deverá promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo ser estimulada pelos juízes, inclusive no curso do processo judicial.
A homologação de acordo, portanto, é cabível mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
No presente caso, o acordo firmado entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos disponíveis e passíveis de composição, estando assinado pelos respectivos patronos das partes, que detêm poderes para transigir.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (ID 152227050), decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, o que faço fulcrado nos arts. 840 do Código Civil Brasileiro e 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada.
P.R.I. Diante da dispensa do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
05/05/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152237250
-
05/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 18:22
Homologada a Transação
-
25/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:53
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0272069-64.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: REBECCA BARROS SOARES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A em face de REBECCA BARROS SOARES, conforme fatos e fundamentos descritos na inicial de ID 120331494.
Narra a inicial, em resumo, que o promovido utilizou-se dos cartões de crédito de compras e não obstante às operações efetivadas pelo demandado e devidamente autorizadas pelo demandante, nos termos do regulamento do produto, deixou àquele de quitar as faturas nos respectivos vencimentos.
Afirma que objetiva o recebimento da quantia total e atualizada de R$ 64.570,75 (sessenta e quatro mil e quinhentos e setenta reais e setenta e cinco centavos).
Requereu a total procedência do pedido, com a condenação da ré no pagamento do valor acima, devidamente corrigido.
Juntou documentos, dentre eles a planilha de débito e as faturas dos cartões (ID 120331501 a 120331499).
A requerida, apesar de citada (ID 131613083), não apresentou contestação no prazo legal. É o que importa relatar.
Decido.
Em atenção à revelia da ré e, tratando a ação de direitos disponíveis, passo desde logo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
A documentação que instrui a inicial se mostra suficiente a comprovar o direito pleiteado, na medida em que a revelia da requerida e a consequente aplicação de seus efeitos milita em favor do requerente, tornando incontroversos o recebimento indevido dos valores e a não devolução da quantia.
Em outras palavras, cabia à demandada o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, o que não se verificou no caso em tela, solidificando, dessa forma, as informações quanto à existência do débito expressas nos documentos colacionados aos autos.
Isto posto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento do valor de 64.570,75 (sessenta e quatro mil e quinhentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora, incidentes a partir da citação.
Condeno, ainda, a requerida a pagar as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 135503703
-
14/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135503703
-
20/02/2025 16:22
Decorrido prazo de REBECCA BARROS SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
-
04/01/2025 10:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 16:17
Determinada a citação de REBECCA BARROS SOARES - CPF: *21.***.*27-71 (REU)
-
10/12/2024 06:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 08:52
Determinada a citação de REBECCA BARROS SOARES - CPF: *21.***.*27-71 (REU)
-
04/12/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:09
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125768039
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125768039
-
22/11/2024 10:23
Erro ou recusa na comunicação
-
22/11/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125768039
-
14/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 15:33
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 13:50
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/11/2024 13:50
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/10/2024 18:21
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
-
18/10/2024 17:33
Mov. [13] - Encerrar análise
-
18/10/2024 01:48
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 12:34
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/10/2024 12:17
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
17/10/2024 12:16
Mov. [9] - Documento Analisado
-
08/10/2024 14:10
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 16:59
Mov. [7] - Conclusão
-
07/10/2024 15:26
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362836-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 14:54
-
03/10/2024 18:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/10/2024 atraves da guia n 001.1620612-69 no valor de 5.148,02
-
03/10/2024 16:07
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/10/2024 atraves da guia n 001.1621128-66 no valor de 57,50
-
30/09/2024 15:48
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos termos do art. 290 do CPC.
-
29/09/2024 23:02
Mov. [2] - Conclusão
-
29/09/2024 23:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200230-11.2024.8.06.0055
Maria Semires Uchoa Nogueira
M &Amp; M Comercio de Motos LTDA - ME
Advogado: Ana Neuzivane Santos Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2024 15:42
Processo nº 0205675-41.2025.8.06.0001
Grace Kelly Braga de Oliveira
Joao Hipolito Ximenes Montenegro
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 20:45
Processo nº 3000470-41.2025.8.06.0137
P13 Comercio e Servicos em Material de C...
Planeta Sucata &Amp; Reciclagem LTDA
Advogado: Nerildo Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 15:54
Processo nº 0051016-89.2020.8.06.0182
Luzia Pereira da Costa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2020 09:07
Processo nº 0065953-75.2017.8.06.0064
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Rosiane Soares da Silva
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2017 13:35