TJCE - 0639086-47.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:49
Expedida Certidão de Arquivamento
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21/05/2025 14:56
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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21/05/2025 14:56
Enviados autos digitais ao Arquivo
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21/05/2025 14:56
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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21/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:21
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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21/05/2025 14:20
Baixa Definitiva
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21/05/2025 14:19
Transitado em Julgado
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21/05/2025 14:19
Transitado em Julgado
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21/05/2025 14:18
Certidão de Trânsito em Julgado
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20/05/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:25
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 02:00
Decorrendo Prazo
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25/04/2025 02:00
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0639086-47.2024.8.06.0000 - Habeas Corpus Cível - Aquiraz - Impetrante: Jose Heliton Felipe Aniceto - Paciente: Antonio Ayrton Cosme da Silva - Impetrado: MM JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ - Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Declarada a competência nos termos do acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS CÍVEL.
DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO PACIENTE REVOGADA.
PERDA DE OBJETO DO WRIT.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS CÍVEL IMPETRADO POR J.H.F.A.
EM FAVOR DE A.A.C.S.
CONTRA DECISÃO DA MAGISTRADA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ QUE DECRETOU PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DURANTE A TRAMITAÇÃO DO HABEAS CORPUS, A AUTORIDADE JUDICIAL REVOGOU A ORDEM DE PRISÃO CIVIL, CIRCUNSTÂNCIA QUE GEROU A PERDA DO OBJETO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS QUANDO A AUTORIDADE COATORA REVOGA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE, CONSIDERANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO EM ANÁLISE, BEM COMO OS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS À MATÉRIA, COM VISTAS A ASSEGURAR O ADEQUADO CUMPRIMENTO DAS NORMAS PROCESSUAIS E A EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O HABEAS CORPUS É INSTRUMENTO JURÍDICO (REMÉDIO CONSTITUCIONAL) QUE PODE SER UTILIZADO POR QUALQUER PESSOA QUE ESTEJA SOFRENDO OU AMEAÇADA DE SOFRER COAÇÃO ILEGAL EM SEU DIREITO DE LOCOMOÇÃO, CONFORME ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PERTINENTE, TRATANDO-SE DE GARANTIA FUNDAMENTAL PARA A PROTEÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL CONTRA EVENTUAIS ARBITRARIEDADES PERPETRADAS PELO ESTADO OU POR PARTICULARES.4.
A REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL PELA AUTORIDADE COATORA FAZ CESSAR O RISCO DE COAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE, O QUE CONFIGURA PERDA DO OBJETO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL, CONFORME O ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E O ARTIGO 258 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, SENDO DESNECESSÁRIA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO EM QUE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REQUERIDA JÁ FOI ATENDIDA PELA PRÓPRIA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS DEVE SER JULGADO PREJUDICADO QUANDO A AUTORIDADE COATORA REVOGA A ORDEM DE PRISÃO CIVIL, CONFIGURANDO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXVIII; CPP, ART. 659; RITJ-CE, ART. 258.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, HC CÍVEL 0625144-84.2020.8.06.0000, REL.
DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; TJMG, HC CÍVEL 1.0000.24.176076-8/000, REL.
DES.
ALICE BIRCHAL.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM RECONHECER A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR . - Advs: Jose Heliton Felipe Aniceto (OAB: 31670/CE) -
23/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:27
Mover Obj A
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23/04/2025 10:27
Mover Obj A
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11/04/2025 16:54
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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11/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:32
Disponibilização Base de Julgados
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09/04/2025 08:44
Juntada de Acórdão
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08/04/2025 09:00
Julgado
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31/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:40
Inclusão em Pauta
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28/03/2025 15:37
Para Julgamento
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28/03/2025 12:26
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/03/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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06/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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12/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:39
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/02/2025 21:15
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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19/12/2024 02:54
Decorrendo Prazo
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19/12/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:14
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/12/2024 10:14
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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16/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:10
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 11:07
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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16/12/2024 11:06
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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09/12/2024 15:11
Juntada de Petição
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09/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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