TJCE - 0748863-04.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 20:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 20:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 20:38
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO FURTUNATO DE ARAUJO FILHO em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 09:44
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19175406
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0748863-04.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ANTONIO FURTUNATO DE ARAUJO FILHO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0748863-04.2000.8.06.0001 - Agravo interno Agravante: Estado do Ceará Agravado: Antônio Fortunato de Araújo Filho Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno em apelação cível.
Reconhecimento do direito à promoção na carreira.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão monocrática que não conheceu de parte da apelação com fundamento na inovação recursal, não conheceu do outro capítulo do apelo por violação ao princípio da dialeticidade e negou provimento ao recurso apelatório no tocante à prejudicial de mérito.
II.
Questão em discussão: 2.1.
Definir se ocorreu inovação recursal; 2.3.
Violação à dialeticidade e 2.3.
Se restou configurada a prescrição. III.
Razões de decidir: 3.1.
No caso em liça, o ora agravante interpôs a apelação no ID 13953073 a qual estava alicerçada nos seguintes fundamentos: a) prejudicial de mérito (prescrição); b) necessidade de formação de litisconsórcio; c) inexistência de comprovação de preterição; d) inexistência dos requisitos legais para a promoção; e) princípio da separação dos poderes; e f) súmula 473 do STF.
Ocorre que lendo atentamente a contestação apresentada no ID13952440 o então apelante, ora agravante, só utilizou um único argumento de defesa, qual seja, a inexistência dos requisitos legais para a promoção.
Ocorreu verdadeira inovação recursal uma vez que não houve exposição do arrazoado perante o órgão judicante a quo. 3.2.
Noutro giro, em relação ao outro capítulo da apelação que tratava da suposta inexistência de comprovação dos requisitos legais para a promoção, foi devidamente reconhecido que o então apelante, ora agravante, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença apelada, o que configurou manifesta violação ao princípio da dialeticidade, impossibilitando o conhecimento do inconformismo. 3.3.
Por fim, a decisão monocrática conheceu da apelação apenas em relação à prejudicial de mérito (prescrição) e, neste ponto, negou-lhe provimento.
O ora agravante sustentou no apelo a prescrição do fundo de direito sob o argumento de que já havia passado mais de cinco anos entre a propositura da ação e o ato impugnado.
Com efeito, nas demandas em que se busca ato promocional na carreira militar, a prescrição deve ser contada a partir do momento em que a parte teve seu direito afetado, considerando-se, para tanto, o direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles.
Na hipótese dos autos, o autor pugna pelo reconhecimento do direito à promoção funcional, assegurando-lhe retroação das promoções, a contar de 25/12/1996 para o cargo de Cabo, a de 3º Sargento em 03/12/1999 e, por fim, a de 1º Sargento em 21/12/2001.
Assim, uma vez que a primeira promoção postulada pelo autor, à graduação de cabo, remontaria à data de 25/12/1996 e que a ação foi proposta apenas em 06/02/2004, quase 8 (oito) anos depois, faz-se necessário reconhecer a prescrição sobre o fundo de direito e, por consequência, extinguir o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso II, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a decisão monocrática que repousa no ID 14694397 para conhecer parcialmente da apelação cível interposta pelo Estado do Ceará e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para acolher a prejudicial de mérito e modificar a sentença para extinguir a demanda com resolução do mérito com fundamento na prescrição.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno para dar-lhe parcial provimento reformando a decisão monocrática que repousa no ID 14694397 para conhecer parcialmente da apelação cível interposta pelo Estado do Ceará e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para acolher a prejudicial de mérito e modificar a sentença para extinguir a demanda com resolução do mérito com fundamento na prescrição, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão unipessoal da minha Relatoria que não conheceu de parte da apelação manejada pelo ora agravante por dois fundamentos: 1º) inovação recursal e 2º) ausência de dialeticidade.
Noutro giro, o recurso de apelação foi conhecido tão somente no capítulo em que tratava da prejudicial de mérito e, neste ponto, foi desprovido.
Inconformado, o então apelante manejou o presente inconformismo sustentando em seu arrazoado que a decisão monocrática deve ser reformada para conhecer na íntegra e dar provimento à apelação cível.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou razões adversativas no ID 15946629 requestando o desprovimento da irresignação. É o breve relatório.
