TJCE - 0218800-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 09:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/06/2025 09:56 Alterado o assunto processual 
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                                            20/06/2025 18:39 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            04/06/2025 14:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 152735359 
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                                            28/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 152735359 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0218800-81.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ISMAR ALEXANDRE DE ARAUJO JUNIOR REU: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação de ID. 152189361.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Sandra Moreira Rocha Diretor(a) de Gabinete
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                                            27/05/2025 10:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152735359 
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                                            24/05/2025 03:31 Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 04:34 Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 12/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 04:02 Decorrido prazo de FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR em 12/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 09:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152735359 
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                                            01/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152735359 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0218800-81.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ISMAR ALEXANDRE DE ARAUJO JUNIOR REU: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação de ID. 152189361.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Sandra Moreira Rocha Diretor(a) de Gabinete
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                                            30/04/2025 10:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152735359 
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                                            25/04/2025 10:15 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            15/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149763095 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação a ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0218800-81.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ISMAR ALEXANDRE DE ARAUJO JUNIOR REU: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME FEITO VINDO POR REDISTRIBUIÇÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ISMAR ALEXANDRE DE ARAUJO JUNIOR em face de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representado por João Eudes Alves de Aragão, todos já qualificados.
 
 O autor relata, na inicial, em síntese, que emprestou ao requerido a quantia de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais).
 
 Afirma que, em comum acordo entre as partes, ficou estabelecido que o promovido pagaria mensalmente o valor correspondente aos juros de 0,6% ao mês, por meio de nota promissória, na quantia de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais), de fevereiro a julho de 2019.
 
 Aduz que, em garantia de pagamento, a parte ré emitiu dois cheques no valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) cada, para os dias 05 e 15 de agosto de 2019, respectivamente.
 
 Ocorre que, segundo o autor, a requerida não cumpriu o que ficou estabelecido, não honrando com o pagamento das notas promissórias, nem com os valores referentes aos cheques.
 
 Alega que, a fim de receber o valor do empréstimo, apresentou ao banco sacado os cheques, nos dias 06 de janeiro de 2020 e 13 de fevereiro de 2020, sendo estes devolvidos pelo motivo alínea 11 (insuficiência de fundos primeira apresentação) e alínea 12 (insuficiência de fundos segunda apresentação).
 
 Requer, ao final, a condenação da promovida ao pagamento da quantia de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais) referente a não compensação dos cheques desprovidos de fundos, ao pagamento de R$ 24.192,00 (vinte e quatro mil e cento e noventa e dois reais) referente a não satisfação do pagamento referente às notas promissórias emitidas, e ainda na indenização por reparação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Juntou documentos de ID 124892779 a 124892776.
 
 A decisão interlocutória de ID 124892497 deferiu a gratuidade judiciária ao requerente e determinou a citação do executado para pagar a dívida.
 
 Posteriormente, a decisão de ID 124892516 observou que o presente feito se trata de ação de cobrança, a qual, por equívoco, foi admitida como execução de título extrajudicial.
 
 Dessa forma, reconheceu a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das varas não especializadas.
 
 A decisão de ID 124892523 acolheu a competência declinada e reviu a gratuidade judiciária anteriormente deferida ao demandante para, agora, negar-lhe, haja vista os motivos ali expostos.
 
 Assim, determinou a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas processuais.
 
 Manifestação do demandante ao ID 124892625.
 
 A decisão de ID 124892626 manteve o indeferimento da gratuidade judiciária, porém deferiu o recolhimento parcelado das custas judiciais.
 
 Por fim, determinou a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação a ser designada.
 
 Custas processuais pagas (ID 124892717, 124892714, 124892722, 124892715, 124892706 e 124892720).
 
 Conforme ata de audiência de conciliação de ID 124892641, não houve acordo entre as partes.
 
 Em contestação (ID 124892648), o réu alega, em síntese, que o repasse do empréstimo não foi realizado, sendo este condição ou termo para que houvesse a validade da obrigação.
 
 Sustenta que o negócio jurídico é nulo, em decorrência de suposto vício de consentimento por inexistência real de qualquer contrato celebrado entre as partes (simulação).
 
 Acusa, ainda, o autor por prática de agiotagem.
 
 Por fim, aduz a inexistência da obrigação de indenizar por danos morais, sustentando que não deu causa a qualquer ato ilícito, ilegal ou lesivo.
 
 Juntou documentos de ID 124892643 a 124892647.
 
 O autor apresentou réplica (ID 124892655), refutando as alegações da parte ré e reiterando os termos da inicial.
 
 Juntou documentos de ID 124892656 a 124892672.
 
 Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 124892698), ambas as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 124892701 e 127211043). É o relatório.
 
