TJCE - 3034656-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142708721
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14/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3034656-47.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: F.
ADRIANO DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DESPACHO A parte autora, vem de requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em autos apartados.
Anteriormente, no CPC/73, os títulos executivos judiciais deveriam ser executados em procedimentos autônomos e específicos.
Contudo, com o advento do novo CPC/2015, as execuções judiciais não necessitam do ajuizamento de uma ação autônoma, passando-se a ser realizada dentro dos autos em que foi proferida a sentença. APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apela&&ccedil&atildeo (CPC): 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) Isto posto, em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o cumprimento de sentença deve ser realizada dentro dos autos em que foi proferida a sentença , isto posto, manifesta-se a parte interessada no prazo de 05 dias, justificando o peticionamento de forma autônoma, sob pena de extinção e arquivamento. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142708721
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11/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142708721
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11/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/11/2024 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2024 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/11/2024 08:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/11/2024 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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14/11/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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