TJCE - 3020872-66.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:17
Audiência Preliminar não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 09:00, 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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31/07/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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25/07/2025 06:09
Decorrido prazo de JOSE EDILSON NOGUEIRA FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 06:09
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 17:36
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164064316
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164064316
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164064316
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164064316
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3020872-66.2025.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR DO FATO: RENATO SILVA Sentença Dispensado relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de procedimento investigativo originalmente instaurado para fins de apurar delitos tipificados nos arts. 129, 140 e 163 do CP, relativos a fato ocorrido em 20.10.2023, atribuído a RENATO SILVA.
Depois de ter sido declarada extinta a punibilidade do autor (por decadência do direito de queixa) com relação aos arts. 140 e 163 do CP), o feito prosseguiu somente com relação ao art. 129 do mesmo código (lesão corporal leve).
O representante do Ministério Público, em parecer de ID nº 164039344, opinou pelo arquivamento do feito, por existir bis in idem e litispendência com relação a este procedimento e outro autuado sob nº 3010919-15.2024.8.06.0001, em trâmite na 14ª Unidade de Juizado Criminal, sendo que em estágio mais avançado.
Passo a decidir.
Acerca da observação do órgão ministerial, pertinente ao bis in idem entre aquele procedimento de nº 3010919-15.2024.8.06.0001e este, verifico que tal afirmação procede.
De fato, ambos os feitos guardam identidade de partes e de objeto, sendo que aquele já se encontra em estágio bem mais avançado, posto que foi homologada e cumprida transação penal por parte do autor do fato, a qual ensejou a extinção de sua punibilidade e o arquivamento dos mencionados autos.
Assim, descabe o prosseguimento deste feito, por se vislumbrar nitidamente a ocorrência de litispendência, bem como bis in idem em sua dimensão processual, os quais vêm a ser pressupostos processuais negativos, pelo que hei por bem determinar o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Cientifique-se o Ministério Público e intimem-se, ressalvado o disposto no Enunciado nº. 105 do FONAJE.
Após as anotações de estilo, se irrecorrida, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em Julgado, oficie-se a DETIC visando à baixa do procedimento do sistema policial referente a estes autos, arquivando-o em seguida, de forma definitiva, nesta unidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 09 de julho de 2025 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
10/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164064316
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10/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164064316
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10/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 09:01
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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09/07/2025 09:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155728716
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23/05/2025 18:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155728716
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22/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155728716
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22/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 14:15
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 09:00, 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:26
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 08:34
Decorrido prazo de JOSE EDILSON NOGUEIRA FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:55
Decorrido prazo de JOSE EDILSON NOGUEIRA FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144649550
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09/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072.
Autos nº.: 3020872-66.2025.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR DO FATO: RENATO SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento investigativo instaurado em desfavor de Renato Silva para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, caput, 140 e 163, caput, todos do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido em 20/10/2023, nesta Comarca de Fortaleza/CE.
O presente procedimento foi redistribuído da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE para esta Unidade Judiciária por força de declínio de competência, e de imediato foram abertas vistas ao Representante do Ministério Público que opinou pelo reconhecimento da decadência em relação aos crimes de dano e injúria, devendo o feito continuar somente quanto ao delito de lesão leve por conta de que a vítima represou naquela fase.
Além disso, pediu pela realização de audiência preliminar. É o que tinha a relatar.
Decido.
Os crimes de injúria e de dano simples são considerados Ação Penal Privada, iniciando-se com a apresentação da necessária Queixa-crime.
Contudo, é necessário cumprir o estabelecido no artigo 38 do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de seis meses para a entrega da referida peça processual.
Este período inicia-se a partir do dia em que a vítima descobre quem é o responsável pelo incidente.
No entanto, a vítima ficou ciente do autor em 2023, e deixou passar o prazo estipulado nos artigos 38 do CPP e 103 do CP sem apresentar a queixa-crime necessária.
Assim, ocorreu a decadência.
Assim, declaro extinta a punibilidade do suposto autor do fato, Renato Silva, quanto aos delitos de injúria e dano, em razão da decadência do direito de queixa, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.
Quanto ao crime de lesão corporal, adoto o entendimento ministerial de que a vítima perfez a representação criminal em desfavor do autor, cumprindo a exigência, no que se refere à representação tempo.
Desse modo, o feito deve persistir em seus ulteriores atos em relação ao deito citado.
Razão pela qual, determino a realização de audiência preliminar, devendo o(a) suposto(a) autor(a) do fato, à vítima e o Ministério Público serem intimados para o ato.
Na audiência preliminar, será oportunizada a composição; não obtendo êxito, será dada a palavra à vítima para ratificar a representação.
Havendo a ratificação, será apresentado(a) a(o) suposto(a) autor(a) do fato a proposta de transação penal apresentada pelo Parquet, observando-se o disposto nos arts. 67, 68, 72, 74, 75 e 76 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da referida decisão, certifique-se.
Contudo, deixe para notificar a DETIC com o objetivo de remover o nome do autor do fato do sistema policial referente ao caso em discussão, quando o processo for finalizado.
Registre-se.
Publica-se.
Intimem-se.
De acordo com o enunciado 105 do FONAJE, a intimação do réu em relação às decisões que extinguem sua punibilidade é dispensável.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 02 de Abril de 2025. (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito - Titular 8° JECRIM -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144649550
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08/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144649550
-
08/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 09:03
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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01/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:05
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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31/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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