TJCE - 0200499-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 163152103
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163152103
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0200499-18.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIVIA PINHEIRO DE ABREU REU: TIM S A
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de fls. retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supra especificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito - 
                                            
18/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163152103
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02/07/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160778531
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160778531
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200499-18.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIVIA PINHEIRO DE ABREU REU: TIM S A
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por LÍVIA PINHEIRO DE ABREU em face do TIM S/A, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narra que contratou o plano TIM Black Família e realizou os procedimentos para ativação do serviço de roaming internacional em sua linha, a fim de utilizar em sua viagem ao Chile e à Argentina, com duração de 14 (quatorze) dias; que, no curso da viagem, o serviço de telefonia funcionou normalmente por apenas 5 (cinco) dias, enfrentando falha total na prestação do serviço, por ausência de sinal para efetuar ou receber ligações e acesso à internet, nos demais dias; que a falha impediu a comunicação com familiares, o uso de aplicativos de localização e o acompanhamento das atividades de sua empresa à distância; e que tentou contato com a operadora de telefonia, mas sem sucesso. Ao final, em sede de provimento definitivo, requer a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). A petição inicial (Id 117624042) foi instruída com os documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (Id 117621415). A demandante apresentou aditamento à petição inicial (Id 117621417), para informar que foi obrigada a efetuar o pagamento indevido e abusivo por serviço incluso em seu pacote telefônico e requerer a devolução da diferença paga a maior, de forma dobrada, e alterar o valor da indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.920,44 (vinte mil, novecentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 136984865) e documentos. Intimado, o requerente apresentou réplicas às contestações (Id 137413331). O ônus da prova foi invertido e as partes foram intimadas para especificação de provas (Id 137464989 e Id 153173190).
A promovente requereu o julgamento antecipado do processo.
Por sua vez, a promovida quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, mostrando-se suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que a requerente é a destinatária final dos serviços oferecidos pela requerida, nos termos do artigo 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a matéria será apreciada pelas regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça A requerida sustentou que a parte autora não juntou documentação hábil para comprovar a ausência de condições para arcar com as custas processuais. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso, a impugnação da gratuidade da justiça feita pela parte ré não foi embasada em prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada e suficiente para demonstrar a capacidade econômico-financeira da parte autora. Desse modo, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária deferida à requerente. Superada a questão, passo à análise do mérito propriamente dito. A controvérsia dos autos versa sobre a falha na prestação de serviços por ausência de sinal e pela cobrança indevida de serviço e suas consequências jurídicas, notadamente a configuração do dano moral com o dever de indenizar e a restituição dos valores pagos. Compulsando os autos, observo que a parte autora apresentou as faturas dos serviços de telefonia contratados (Id 117624048, Id 117624044, Id 117621416 e Id 117624033), bilhete de reserva de voo (Id 117624039 e Id 117624049), telas de ligações efetuadas (Id 117624041), foto da viagem (Id 117624050) e mensagens de pagamento de fatura de 01/2024 (Id 117621418). O autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu detém o ônus de provar o fato impedimento, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Registre-se que, apesar de o consumidor possuir os direitos básicos atribuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente, a facilitação da defesa dos seus direitos e a inversão do ônus da prova, no entanto, não está desobrigado de dar ao julgamento elementos mínimos e capazes de reforçar a sua pretensão. No presente caso, muito embora, a requerente informa a ausência de sinal, todavia, não demonstrou minimamente os elementos suficientes para corroborar com os fatos narrados, o que poderia ter sido feito com a simples apresentação das telas do telefone, sem o respectivo sinal. Colaciono o entendimento proferido no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas acerca da matéria.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE INTERNET .
AUSÊNCIA DE SINAL.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVA MINIMAMENTE O DIREITO VINDICADO.
RÉ QUE DEMONSTRA TER A LINHA, COBERTURA 4G, AFASTANDO, COM ISSO, A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SINAL .
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA OPERADORA.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA INTEGRALMENTE.
SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO .
ART. 46, LEI 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso .
Tratam os autos, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais decorrentes de falha na prestação do serviço de telefonia prestado pela Ré, relativamente à ausência/interrupção de sinal da linha de celular adquirida pela parte autora, através do plano TIM BLACK LIMITADO, que teria 3GB de internet, ligações ilimitadas para as linhas telefónicas (92) 98452-8953, (92) 98503-2211, (92) 98503-2278; com a mensalidade R$ 274,95 (duzentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Colho dos autos que muito embora alegue o Autor a ausência de sinal, o mesmo não produziu uma única prova capaz de corroborar com os fatos que alega, o que poderia ter sido feito com a simples juntada de print do telefone, sem o respectivo sinal.
Trata-se de prova mínima a parte do consumidor, que embora goze de prerrogativas próprias do CDC, como a inversão do ônus da prova, não está desobrigado de dar ao julgador elementos mínimos e capazes de reforçar as suas alegações, nos exatos termos do art. 373, I do CPC .
A Ré, por sua vez, produziu a contraprova que lhe cabia, demonstrando que o celular do autor possui área de cobertura suficiente para a utilização regular, e que inexiste falha na prestação do serviço, afastando, com isso, a alegada falha na prestação do serviço de telefonia, a ensejar os danos morais.
Crucial destacar que, na remota hipótese de haver falha na prestação do serviço, a situação não terá direito automático ao dano moral, cabendo a quem o alega demonstrar, sendo que, no presente caso, nada produziu o reclamante, que sequer fora cobrado indevidamente, ou mesmo negativado.
Neste cenário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, motivo porque deve ser integralmente reformada a sentença de 1o Grau. 6 .
Ressalto o entendimento deste Julgador de que nada obsta que as telas de consumo sirvam como meio de prova, conforme entendimento desta Corte Estadual: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA COMPROVADA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1- Insurge-se a recorrente em face da sentença de primeiro grau, ao argumento de que comprovou a legitimidade da negativação feita em desfavor da parte autora . 2- De logo, imperioso salientar que, as alegações da inicial são genéricas, sendo nítida cópia de diversas outras petições manejadas pelo mesmo patrono, apenas se diferenciando no que tange ao valor do débito, o que revela o manejo de demanda em massa, sem qualquer individualização do dano supostamente sofrido. 3- Nessa esteira, verifico que a recorrida colacionou telas sistêmicas e histórico de ligações que, somadas à situação fático-processual, devem ser acolhidas como provas suficientes da contratação, tornando legítima a inscrição efetuada.
Neste sentido, a jurisprudência do STF abaixo reproduzida: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL .
ABUSO DE PODER.
REVOGAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 4 .895/65.
INOCORRÊNCIA.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
SOLUÇÃO .
PRETENSÃO DE QUE O TERMO "DOCUMENTO" SE REFIRA A "QUALQUER ESCRITO OU PAPEL".
IMPROCEDÊNCIA: CONCEITO ABRANGENTE. 1. ( ...). 2.
O termo "documento" não se restringe "a qualquer escrito ou papel".
O legislador do novo Código Civil, atento aos avanços atuais, conferiu-lhe maior amplitude, ao dispor, no art . 225 que "[a]s reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão".
Ordem denegada. (RHC 95689, EROS GRAU, STF) 6.
Sendo assim, não evidenciada qualquer irregularidade na cobrança, que é exigível, não há ato ilícito indenizável em prol do autor .
VOTO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando integralmente a sentença monocrática, motivo porque julgo improcedentes os pedidos iniciais (art. 46, Lei 9.099/95).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, eis que somente devidos em caso de recorrente integralmente vencido (art . 55, Lei 9.099/95). É como voto. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 04448179320238040001 Manaus, Relator.: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 08/07/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/07/2024) Quanto à devolução dos valores em dobro, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que se pagou em excesso, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na hipótese, não vislumbro cobrança efetivada de forma indevida, para justificar a restituição dobrada, uma vez que as partes possuíam um contrato de prestação de serviços de telefonia validamente celebrado, não se revelando uma cobrança consubstanciada em ato contrário à boa-fé objetiva. Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. No mais, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destarte, as diretrizes da responsabilidade objetiva exigem somente a comprovação do ato ilícito, dos prejuízos sofridos pelo consumidor e do nexo de causalidade, dispensando a presença de culpa na conduta do agente. No caso em análise, em relação à ausência de sinal, não vislumbro a ocorrência de qualquer ato ilícito e de nexo de causalidade que justifique a reparação de dano moral, porquanto restauram ausentes indícios de falha na prestação dos serviços por parte da empresa demandada. Em relação à cobrança de serviço (roaming de dados) incluso em pacote telefônico, verifico que a autora questiona a cobrança no valor de R$ 450,91 (quatrocentos e cinquenta reais e noventa e um centavos), constante da fatura de 01/2024 (Id 117621416).
A fatura do mencionado mês totalizou a quantia de R$ 755,21 (setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos). Analisando os autos, na fatura de 02/2024 (Id 136984866), a requerida concedeu crédito não só o valor questionado (R$ 450,91), mas o valor integral da fatura do mês anterior (R$ 755,21).
Os créditos em questão foram aproveitados para abater a cobrança das faturas, nos meses de: 02/2024 (Id 136984866) e 03/2024 (Id 136984867). Outrossim, os créditos foram restituídos na fatura imediata, ou seja, no intervalo de 1 (um) mês. Por esse motivo, a situação narrada não é suficiente para gerar indenização por danos morais, mas trata-se de mero aborrecimento. À vista disso, não prospera o pedido de indenização por danos morais. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito - 
                                            