 Decido.
 
 I) DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO ÔNUS DA PROVA O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que, conforme o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 A análise do ônus da prova é crucial para a resolução da lide, pois, como se sabe, a parte que não se desincumbe do ônus de provar suas alegações, sofre as consequências de sua omissão.
 
 No caso em tela, o autor busca a cobrança de valores supostamente emprestados à ré, e esta, por sua vez, nega o recebimento de tais valores.
 
 II) DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR Compulsando-se os autos, verifica-se que o requerente alega que emprestou ao réu a quantia de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais), a qual, segundo o demandante, deveria ser quitada pelo demandado com juros de 0,6% ao mês, por meio de nota promissória (ID 124892707), na quantia de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais), de fevereiro a julho de 2019, bem como por meio dos 2 (dois) cheques emitidos pelo requerido (ID 124892721), no valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) cada, para os dias 05 e 15 de agosto de 2019, respectivamente.
 
 Contudo, o demandante, conforme visto, alega que a dívida não foi paga e que os cheques não foram compensados por ausência de fundos.
 
 O réu, por sua vez, defende que os títulos de crédito não foram pagos em virtude de o requerente não ter realizado o empréstimo, motivo pelo qual não é possível exigir a quitação de um empréstimo que nem sequer chegou a ser efetuado pelo autor.
 
 Pois bem.
 
 Entendo que subsiste razão ao requerido.
 
 Explica-se.
 
 O presente feito se trata de cobrança, pelo procedimento comum, de dívida fundada em cheque prescrito, motivo pelo qual é imprescindível a demonstração da causa subjacente à emissão dos títulos, isto é, o requerente deve sim comprovar o negócio jurídico que deu origem aos cheques e às notas promissórias, ônus que cabe ao autor (art. 373, I, do CPC), principalmente porque o réu alega que jamais recebeu o empréstimo supostamente feito pelo requerente, não podendo exigir do requerido prova de fato negativo, isto é, que não recebeu.
 
 Nesse sentido, há a seguintes decisões, inclusive do próprio TJ/CE: AÇÃO DE COBRANÇA - Cheques prescritos - Sentença de improcedência do pedido - Insurgência do autor - Descabimento - Em se tratando de ação de cobrança de cheque pelo rito ordinário, é imprescindível a demonstração da causa subjacente à emissão dos títulos - Inteligência do artigo 62 da Lei nº 7.357/1985 - Hipótese em que o autor se limitou a alegar vagamente que os títulos teriam sido emitidos em razão de contrato, ou contratos, de mútuo celebrado entre as partes - Ausência de esclarecimento mínimo acerca das condições do suposto negócio jurídico - Não comprovação da disponibilização de valores ao réu, que negou a emissão das cártulas e alegou que os títulos foram extraviados - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000942-43.2021 .8.26.0272 Itapira, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 09/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CHEQUE.
 
 PRESCRIÇÃO .
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CAUSA DEBENDI.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO. 1 .
 
 A ação de cobrança com lastro em cheque prescrito não é ação de natureza cambial, pois a causa de pedir não está fundada no próprio crédito descrito na cártula.
 
 Trata-se de pretensão fundada na relação causal que ensejou à emissão do cheque, de forma que, ao ajuizar a ação, deve o autor indicar o negócio jurídico do qual o crédito se originou. 2.
 
 Ante a ausência de provas da existência de vínculo entre as cártulas de cheque e a causa debendi alegada na inicial, a pretensão de cobrança deve ser indeferida . 3.
 
 O prazo prescricional aplicável à ação de cobrança de cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4 .
 
 Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07088999620228070003 1709988, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 31/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE.
 
 ELEIÇÃO DE VIA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO COMUM NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE .
 
 ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI QUANDO NÃO HOUVE A CIRCULAÇÃO DO CHEQUE, DE MODO QUE AINDA VINCULADO AO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO.
 
 AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
 
 SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RI: 00053455620178060050 Bela Cruz, Relator.: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 27/11/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/11/2020). Assim, o ônus do pagamento recai a quem deva fazê-lo, ou seja, ao demandante, porém não há, nos autos, nenhum documento que comprove o empréstimo da quantia indicada na inicial, como depósitos bancários ou transferências. Os documentos anexados à réplica (ID 124892656 a 124892672) dizem respeito a transferências feitas a diversos beneficiários nos anos de 2017 e 2018, sendo que, ao que tudo indica, a dívida aqui discutida teria sido supostamente contraída pelo réu no ano de 2019, conforme data aposta nos cheques e nas notas promissórias e, principalmente, pela tentativa de compensação dos títulos de crédito em 2020.
 
