TJCE - 0200230-11.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167022219
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167022219
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01/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200230-11.2024.8.06.0055 AUTOR: MARIA SEMIRES UCHOA NOGUEIRA REU: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME, MARIA DE JESUS ALVES FERNANDES SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por MARIA SEMIRES UCHOA NOGUEIRA em face de M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA ME e MARIA DE JESUS ALVES FERNANDES.
A autora narrou, em síntese, que celebrou com a empresa requerida um contrato de compra e venda, firmado em 13 de novembro de 2019, com o objetivo de adquirir uma motocicleta modelo Fan 160 ESDI da marca Honda, cujo modelo foi posteriormente alterado para uma Bros 160 ESDD, conforme contrato e boletos anexos nos autos.
Aduziu ter efetuado o pagamento das parcelas do referido bem diretamente ao vendedor da loja, totalizando o importe de R$ 15.775,70 (quinze mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta centavos).
Contudo, alegou que, mesmo após ter quitado quase a totalidade do valor do bem, não obteve a entrega da motocicleta, tampouco qualquer resposta da empresa, que, segundo a narrativa autoral, fechou sua sede em Canindé, deixando diversos clientes sem notícias sobre os valores pagos ou os bens almejados.
Decisão de ID 110841920, deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como a inversão do ônus da prova em seu favor.
A audiência de conciliação, designada para 05/06/2024, restou prejudicada em razão da ausência da parte requerida, haja vista que ainda não havia sido citada ou intimada, conforme certidão de ID 110843479 e o termo de audiência de ID 110843484.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em ID 127249392, arguindo, preliminarmente, que sua atividade se configura como um formato de "cooperativo de consumo" e não de "contrato de consórcio", fazendo referência a decisões que teriam reconhecido essa natureza e a ausência de necessidade de autorização do Banco Central do Brasil para suas operações.
Nesse contexto, a requerida asseverou ter proposto uma solução aos clientes, amparada no instituto da dação em pagamento, ofertando o lote D10 do Loteamento Padre Pio, situado às margens da rodovia CE-060, localidade de Olho D'Água, no Município de Aracoiaba/CE, avaliado em R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais), como forma de compensação pelo débito, alegando boa-fé e ausência de má-fé em sua conduta.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando as alegações da requerida.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora informou não possuir mais provas a produzir.
A parte requerida, por sua vez, não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo de ID 158275156.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que o feito se encontra apto para julgamento, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia e as partes não demonstraram interesse na produção de provas adicionais.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva É incontroversa a aplicação das normas consumeristas ao presente caso.
A relação jurídica estabelecida entre a autora, na condição de destinatária final do produto, e a requerida, na qualidade de fornecedora de bens e serviços, caracteriza-se como relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviços ou de produtos é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido pelo consumidor, consoante os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia central reside em determinar se houve efetiva falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida, a qual, em caso positivo, ensejaria a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e, eventualmente, a indenização por danos morais.
A parte autora comprovou a celebração do contrato de compra e venda de uma motocicleta e o pagamento de parcelas que totalizam R$ 15.775,70 (quinze mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), conforme recibos e planilhas acostados aos autos.
A requerida, em sua contestação, não negou o inadimplemento da obrigação de entregar o bem, limitando-se a justificar a situação com base em dificuldades financeiras e em uma decisão judicial que teria suspendido suas atividades.
Contudo, essa justificativa não exime sua responsabilidade civil na relação de consumo.
A própria documentação anexada pela requerida à sua contestação revela que a empresa foi objeto de uma medida cautelar criminal (Processo nº 0817572-35.2022.4.05.8100) que determinou a suspensão parcial de suas atividades relacionadas à "venda premiada", por entender que se tratava de uma forma de "consórcio informal" operado sem a devida autorização do Banco Central do Brasil.
Tal constatação, ratificada na réplica, demonstra a irregularidade da atividade de captação de recursos por ela desenvolvida sob essa modalidade, o que, por si só, reforça a ilicitude de sua conduta e a falha em sua prestação de serviço, tornando o contrato objeto da presente demanda nulo de pleno direito em razão da ilicitude do objeto, nos termos do Código Civil, que veda negócios jurídicos com objeto ilícito.
Diante do inadimplemento incontroverso e da impossibilidade de entrega do bem, a parte autora faz jus à restituição integral dos valores pagos.
A proposta da requerida de compensação do débito com a dação em pagamento de um lote no Loteamento Padre Pio, embora possa denotar a intenção de solucionar a questão, não vincula a autora sem que haja a expressa concordância desta.