VOTO Eminentes pares, após analisar de forma acurada o fascículo processual, notadamente a peça recursal do presente agravo e a decisão monocrática recorrida, entendo que o recurso não deve ser provido.
Explico.
Restou devidamente exposado na monocrática recorrida que parte do recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, ora agravante, não poderia ser conhecido em razão da inovação recursal.
Ao analisar detidamente a ratio decidendi que alicerçou a decisão agravada, verifica-se o trecho literal da fundamentação: "A petição recursal interposta no ID 13953073 está alicerçada nos seguintes fundamentos: a) prejudicial de mérito (prescrição); b) necessidade de formação de litisconsórcio; c) inexistência de comprovação de preterição; d) inexistência dos requisitos legais para a promoção; e) princípio da separação dos poderes; e f) súmula 473 do STF.
Ocorre que lendo atentamente a contestação apresentada no ID13952440 a parte ré, ora apelante, só utilizou um único argumento de defesa, qual seja, a inexistência dos requisitos legais para a promoção.
O apelante incorreu em verdadeira inovação recursal uma vez que não houve exposição do arrazoado perante o órgão judicante a quo.
Não é possível conhecer das razões meritórias do presente apelo que não foram suscitadas na contestação, haja vista configurar supressão de instância decorrente da inovação recursal." (Grifos do original) Noutro giro, em relação ao outro capítulo da apelação que tratava da suposta inexistência de comprovação dos requisitos legais para a promoção foi devidamente reconhecido que o então apelante, ora agravante, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença apelada, o que configurou manifesta violação ao princípio da dialeticidade, impossibilitando o conhecimento do inconformismo.
Por fim, a decisão monocrática conheceu da apelação apenas em relação à prejudicial de mérito (prescrição) e, neste ponto, negou-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos que ora ratifico: "Outrossim, conheço do recurso apenas em relação à prejudicial de mérito uma vez que, a despeito de sequer ter sido arguida na contestação, se trata de matéria de ordem pública.
A parte apelante sustenta a prescrição do fundo de direito sob o argumento de que já havia passado mais de cinco anos entre a propositura da ação e o ato impugnado.
Sucede que a tese estatal não encontra guarida.
Com efeito, à luz da súmula 443 do Supremo Tribunal Federal não incide a prescrição quando não tiver sido negado o próprio direito.
De mais a mais, o pedido autoral aponta que a promoção almejada deveria ter ocorrido no ano de 2001 e a demanda foi proposta em 06 de fevereiro de 2004, o que afasta a prejudicial arguida pelo Estado do Ceará.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, com arrimo no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, conheço do recurso apenas parcialmente (só em relação à prescrição arguida) para, na parte conhecida, negar-lhe provimento." (Grifos do original) Neste ponto específico (prejudicial de mérito), acosto-me ao posicionamento adotado pela eminente Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro no voto-vista proferido na sessão de julgamento ocorrida em 24 de março de 2025, de modo que adiro integralmente à fundamentação exposada por Sua Excelência que passo a transcrever como ratio decidendi: "O Decreto nº 20.910/32, em seu art. 1º, preceitua que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Nesse diapasão, nas demandas em que se busca ato promocional na carreira militar, a prescrição deve ser contada a partir do momento em que a parte teve seu direito afetado, considerando-se, para tanto, o direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado de Alagoas, objetivando provimento jurisdicional para assegurar-lhe o direito de promoção ao posto de Capitão PMAL. 2.
De modo a subsidiar o pedido de promoção, o autor ampara-se na premissa segundo a qual suas promoções às graduações de Cabo, Terceiro-Sargento, Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento foram concedidas com atraso pela Administração, causando, em verdadeiro efeito cascata, retardo indevido na concessão da promoção à graduação de Subtenente e ao posto de Segundo-Tenente, impedindo, via de consequência, outras promoções. 3.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles"(AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/9/2021).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.882.350/AM, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; REsp n. 1.758.206/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018. 4.
Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada em 18/7/2016 (já tendo sido ultrapassados mais de cinco anos da promoção do autor à graduação de Cabo, ocorrida em momento anterior a 3/2/2006), quando o autor foi promovido a Segundo-Sargento, como confessado na petição inicial, resta evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.172.716/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Na hipótese dos autos, o autor pugna pelo reconhecimento do direito à promoção funcional, assegurando-lhe retroação das promoções, a contar de 25/12/1996 para o cargo de Cabo, a de 3º Sargento em 03/12/1999 e, por fim, a de 1º Sargento em 21/12/2001.
Assim, uma vez que a primeira promoção postulada pelo autor, à graduação de cabo, remontaria à data de 25/12/1996 e que a ação foi proposta apenas em 06/02/2004, quase 8 (oito) anos depois, faz-se necessário reconhecer a prescrição sobre o fundo de direito e, por consequência, extinguir o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso II, do CPC.
A fim de corroborar, colaciono julgados das Câmaras de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PEDIDO DE REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA ESCORREITA. (APELAÇÃO CÍVEL - 0273744-04.2020.8.06.0001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/08/2024) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 26.472/2001.
ATO CONCRETO DE EFEITO IMEDIATO.
MARCO TEMPORAL INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO TJCE.RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO 1.
Sem adentrar no mérito do pedido, busca o Promovente, Soldado PM com ingresso nas fileiras militares em 19/05/1980, ascender sucessivamente a cargos de hierarquia superior, sendo a promoção inicial almejada a patente de Cabo, a partir de 19/05/1988.
As promoções remanescentes dependem incondicionalmente do provimento deste pedido, pois se trata de escalonamento funcional na hierarquia militar, não existindo possibilidade de um Soldado ser promovido diretamente à patente de Subtenente, por exemplo. 2.
O enquadramento ou reenquadramento de servidor público por promoção é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.3.
Precedentes do TJCE. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0767397-93.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. 1.
Alega o Estado do Ceará a prejudicial de mérito concernente à prescrição do fundo do direito.
Com efeito, sabe-se que a prescrição é a perda de ação vinculada a um direito, em razão de sua não utilização no lapso de tempo legalmente previsto.
Se o titular do direito permanece inativo, deixando de proteger, ao Estado compete declarar extinta, privando-o, por essa forma, de seu direito, como justa consequência de sua prolongada inércia, e, por esse meio, restabelecer a estabilidade do direito, pela cessação de sua incerteza, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social; 2.
Verifica-se, destarte, que incidiu a prescrição quinquenal entre a publicação do Boletim do Comando-Geral, BCG nº 219, de 22.10.2016e o ajuizamento da presente ação, 03.08.2022,em que pese a suspensão do prazo operada pelo requerimento administrativo, restando forçoso extinguir a demanda com resolução de mérito, art. 487, II, do CPC.3.
Prejudicial de mérito acolhida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02601392020228060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/12/2023) Por oportuno, consigno não ser o caso de aplicar o entendimento contido na Súmula 443 do STF, a qual prescreve que "a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta", uma vez que o próprio demandante aduz a ocorrência de negativa na seara administrativa." Outrossim, a decisão recorrida merece reforma apenas em relação à prejudicial de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, conheço do agravo interno para dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão monocrática que repousa no ID 14694397 para conhecer parcialmente da apelação cível interposta pelo Estado do Ceará e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para acolher a prejudicial de mérito e modificar a sentença para extinguir a demanda com resolução do mérito com fundamento na prescrição. Por fim, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da sentença).
Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 da Lei nº 13.105/2015, haja vista o promovente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19175406
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09/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19175406
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02/04/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/03/2025 19:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 06:50
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:09
Juntada de voto relator
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24/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de ELIZABETE SILVA PINHEIRO
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18641840
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18641840
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11/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18641840
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11/03/2025 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 07:24
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 18:16
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO FURTUNATO DE ARAUJO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ANTONIO FURTUNATO DE ARAUJO FILHO em 08/10/2024 23:59.
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19/11/2024 12:04
Juntada de Petição de agravo interno
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14694397
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14694397
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27/09/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14694397
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24/09/2024 16:27
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido ou denegada
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28/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
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27/08/2024 08:53
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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