TJCE - 3000776-96.2025.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:24
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162672349
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162672349
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162672349
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162672349
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02/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos morais ajuizada por Maria Valerio da Silva em face do Bradesco Vida e Previdencia S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que, ao consultar seus extratos bancários, foi surpreendida com descontos referentes a um seguro que não contratou e nem autorizou.
Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida em indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.
O requerido ofereceu contestação em id. 152885040, na qual arguiu, em sede de preliminar, falta de interesse de agir, por ausência de prova de requerimento pela via administrativa e a ocorrência do instituto da prescrição e decadência.
No mérito, sustentou, em suma, a regularidade da contratação do seguro, formalizado por meio da apólice nº 4760. Argumentou a inexistência da repetição de indébito dos valores cobrados.
Defendeu, ainda, a ausência de ato ilícito que apto a ensejar dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor ratificou os fundamentos da petição inicial, aduziu que o demandado não apresentou prova da contratação.
Intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que a produção de outras provas é desnecessária e, ademais, não foi requerida pelas partes.
Passo à análise das questões processuais aduzidas.
De início, afasto a preliminar de ausência de interesse agir, por não ter a parte autora feito qualquer requerimento administrativo.
Com efeito, a demanda é adequada e necessária, e a ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal.
O requerido alegou, em sua contestação, que o direito da autora em propor a presente demanda decaiu, diante o decurso do prazo previsto no artigo 178 do Código Civil.
Entretanto, não há decadência nas prestações de trato sucessivo, como a que ocorre no caso dos autos, uma vez que, com os descontos periódicos, renova-se a cada mês o prazo decadencial para o ajuizamento da ação.
Outrossim, o requerido alegou a ocorrência de prescrição, por entender que o prazo é de um ano.
Acerca tal preliminar, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pela parte autora, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do CDC, somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, o que se coaduna com o seguinte precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DATADO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. - Para analisar o prazo prescricional no caso em comento, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC.
A controvérsia suscitada no Apelo consubstancia-se, de início, em aferir o marco inicial inerente ao prazo prescricional aplicável à pretensão autoral. - Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela a ser descontada no benefício previdenciário da parte devedora ou com a quitação do débito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg.
TJCE. - No caso em apreço, conforme histórico de consignações de fl. 21, verifica-se que o instrumento contratual nº 526885109, no valor de R$ 1.487,50 (mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), dividido em 60 parcelas mensais de R$ 51,20 (cinquenta e um reais e vinte centavos), teve a última parcela descontada em 06/2013.
Sendo assim, a presente demanda, protocolada em18/01/2018 (fl. 2), não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, cujo prazo encerrou apenas em junho de 2018. - Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Nesta oportunidade, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, por entender que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, haja vista que a sentença foi proferida antes da citação da parte ré, bem como sem a instrução do feito. - Recurso conhecido provido. (Apelação Cível - 0015633-24.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANERUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) No caso em tela, é imperioso reconhecer que a pretensão de repetição de indébito referente às parcelas anteriores a 10 de março de 2020 encontra-se alcançada pela prescrição parcial estabelecida na legislação consumerista.
Passo ao mérito. É de se destacar que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17.
Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Nesse sentido, em sua peça vestibular, a Demandante afirmou que não contratou o seguro cujo valor foi descontado diretamente de sua conta bancária.
Lado outro, o Contestante argumenta que o contrato foi firmado validamente.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídico entre as partes.
Consigne-se que, em se tratando de fato negativo, o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) Assim, tendo em vista que a instituição financeira requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Tratando-se de relação de consumo, incumbia ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, o réu não se desobrigou do seu ônus probatório, não comprovando a regularidade da contratação e a existência do débito, prova que lhe competia fazer, mormente porque mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
Em verdade, o conteúdo da defesa se aproxima de uma impugnação genérica, uma vez que o promovido simplesmente alegou a existência do contrato, sem, contudo, acostar aos autos qualquer prova capaz para subsidiar suas alegações.