Dessa forma, o valor de R$ 15.775,70 (quinze mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), referente aos pagamentos efetuados pela requerente, representa o dano material diretamente sofrido e deve ser restituído pela requerida.
Quanto aos danos morais, entendo que estes não são devidos. Explico.
A jurisprudência majoritária retrata que o mero descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável.
Embora a situação possa ter causado frustração e aborrecimento à parte autora, tais sentimentos, inerentes às relações negociais, não configuram, em regra, lesão a direitos da personalidade que justifique a reparação extrapatrimonial.
No caso em tela, embora o inadimplemento da requerida seja inegável e tenha gerado prejuízos materiais à autora, não se vislumbra a ocorrência de situação excepcional que tenha extrapolado o mero descumprimento contratual e atingido a esfera da dignidade ou da integridade psíquica da consumidora de forma a justificar a indenização por danos morais.
A situação se resolve na esfera patrimonial, com a devolução dos valores pagos e a reparação dos danos materiais.
Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - Sentença de improcedência - Recurso do autor, buscando a reforma do julgado - Descabimento - Preliminar - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Juiz que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Prova documental constante dos autos suficiente para a análise do mérito - Mérito - Recorrente que não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, inciso I, do CPC)- Dano moral - Inocorrência - Recorrente que não agiu com a cautela recomendada, em vista da natureza do negócio (compra de veículo com mais de 30 anos de fabricação) - Declaração em contrato de que o recorrente procedeu à previa vistoria do veículo - Aborrecimento aceitável - Mero descumprimento de dever legal/contratual - Ausência de comprovação da ocorrência de efetivo abalo anímico da parte autora, ou de dano a direito de personalidade - Simples resistência à pretensão não enseja a configuração de danos morais, mas apenas faz surgir o litígio, que enseja o exercício do direito de ação - Inexistência de qualquer repercussão mais grave decorrente dos fatos narrados - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10110202020238260016 São Paulo, Relator.: Marcos Blank Gonçalves, Data de Julgamento: 07/07/2025, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/07/2025).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Assim, verifico que a situação vivenciada pela autora, embora possa ter causado transtornos, não ultrapassa o limite do mero dissabor ou aborrecimento, inerentes à vida em sociedade.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a requerida M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA ME ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 15.775,70 (quinze mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), corrigidos pelo IPCA e com juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação, qual seja, 06 de novembro de 2024.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processos e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
31/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167022219
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30/07/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 04:57
Decorrido prazo de ANA NEUZIVANE SANTOS OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:57
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:57
Decorrido prazo de NATANAEL FELIPE PRADO MELO em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151076368
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24/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200230-11.2024.8.06.0055 AUTOR: MARIA SEMIRES UCHOA NOGUEIRA REU: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME, MARIA DE JESUS ALVES FERNANDES DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se pretende(em) produzir outras provas, além das já presentes nos autos, devendo, caso queira(m) produzi-las, indicar provas, o fato que pretende(m) esclarecer e a utilidade desses fatos para a resolução do mérito no processo, sob pena de preclusão.
Caso não haja mais provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151076368
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23/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151076368
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22/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
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25/01/2025 01:59
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 24/01/2025 23:59.
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20/12/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127864296
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127864296
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02/12/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127864296
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29/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 00:28
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/10/2024 16:50
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 11:37
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 08:18
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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20/09/2024 05:06
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01809815-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 14:47
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17/09/2024 20:03
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 02:29
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 14:03
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 15:28
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 21:49
Mov. [26] - Certidão emitida
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02/07/2024 21:48
Mov. [25] - Documento
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20/06/2024 16:12
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 055.2024/003631-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIO XAVIER GOMES
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19/06/2024 14:36
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos. Cite-se a parte promovida, por meio do contato telefonico indicado a fl. 158, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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11/06/2024 17:03
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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06/06/2024 09:32
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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05/06/2024 12:39
Mov. [20] - Sessão de Conciliação não-realizada | .
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05/06/2024 12:37
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 09:45
Mov. [18] - Documento
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26/03/2024 13:47
Mov. [17] - Documento
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26/03/2024 13:46
Mov. [16] - Documento
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20/03/2024 23:44
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 10:49
Mov. [14] - Expedição de Carta
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18/03/2024 10:49
Mov. [13] - Expedição de Carta
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18/03/2024 10:31
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 16:11
Mov. [11] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 09:50
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 09:46
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/06/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Nao Realizada
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14/03/2024 19:55
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 11:27
Mov. [7] - Conclusão
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08/03/2024 11:27
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01802571-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/03/2024 11:12
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19/02/2024 20:37
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 09:28
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 12:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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14/02/2024 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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