30/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160778531
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17/06/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 04:07
Conclusos para despacho
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31/05/2025 03:30
Decorrido prazo de TIM S A em 30/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:39
Decorrido prazo de LIVIA PINHEIRO DE ABREU em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:14
Decorrido prazo de LIVIA PINHEIRO DE ABREU em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2025. Documento: 153173190
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153173190
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07/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153173190
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07/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 137464989
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0200499-18.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIVIA PINHEIRO DE ABREU REU: TIM S A
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito - 
                                            
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 137464989
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16/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137464989
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05/03/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2025 11:15
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 00:42
Decorrido prazo de TIM S A em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2025 01:20
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/02/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/02/2025 20:10
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
08/01/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/01/2025 09:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/11/2024 04:24
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
13/09/2024 15:09
Mov. [32] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
13/09/2024 09:50
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316684-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/09/2024 09:39
 - 
                                            
19/07/2024 16:37
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
19/07/2024 16:37
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
03/07/2024 21:17
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
 - 
                                            
02/07/2024 02:18
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0271/2024 Teor do ato: Vistos. Renove-se a citacao da parte promovida por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), desta feita, no endereco indicado a fl. 103. Expedientes Necessarios.
 - 
                                            
01/07/2024 14:36
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
01/07/2024 13:31
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
 - 
                                            
01/07/2024 13:30
Mov. [24] - Documento Analisado
 - 
                                            
12/06/2024 17:26
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos. Renove-se a citacao da parte promovida por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), desta feita, no endereco indicado a fl. 103. Expedientes Necessarios.
 - 
                                            
05/06/2024 14:44
Mov. [22] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
30/05/2024 05:08
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02090980-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 29/05/2024 21:06
 - 
                                            
13/05/2024 23:04
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
 - 
                                            
10/05/2024 02:08
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0186/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre o AR de fl. 97. Expedientes necessarios. Advogados(s): Livia Pinheiro de Abreu (OAB 39633/CE)
 - 
                                            
09/05/2024 20:37
Mov. [18] - Documento Analisado
 - 
                                            
23/04/2024 09:52
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre o AR de fl. 97. Expedientes necessarios.
 - 
                                            
04/03/2024 13:28
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
04/03/2024 13:28
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
08/02/2024 12:09
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
08/02/2024 10:15
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
 - 
                                            
06/02/2024 13:43
Mov. [12] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
05/02/2024 18:05
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01855332-3 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 05/02/2024 18:01
 - 
                                            
02/02/2024 19:38
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
 - 
                                            
01/02/2024 12:08
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0039/2024 Teor do ato: Determino a citacao da parte promovida para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente acao, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articu
 - 
                                            
01/02/2024 11:59
Mov. [8] - Documento Analisado
 - 
                                            
23/01/2024 14:23
Mov. [7] - Mero expediente | Determino a citacao da parte promovida para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente acao, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela autora (arts. 335 e 344, CPC).
 - 
                                            
18/01/2024 16:47
Mov. [6] - Conclusão
 - 
                                            
15/01/2024 11:20
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01811865-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2024 11:13
 - 
                                            
15/01/2024 11:12
Mov. [4] - Documento Analisado
 - 
                                            
11/01/2024 20:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
04/01/2024 14:03
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
04/01/2024 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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