TJCE - 3000537-22.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2025. Documento: 160894182
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160894182
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24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000537-22.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEFA VICENTE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar .as provas que pretender produzir, indicando e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160894182
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23/06/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:57
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151249098
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24/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000537-22.2023.8.06.0122 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: JOSEFA VICENTE DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/DAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA apresentada por JOSEFA VICENTE DOS SANTOS em face do Estado do Ceará.
Na petição inicial, a autora alegou que é OSTEOPOROSE GRAVE (CID 10: M 80.1), condição que demanda cuidados específicos, necessita de tratamento com TERIPARATIDA por, no mínimo 2 anos, visando melhora na massa óssea, diminuição do risco de fratura, diminuição do risco de quedas, infecções e óbito.
Sustenta que não possui condições financeiras para arcar com o custo do tratamento, e que o fornecimento pelo SUS foi negado administrativamente.
Requer a concessão da tutela de urgência para o fornecimento imediato do medicamento prescrito.
Com a petição inicial, foram anexados laudo médico, declaração de hipossuficiência e demais documentos comprobatórios.
Em despacho inicial (ID 137941735), foi determinada a consulta ao NAT-JUS e a análise do pedido de liminar foi postergada.
No ID 151237144, consta a Nota Técnica Nº 2463/25 do NAT-JUS, com análise desfavorável ao pleito autoral. É o breve relato.
Passo à análise da decisão liminar.
Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a Nota Técnica Nº 2463/25 destacou os seguintes pontos: A) A Teriparatida está incorporada ao SUS desde julho de 2022, conforme a Portaria SCTIE/MS nº 62, de 19 de julho de 2022, com base na recomendação favorável da CONITEC (Relatório nº 657/2021.
B) A Teriparatida é indicada para casos graves, com alto risco de fratura ou falha ao tratamento com bisfosfonatos, situação a qual não está evidente se a paciente do presente caso concreto se enquadra, uma vez que não foram especificadas as terapias por ela já empregadas.
C) Embora haja relatório médico que descreva o diagnóstico de osteoporose grave, densitometria com T-score abaixo de -2,5, e recomendação direta de Teriparatida, os autos não comprovam de forma inequívoca que a paciente já tenha feito uso prévio e apresentado falha terapêutica com medicamentos padronizados no SUS, como os bisfosfonatos (alendronato, risedronato ou ácido zoledrônico).
Ademais, a Nota Técnica enfatizou que não há comprovação de urgência médica, tampouco elementos que sustentem o risco iminente de agravamento do estado clínico da autora, sendo destacado que é recomendado "que o médico assistente documente claramente, nos autos: • Histórico de uso dos medicamentos fornecidos pelo SUS; • Motivo da contraindicação ou falha terapêutica (ex. fratura durante tratamento, intolerância, efeitos adversos).
Sem essa documentação, não é possível atestar tecnicamente a imprescindibilidade da Teriparatida no momento atual, conforme critérios da RENAME e CONITEC".
Portanto, verifico que, em conformidade com a manifestação técnica do Nat-Jus, a documentação anexada não é suficiente para demonstração da probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a subsidiar a concessão de tutela provisória.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Para o prosseguimento do feito, determino: I.
Diante da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora e não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC - Código de Processo Civil), defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
II.
Considerando a natureza indisponível do pedido, deixo de designar audiência de conciliação.
III.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (ou, considerando o prazo em dobro previsto no artigo 183 do CPC, 30 (trinta) dias) e terá início a partir da citação.
Advirta-se ainda o ente municipal de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), devendo ainda o réu especificar as provas que pretender produzir, indicando e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide (CPC, art. 336).
IV.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar .as provas que pretender produzir, indicando e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Intime-se as partes da presente decisão.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151249098
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23/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151249098
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23/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:04
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 10:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/04/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
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26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105512695
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105512695
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02/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105512695
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01/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 17:24
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:42
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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