TJCE - 0635811-90.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:04
Expedida Certidão de Arquivamento
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21/05/2025 17:53
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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21/05/2025 17:53
Enviados autos digitais ao Arquivo
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21/05/2025 17:52
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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21/05/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:01
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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21/05/2025 13:59
Baixa Definitiva
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21/05/2025 13:58
Transitado em Julgado
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21/05/2025 13:58
Transitado em Julgado
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21/05/2025 13:58
Certidão de Trânsito em Julgado
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20/05/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:59
Decorrendo Prazo
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25/04/2025 01:59
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0635811-90.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Mapfre Seguros Gerais S/A - Agravada: SUELI POMPEU PEQUENO - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Julgado prejudicado o recurso sem resolução de mérito conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.1.
CASO EM EXAME: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SEGURADORA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA À AUTORA, EM DEMANDA SECURITÁRIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
O RECURSO VISAVA À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E, AO FINAL, AO PROVIMENTO PARA REFORMA DA DECISÃO. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.3.
RAZÕES DE DECIDIR: A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM IMPLICA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO A DECISÃO AGRAVADA FOI SUBSTITUÍDA PELA SENTENÇA FINAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC E ART. 76, XIV, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE (BINÔMIO NECESSIDADE UTILIDADE), JÁ QUE EVENTUAL PROVIMENTO DO RECURSO NÃO TERIA O CONDÃO DE MODIFICAR OS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO CORROBORAM A IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DA PERDA DE OBJETO.4.
DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, QUE RESULTOU NA PERDA DO OBJETO E NA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Lucas de Araujo Guimaraes (OAB: 39779/CE) - Frederico de Araujo Guimaraes (OAB: 35488/CE) -
23/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:26
Mover Obj A
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23/04/2025 10:26
Mover Obj A
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11/04/2025 16:24
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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11/04/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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08/04/2025 15:31
Juntada de Acórdão
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08/04/2025 09:00
Prejudicado o recurso
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08/04/2025 09:00
Julgado
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31/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Inclusão em Pauta
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28/03/2025 15:41
Para Julgamento
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27/03/2025 17:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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24/03/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:38
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/01/2025 11:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/01/2025 11:35
Juntada de Petição
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20/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:58
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/12/2024 10:57
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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14/11/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 19:31
Juntada de Petição
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14/11/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:25
Decorrendo Prazo
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23/10/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 18:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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18/10/2024 18:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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18/10/2024 18:04
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:37
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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18/10/2024 13:10
Tutela Provisória
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03/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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03/10/2024 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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