 Portanto, analisando os documentos juntados pelo autor, verifica-se que não há prova robusta do efetivo empréstimo.
 
 Os extratos bancários de ID 124892695 demonstram movimentações financeiras do autor, mas não comprovam que o valor de R$ 336.000,00 foi efetivamente transferido ou entregue à ré.
 
 A ausência de um comprovante de transferência ou depósito bancário da referida quantia enfraquece a tese do autor.
 
 Além disso, as conversas de WhatsApp de ID 124892656 a 124892657 em nada comprovam a concretização do empréstimo, já que mostram trocas de áudios entre as partes cujo teor das conversas é desconhecido por este Juízo.
 
 Ademais, a apresentação de cheques e notas promissórias, por si só, não é suficiente para comprovar a existência do empréstimo, uma vez que a parte ré contesta a causa debendi, alegando que jamais recebeu o valor.
 
 Caberia ao autor, portanto, demonstrar de forma inequívoca a origem da dívida, o que não ocorreu no caso em tela.
 
 Quanto à tese do réu de simulação, não há, nos autos, efetiva comprovação de sua ocorrência, situação que, para se configurar, deveria ter sido efetivamente comprovada, o que não foi.
 
 Por fim, quanto aos danos morais pretendidos pelo autor, entendo que não restaram configurados, porquanto não comprovada a ocorrência de qualquer abalo à sua imagem ou honra, não havendo, portanto, o que se falar em indenização a tal título.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-04-08.
 
