TJCE - 3003022-83.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173677527
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173677527
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003022-83.2025.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte Ré intimada, para efetuar o pagamento e juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
SOBRAL/CE, 9 de setembro de 2025. CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/09/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173677527
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09/09/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:26
Desentranhado o documento
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09/09/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:23
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:25
Juntada de despacho
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09/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 13:17
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/06/2025. Documento: 158921784
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158921784
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3003022-83.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PAULO CARLOS DE VASCONCELOSEndereço: Avenida Doutor Guarani, s/n, - de 891 ao fim - lado ímpar, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-305 REQUERIDO(A)(S): Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua Mariante, 25, 10 e 11 andares, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 154948692).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
05/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158921784
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05/06/2025 09:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 04:15
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso
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03/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154948692
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154948692
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003022-83.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PAULO CARLOS DE VASCONCELOSEndereço: Avenida Doutor Guarani, s/n, - de 891 ao fim - lado ímpar, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-305 REQUERIDO(A)(S): Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua Mariante, 25, 10 e 11 andares, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por PAULO CARLOS DE VASCONCELOS em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação, instrução e julgamento (id. 154859970).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Em sede de preliminar, a parte ré suscitou a incompetência do Juízo Especial Cível, sob o fundamento de que a matéria controvertida se reveste de complexidade, exigindo a produção de prova pericial.
Contudo, este magistrado entende que a perícia técnica configura um dos meios de prova admissíveis para a elucidação dos fatos controvertidos, não constituindo, contudo, o único instrumento capaz de fornecer elementos para a resolução da lide.
Ademais, após detida análise dos elementos probatórios colacionados aos autos, depreende-se que a realização da perícia técnica não detém o condão de convalidar o documento apresentado pela ré, porquanto se encontra eivado de vício insanável.
Destarte, a preliminar arguida revela nítido caráter procrastinatório, razão pela qual se impõe o seu integral afastamento.
Rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na ausência de pretensão resistida, isto por força do art. 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que garante a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, bem como a luz do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tenho que o acesso ao judiciário independe de provocação prévia a qualquer outra esfera, sob pena de violação aos Direito e Garantias fundamentais garantidos pela CF/1988.
Alega a ré, que a autora deixou de juntar ao presente feito documentos essenciais ao deslinde da demanda, entendo que os documentos essenciais a propositura da lide, estão presentes.
Quanto aos documentos destinados a comprovar o direito da parte autora, como cediço, a prova tem como destinatário o Juiz, a fim de criar neste o convencimento do direito que assiste às partes.
Na espécie, entendo que as provas coligidas aos autos são suficientes para convencimento do juízo, assim rejeito a preliminar suscitada.
Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Quanto à conexão com os processos ns. 3003287-22.2024.8.06.0167, 3003019-31.2025.8.06.0167, 3003020-16.2025.8.06.0167, 3003021-98.2025.8.06.0167, 3003022-83.2025.8.06.0167, 3003023-68.2025.8.06.0167, analisando detidamente os autos, observo que os contratos objeto dos processos alhures são diversos do contrato impugnado nesta lide, assim, rejeito a preliminar suscitada.
A mesma sorte sofre a impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora, por dois fortes motivos: a um, no rito do Juizado Especial, regulado pela Lei 9.099/1995, especificamente no art. 54, não haverá cobrança de custas, taxas ou despesas; a dois, ainda que fosse o caso de cobrança, há elementos nos autos que comprovam a hipossuficiência da parte autora, logo, seria ele beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Forte neste sentido, rejeito a preliminar suscitada.
O réu ainda sustentou defeito na representação, compulsando aos autos, observo que o instrumento procuratório atende o preceito legal insculpido no art. 105 do CPC, bem como o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos com analfabetos.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Vencidas as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve contratação válida, por parte do autor, dos serviços prestados pela promovida.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas (ids. 150697056, 150697057 e 154640297) e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido não observou o prescrito do art. 595 do Código Civil, que regulamenta a forma da contratação com pessoa analfabeta.
O contrato n. 1255486221 não observou a forma prescrita no art. 595 do Código Civil, vez que não há assinatura a rogo de terceiro e duas testemunhas, logo, mesmo existindo o contrato, este é nulo por vício de formalidade, neste sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Ceará, no tema n. 17, do IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000.
Desta forma, impende reconhecer a falha na prestação do serviço prestado pela demandada, e por força do art. 14 do CDC, deve esta ressarcir o consumidor pelos danos ocasionados.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do CDC).
Desta forma, entendo que a demandada deve restituir os valores descontados indevidamente no período de 11/2023 (início dos descontos) até a cessação dos descontos, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescido de juros e atualização monetária. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com maior cautela na contratação de empréstimo consignado a consumidores analfabetos.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o sucesso da parte autora nos processos n. 3003019-31.2025.8.06.0167 e 3003021-98.2025.8.06.0167, em face da mesma ré e por assunto semelhante, desta forma, firme neste entendimento, tenho que adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais.
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à indenização pelos danos morais e materiais, nos montantes acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente processo, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado entre a parte autora e o réu (contrato n. 1255486221), e de todos seus efeitos.
Por fim, condeno a parte demandada: 1. A reparar dano moral sofrido pela parte autora, que atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; 2. A devolver os valores descontados indevidamente, no período de 11/2023 até a cessação dos descontos, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o vento danoso, deduzido o IPCA do período.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
19/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154948692
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16/05/2025 16:42
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/05/2025 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150876581
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp: (85) 9.8234-5208 Certifico que a audiência UNA, designada para ocorrer nesta unidade, em conjunto com os processos de nº 3003023-68.2025.8.06.0167, 3003021-98.2025.8.06.0167 e 3003019-31.2025.8.06.0167, dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 15/05/2025 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjIxYzZhYWUtZDcxNS00ZTI3LTkxODMtODVhZTkzZDI5NzNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Pelo presente, ficam os litigantes INTIMADOS, para participar de Audiência UNA, conforme processo entre as partes em epígrafe, cientes as partes de que deverão apresentar as provas que pretender produzir, nos termos da Lei 9.099/95, podendo trazer no máximo três (03) testemunhas no dia da audiência ou apresentar o nome das mesmas com antecedência de cinco (05) dias ÚTEIS da DATA da realização da audiência, a fim de que sejam intimadas.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação pessoal por advogado.
Adverte-se ainda quanto a necessidade de comparecimento pessoal a fim de prestarem depoimento sob pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º), sem prejuízo da necessidade de trazerem as testemunhas que tiverem, independentemente de intimação (Lei n, 9.099/95, art. 34). PARTE AUTORA: Fica advertida de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais em caso de ajuizamento de nova ação.
Fica, ainda, advertida de que a apresentação da réplica à contestação deverá ocorrer, por escrito, até à data da audiência de instrução ou oralmente, no ato designado. PARTE REQUERIDA: O não comparecimento da parte Ré/Requerida à audiência acarretará a aplicação do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 (REVELIA). Fica, ainda, advertida de que a contestação poderá ser apresentada até à presente audiência UNA. Sobral/CE, 16 de abril de 2025.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150876581
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16/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150876581
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16/04/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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