Oportuno ressaltar, a propósito, que a parte requerida foi instada a dizer que provas tinha a produzir, tendo pugnado pelo julgamento antecipado.
Assim, não cabe ao consumidor fazer prova negativa do seu direito, qual seja, de que não realizou o contrato de seguro impugnado que deu origem ao desconto em sua conta bancária.
Portanto, a ausência de prova segura da contratação evidencia que houve erro na prestação do serviço e, como consequência, que são indevidos os descontos realizados na conta do autor, exsurgindo daí o dano material suportado.
A título de exemplo, vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DESCONTO INDEVIDO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DESCONTO REALIZADO APÓS MARÇO DE 2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de contrato de seguro, condenando à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Alega a seguradora regularidade da contratação, ausência de danos materiais e morais, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da contratação do seguro pelo recorrido; e (ii) saber se há configuração de dano moral indenizável em razão dos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A seguradora não apresentou elementos suficientes que comprovem a manifestação de vontade do consumidor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A documentação apresentada constitui prova unilateral, sem força para comprovar a efetiva celebração do negócio. 4.
Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a inexistência de engano justificável. 5.
Não se reconhece o dano moral, pois os descontos, embora indevidos, não foram suficientes para atingir direitos da personalidade, configurando mero aborrecimento, consoante entendimento pacificado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, contudo, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Tese de julgamento: ¿1.
A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
Descontos indevidos de pequeno valor, desacompanhados de outros elementos agravantes, não configuram dano moral indenizável.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, p.u.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021; TJCE, Apelação Cível 0055820-14.2021.8.06.0167, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2023.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 04 de junho de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Apelação Cível - 0202045-36.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [...] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021).
O entendimento atual contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021.
Assim, considerando que o presente processo se refere a cobrança iniciada em 2019, os descontos deverão ser indenizados de forma simples sobre os realizados até 30/03/2021 e em dobro sobre os realizados após a referida data, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira, observando a prescrição parcial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
Nessa linha, estão presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito (cobrança de contrato inexistente, já que não foi apresentado), nexo causal e o dano.
O panorama delineado nestes autos demonstra que a parte autora percebe um valor a título de benefício previdenciário de um salário mínimo vigente, de tal sorte que cada desconto indevido sofrido compromete substancialmente sua própria sobrevivência, especialmente considerando que os descontos permaneceram por quase seis anos, com valores variando entre de R$ 36,85 (trinta e seis reais e oitenta cinco centavos) a R$ 52,11 (cinquenta e dois reais e onze centavos). A dor vivenciada pela parte autora com a redução injustificada de seus rendimentos atinge de maneira indelével seus direitos de personalidade, ferindo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Em relação a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador se orientar pelo princípio da razoabilidade, de acordo com o caso concreto.
Não pode fixar um valor a permitir o enriquecimento sem causa da parte prejudicada, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao agente ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta praticada pela parte demandada e ao dano causado à demandante, considerando todas as peculiaridades do caso, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: I) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica que originou o desconto impugnado na petição inicial e CESSAR o desconto referente a serviço não contrato na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente decisão; II) CONDENAR a parte ré, a título de dano material, à devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil; III) CONDENAR A RÉ, também, ao pagamento de danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento pela taxa Selic e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54, STJ), calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
01/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162672349
-
01/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162672349
-
30/06/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160399131
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160399131
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16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se têm outras provas a produzir, sob pena de presumir concordância com julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
13/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160399131
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13/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154069943
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154069943
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC. -
09/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154069943
-
09/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 06:19
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145234360
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita.
No caso em análise, a autora sinalizou o desinteresse em audiência de conciliação.
Assim, considerando a necessidade de duração razoável do processo e de se adequar o procedimento às necessidades específicas da lide, postergo a designação de audiência de mediação ou conciliação.
Cite-se o promovido para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências dos arts. 335, III e 344, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentada resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil ou apresentado qualquer documento novo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC.
Expediente necessário. -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 145234360
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16/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145234360
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16/04/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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