TJCE - 0633109-74.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:51
Expedida Certidão de Arquivamento
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28/05/2025 09:52
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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28/05/2025 09:52
Enviados autos digitais ao Arquivo
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28/05/2025 09:52
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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28/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:22
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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28/05/2025 09:21
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:21
Transitado em Julgado
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28/05/2025 09:21
Transitado em Julgado
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28/05/2025 09:21
Certidão de Trânsito em Julgado
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28/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:59
Decorrendo Prazo
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25/04/2025 01:59
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0633109-74.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Putiu Comercio de Instrumentos Musicais Ltda - Agravado: Renato Freitas Victor - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
ARTIGOS 830 E 854 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO QUANDO NÃO TENTADA A CITAÇÃO.
PREMATURIDADE DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU RISCO DE INSOLVÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, A QUAL INDEFERIU PEDIDO DE ARRESTO LIMINAR DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE EXECUTADA.
A AGRAVANTE ALEGA RISCO DE DANO IRREPARÁVEL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DIANTE DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FRAUDULENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
ANALISA-SE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ARRESTO EXECUTIVO POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 830 E 854 DO CPC, BEM COMO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM O RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
EMBORA O ARRESTO EXECUTIVO POSSA SER DEFERIDO ANTES DA CITAÇÃO, COMO MEDIDA ACAUTELATÓRIA PREVISTA NO ART. 830 DO CPC, E EXECUTÁVEL VIA SISBAJUD POR ANALOGIA AO ART. 854 DO CPC, SUA CONCESSÃO EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A PARTE DEVEDORA ESTÁ AGINDO COM INTUITO DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO, COMO POR MEIO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU PRÁTICA DE ATOS INDICATIVOS DE INSOLVÊNCIA.
NO CASO CONCRETO, VERIFICA-SE QUE O PEDIDO DE ARRESTO FOI FORMULADO EM MOMENTO INICIAL DA FASE EXECUTIVA, SEM QUE SEQUER TENHA HAVIDO TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
ALÉM DISSO, A ALEGAÇÃO DE QUE OUTRA EMPRESA OPERA NO MESMO ENDEREÇO DA EXECUTADA NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA, ISOLADAMENTE, PRESUMIR FRAUDE, CONFUSÃO PATRIMONIAL OU EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, AUSENTES PROVAS ROBUSTAS NESSE SENTIDO.
ASSIM, POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES E DE PERIGO CONCRETO DE DANO, MOSTRA-SE ACERTADO O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RESSALTA-SE, AINDA, QUE O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ EXIGE, MESMO EM MEDIDAS CAUTELARES ANTECEDENTES, A PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE REVELEM IMINENTE RISCO À EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
CONHECE-SE DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE EXECUTADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTS. 300, 301, 297, 830 E 854; SÚMULA 117 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.832.857/SP, REL.
MIN.
OG FERNANDES, DJE 20/09/2019; TJCE, AI 0638285-39.2021.8.06.0000, REL.
DES.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, J. 14/02/2023; TJCE, AI 0634147-58.2023.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, J. 12/03/2024; TJCE, AI 0632167-13.2022.8.06.0000, REL.
DES.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, J. 19/09/2023; TJCE, AI 0627717-95.2020.8.06.0000, REL.
DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, J. 30/10/2024ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADOS NO SISTEMA.DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Carlos Alberto Lopes Júnior (OAB: 41753/CE) - Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - Marcela Sanders Melo (OAB: 50062/CE) - Carlos Rodrigo Mota da Costa (OAB: 14751/CE) -
23/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:24
Mover Obj A
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23/04/2025 10:24
Mover Obj A
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23/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:23
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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11/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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08/04/2025 15:31
Juntada de Acórdão
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08/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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08/04/2025 09:00
Julgado
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31/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Inclusão em Pauta
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28/03/2025 15:41
Para Julgamento
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27/03/2025 17:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/03/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 06:54
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 18:06
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:06
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/11/2024 17:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/11/2024 17:42
Juntada de Petição
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05/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:08
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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08/10/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/10/2024 12:07
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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07/10/2024 18:10
Juntada de Petição
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07/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 18:21
Juntada de Petição
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18/09/2024 18:21
Juntada de Petição
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18/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 06:28
Decorrendo Prazo
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28/08/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 09:46
Expedição de Carta.
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26/08/2024 09:46
Expedição de Carta.
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26/08/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:44
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/08/2024 16:44
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/08/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 14:28
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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23/08/2024 12:12
Tutela Provisória
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20/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:28
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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19/08/2024 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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