 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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                                            14/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149763095 
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                                            11/04/2025 13:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149763095 
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                                            08/04/2025 13:12 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/01/2025 16:40 Conclusos para julgamento 
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                                            27/11/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 17:35 Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            21/10/2024 10:54 Mov. [98] - Encerrar análise 
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                                            04/06/2024 17:06 Mov. [97] - Concluso para Sentença 
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                                            28/05/2024 18:32 Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02087425-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 18:23 
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                                            22/05/2024 22:20 Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311 
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                                            21/05/2024 01:59 Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/05/2024 14:34 Mov. [93] - Documento Analisado 
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                                            08/05/2024 15:09 Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/05/2024 13:20 Mov. [91] - Concluso para Despacho 
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                                            08/05/2024 09:45 Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02041070-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/05/2024 09:22 
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                                            15/04/2024 21:05 Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285 
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                                            12/04/2024 01:57 Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/04/2024 22:18 Mov. [87] - Documento Analisado 
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                                            21/03/2024 15:11 Mov. [86] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/03/2024 10:03 Mov. [85] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 27/10/2023 no valor de R$ 1.175,54 e ultima parcela com vencimento em 27/03/2024 no valor de R$ 1.174,10 
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                                            21/03/2024 10:03 Mov. [84] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/03/2024 atraves da guia n 001.1513847-03 no valor de 1.174,10 
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                                            20/03/2024 18:58 Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01947308-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2024 18:41 
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                                            11/03/2024 13:43 Mov. [82] - Encerrar análise 
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                                            04/03/2024 11:11 Mov. [81] - Concluso para Despacho 
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                                            28/02/2024 17:17 Mov. [80] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            28/02/2024 12:57 Mov. [79] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
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                                            27/02/2024 17:49 Mov. [78] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO 
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                                            21/02/2024 08:13 Mov. [77] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/02/2024 atraves da guia n 001.1513846-14 no valor de 1.175,54 
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                                            01/02/2024 10:14 Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            01/02/2024 10:14 Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            23/01/2024 12:04 Mov. [74] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/01/2024 atraves da guia n 001.1513845-33 no valor de 1.175,54 
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                                            17/01/2024 14:37 Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            17/01/2024 10:33 Mov. [72] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
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                                            11/01/2024 19:06 Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224 
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                                            10/01/2024 01:57 Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/12/2023 08:05 Mov. [69] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/12/2023 atraves da guia n 001.1513844-52 no valor de 1.175,54 
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                                            24/11/2023 08:46 Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/11/2023 10:26 Mov. [67] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/02/2024 Hora 08:21 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada 
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                                            23/11/2023 07:27 Mov. [66] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC 
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                                            16/11/2023 10:01 Mov. [65] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/11/2023 atraves da guia n 001.1513843-71 no valor de 1.175,54 
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                                            20/10/2023 23:25 Mov. [64] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            20/10/2023 11:18 Mov. [63] - Petição juntada ao processo 
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                                            18/10/2023 00:04 Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02393559-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 23:54 
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                                            10/10/2023 08:04 Mov. [61] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/10/2023 atraves da guia n 001.1513842-90 no valor de 1.175,54 
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                                            06/10/2023 13:36 Mov. [60] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 27/10/2023 no valor de R$ 1.175,54 e ultima parcela com vencimento em 27/03/2024 no valor de R$ 1.174,10 
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                                            06/10/2023 13:36 Mov. [59] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1513847-03 - Custas Iniciais 
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                                            06/10/2023 13:36 Mov. [58] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1513846-14 - Custas Iniciais 
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                                            06/10/2023 13:36 Mov. [57] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1513845-33 - Custas Iniciais 
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                                            06/10/2023 13:36 Mov. [56] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1513844-52 - Custas Iniciais 
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                                            06/10/2023 13:36 Mov. [55] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1513843-71 - Custas Iniciais 
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                                            06/10/2023 13:36 Mov. [54] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1513842-90 - Custas Iniciais 
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                                            05/10/2023 10:28 Mov. [53] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1513260-96 - Custas Iniciais 
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                                            04/10/2023 19:35 Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172 
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                                            03/10/2023 01:59 Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/10/2023 13:15 Mov. [50] - Documento Analisado 
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                                            25/09/2023 10:35 Mov. [49] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/09/2023 00:37 Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            12/09/2023 17:16 Mov. [47] - Conclusão 
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                                            11/09/2023 14:17 Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02314860-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 13:50 
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                                            25/08/2023 10:23 Mov. [45] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1500630-16 - Custas Iniciais 
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                                            22/08/2023 21:24 Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143 
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                                            21/08/2023 01:57 Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/08/2023 22:43 Mov. [42] - Documento Analisado 
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                                            14/08/2023 13:15 Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito | Ante o exposto, revendo decisao anterior, fl. 53, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIARIA. Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob 
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                                            01/08/2023 17:45 Mov. [40] - Concluso para Despacho 
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                                            02/07/2023 14:05 Mov. [39] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl76 
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                                            02/07/2023 14:05 Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl76 
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                                            28/06/2023 20:30 Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105 
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                                            27/06/2023 12:43 Mov. [36] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            27/06/2023 12:42 Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao 
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                                            27/06/2023 11:37 Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/06/2023 11:23 Mov. [33] - Documento Analisado 
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                                            23/06/2023 10:15 Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/04/2023 15:09 Mov. [31] - Concluso para Despacho 
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                                            28/04/2023 15:04 Mov. [30] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi realizada pesquisa junto ao SAJ-PG, onde verificada a inexistencia de Acao de Embargos a Execucao decorrente desta lide. 
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                                            30/03/2023 11:56 Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            30/03/2023 11:56 Mov. [28] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            24/03/2023 09:34 Mov. [27] - Mero expediente | Vistos,etc. Antes de apreciar o pleito de fls. 65/70, certifique-se sobre a interposicao de embargos a execucao decorrente desta lide. Existindo, apense-se. Apos cls., para deliberacao do Juizo. Expedientes necessarios. Intim 
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                                            28/10/2022 17:58 Mov. [26] - Concluso para Despacho 
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                                            06/10/2022 18:18 Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            04/10/2022 17:07 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02420451-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 04/10/2022 16:47 
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                                            23/09/2022 19:35 Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0756/2022 Data da Publicacao: 26/09/2022 Numero do Diario: 2934 
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                                            22/09/2022 01:41 Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0756/2022 Teor do ato: Vistos em inspecao interna, conforme Portaria n 01/2022 desta 9 Vara Civel. Vistos, etc. Sobre o documento/certidao de fls. 58/59, manifeste-se o exequente, no prazo 
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                                            21/09/2022 12:56 Mov. [21] - Documento Analisado 
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                                            19/09/2022 17:35 Mov. [20] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna, conforme Portaria n 01/2022 desta 9 Vara Civel. Vistos, etc. Sobre o documento/certidao de fls. 58/59, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. 
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                                            30/08/2022 17:12 Mov. [19] - Encerrar análise 
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                                            01/08/2022 11:49 Mov. [18] - Concluso para Despacho 
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                                            05/07/2022 08:21 Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            05/07/2022 08:21 Mov. [16] - Encerrar documento - restrição 
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                                            04/07/2022 12:34 Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            04/07/2022 12:34 Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            04/07/2022 12:26 Mov. [13] - Documento 
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                                            30/05/2022 15:36 Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/105876-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2022 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares 
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                                            25/05/2022 09:03 Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD 
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                                            24/05/2022 10:56 Mov. [10] - Documento Analisado 
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                                            18/05/2022 11:49 Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/04/2022 15:21 Mov. [8] - Conclusão 
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                                            23/03/2022 15:08 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01972346-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2022 14:52 
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                                            23/03/2022 14:24 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01972100-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2022 14:00 
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                                            18/03/2022 16:14 Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            18/03/2022 09:54 Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1332011-47 - Custas Iniciais 
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                                            16/03/2022 09:06 Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/03/2022 11:13 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            14/03/2022 11:13 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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