TJCE - 0218800-81.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:42
Conclusos para decisão
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15/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 13:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0218800-81.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ISMAR ALEXANDRE DE ARAUJO JUNIOR APELADO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ISMAR ALEXANDRE DE ARAUJO JUNIOR contra a sentença (ID 24374716) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, que, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA por ele ajuizada em desfavor de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Assim, o ônus do pagamento recai a quem deva fazê-lo, ou seja, ao demandante, porém não há, nos autos, nenhum documento que comprove o empréstimo da quantia indicada na inicial, como depósitos bancários ou transferências.
Os documentos anexados à réplica (ID 124892656 a 124892672) dizem respeito a transferências feitas a diversos beneficiários nos anos de 2017 e 2018, sendo que, ao que tudo indica, a dívida aqui discutida teria sido supostamente contraída pelo réu no ano de 2019, conforme data aposta nos cheques e nas notas promissórias e, principalmente, pela tentativa de compensação dos títulos de crédito em 2020.
Portanto, analisando os documentos juntados pelo autor, verifica-se que não há prova robusta do efetivo empréstimo.
Os extratos bancários de ID 124892695 demonstram movimentações financeiras do autor, mas não comprovam que o valor de R$ 336.000,00 foi efetivamente transferido ou entregue à ré.
A ausência de um comprovante de transferência ou depósito bancário da referida quantia enfraquece a tese do autor. (…) Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 24374718), requerendo gratuidade judiciária e a reforma integral da sentença.
Contrarrazões (ID 24374729). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a Apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal.
A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, constitui um importante progresso na garantia do acesso à justiça pelos cidadãos com poucos recursos financeiros, os quais não poderiam recorrer ao Poder Judiciário para tutelar seus direitos sem a isenção das custas judiciais.
Sobre o tema, o art. 98 do CPC/2015, dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99 do mesmo diploma legal autoriza o juiz a indeferir o pedido de justiça gratuita, desde que tenha fundadas razões: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (…) Assim, pode-se concluir que a legislação ampara o entendimento de que a declaração de pobreza prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída por elementos nos autos que indiquem a ausência de miserabilidade jurídica do litigante.
Havendo nos autos elementos que infirmem a credibilidade da argumentação de insuficiência financeira, ou se houver indícios firmes de saúde econômica, o julgador está autorizado a indeferir o requerimento (art. 99, §2º) ou, a depender da situação, modular seus efeitos, restando-lhe vedado tomar tais providências sem antes conceder ao requerente (pessoa natural), a oportunidade de comprovar a sua situação de miserabilidade, sob pena de violação ao princípio que veda o proferimento de decisões surpresa, insculpido no art. 10, do CPC.
Compulsando os autos, extrai-se que, o magistrado de piso analisou de maneira devidamente fundamentada a condição financeira da parte autora, tendo negado a ela os benefícios da gratuidade judiciária.
Desde a referida apreciação, não houve qualquer alteração na condição financeira do autor, pelo menos não resta demonstrado, que autorize a concessão em seu favor dos benefícios da gratuidade judiciária.
Repiso, a Declaração de Hipossuficiência detém uma mera presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, podendo o magistrado requerer documentos outros que demonstrem a hipossuficiência do autor, de sorte a verificar que o pagamento das despesas processuais poderão efetivamente comprometer a sua subsistência e de sua família.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, mostrando-se imprescindível a averiguação dos elementos de prova acostados pela parte que alega a hipossuficiência, analisando sua aptidão para que seja deferido ou não o pedido.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
DOCUMENTOS QUE CONTRARIAM A OCORRÊNCIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Indeferida a gratuidade na origem, foi interposto o presente agravo de instrumento, no qual sustenta o recorrente que o estado de pandemia provocou redução nos seus rendimentos.
Na ocasião anexou as Declarações de Renda apreciadas na origem.
Assim, afirma que se encontra em estado de hipossuficiência financeira e pugna pela reforma da decisão proferida na origem, concedendo-lhe a gratuidade da justiça. 2.
O magistrado singular evidenciando a falta de elementos que retratassem a condição financeira declarada, determinou a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessário à concessão do benefício com juntada de declaração de renda dos dois últimos anos. 3.
Da análise da prova, não se verifica decréscimo ao estado financeiro do recorrente a ponto de qualificá-lo como hipossuficiente para fins de gratuidade da justiça. 4.
Assim, não demonstrada satisfatoriamente insuficiência financeira que impossibilite arcar com as custas do processo, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória agravada que determinou o recolhimento das custas processuais, nos autos da Ação originária. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0636546-65.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2021, data da publicação: 23/07/2021) em>AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que os documentos acostados aos autos não evidenciam a alegada hipossuficiência econômica. 2.
Ab initio, dou por prejudicada a análise do agravo interno contra a decisão singular desta relatora que indeferiu o efeito suspensivo, ante o julgamento do presente recurso. 3.
A assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Consoante interpretação do art. 98, caput, c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural que declara a insuficiência financeira para pagamento das custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a sua declaração.
Entretanto, essa presunção é relativa, estando o juiz autorizado a determinar a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício, quando vislumbrar elementos nos autos que contrariam hipossuficiência declarada pela parte.
Precedentes do STJ. 4.
No caso em apreço, a documentação apresentada nos autos pelo autor/agravante não corrobora com sua afirmação de incapacidade financeira, haja vista que as suas declarações de imposto de renda (DIRPF) evidenciam que detém a integralidade das quotas de uma sociedade empresarial, possui vários imóveis e aplicações em ativos financeiros (poupança e CDB).
Ademais, não demonstrou que o pagamento das custas processuais compromete suas despesas essenciais, seu próprio sustento e de sua família. 5.
Com efeito, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a necessidade do beneficio pleiteado, portanto mostra-se inviável a concessão da justiça gratuita. 6.
Agravo de instrumento improvido.
Agravo Interno prejudicado.
Decisão mantida. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0627242-42.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/10/2020, data da publicação: 07/10/2020) A partir da análise dos documentos colacionados aos autos não se pode extrair que efetivamente o apelante encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira que o impeça de realizar o pagamento das custas processuais.
Não se consegue extrair que as despesas por ele absorvidas o impedem de pagar as custas do processos e demais despesas processuais.
Assim sendo, corroboro com o entendimento apresentado pelo magistrado prolator da sentença apelada, no sentido de indeferir ao promovente/apelante os benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que, de fato, o apelante não cumpriu o ônus que lhe cabia de demonstrar sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais.
ISSO POSTO, indefiro o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, determinando a intimação do apelante para que recolha, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas judiais necessárias ao conhecimento do presente recurso, sob pena de deserção.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28127317
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12/09/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28127317
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10/09/2025 13:57
Gratuidade da justiça não concedida a ISMAR ALEXANDRE DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *67.***.*05-53 (APELANTE).
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23/06/2025 09:57
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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