TJCE - 3000376-96.2025.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:12
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159974410
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159974410
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 3000376-96.2025.8.06.0136 Requerente(s): EZEQUIEL DE CASTRO SILVA Requerido(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Sentença. Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por EZEQUIEL DE CASTRO SILVA, em face do BANCO DO NORDESTE S/A, já devidamente qualificados.
Aduz em síntese a parte autora que teve seu nome inscrito indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR em março de 2024, pelo banco réu, em razão de atrasos de parcelas relacionadas a dívidas de cartão de crédito vinculado à instituição bancária.
Relata que fora firmado acordo entre as partes e a dívida fora quitada.
Dá análise inicial, verificou-se que a parte autora não acostou aos autos documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, tampouco dos comprovantes de pagamento da dívida.
Assim, fora determinado emenda à inicial sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em decisão id 144678960, no prazo de 15 dias.
A parte autora fez juntada tão somente de um comprovante de pagamento que tem como beneficiário DM CARTÕES DE CRÉDITO SA, no valor de R$372,99 (trezentos e sessenta e dois reais e novena e nove centavos), conforme verifica-se no id 152835565. É o relatório.
DECIDO.
O CPC, em seu art. 320, esclarece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura.
O magistrado, em decisão retro (id 144678960), determinou a apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, conforme preconiza o item 10 anexo B, da Recomendação nº 159/2024, sob pena de indeferimento da inicial.
Noutro ponto, restou advertida a parte que não atendidas as determinações, o feito seria extinto sem resolução de mérito, por falha de representação processual.
As irregularidades foram devidamente dispostas, conforme art. 321, caput, do Código de Processo Civil, todavia a parte não cumpriu as determinações conforme ordenado pelo juízo.
Por fim, o at. 321, § Único, do Código de Processo Civil diz que "a petição inicial deverá ser indeferida quando o autor não cumprir a determinação de emenda a vestibular.
Neste sentido: transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha se insurgido ou cumprido com a determinação, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Vale ressaltar que a extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial, por ausência de cumprimento das exigências indispensáveis à propositura da ação, não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição.
Neste sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Rodrigues Martins contra sentença (fls. 35/36) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG).
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Razões de decidir: 3.
Ao compulsar os autos, verifico que, ao receber a petição inicial, o Juízo de primeiro grau constatou, de forma fundamentada, a ausência de documentos essenciais para a propositura da ação, razão pela qual emitiu Despacho (fls. 23/31) determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, apresentando a documentação solicitada. 4.
Pelo que se constata dos autos, não houve o cumprimento da determinação judicial, pois a parte autora, ora recorrente, deixou de emendar a inicial, não apresentando nenhum dos documentos solicitados, os quais seriam necessários para o processamento do feito, nos termos do bem-lançado Despacho de fls. 23/31. 5.
Desta feita, diante do não cumprimento das determinações estabelecidas, é impositiva a aplicação do parágrafo único do Art. 321 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em afronta ao direito de ação.
Dispositivo: 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201720-25.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) (grifo meu) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS INDISPENSÁVEIS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Indústria e Serviços de Móveis Ltda em face da sentença (fls. 70/71) proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, a qual indeferiu a inicial e extinguiu sem resolução de mérito a presente Ação Declaratória de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de SICREDI CEARÁ CENTRO NORTE.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Razões de decidir: 3.
Pelo que se infere dos autos, houve mais de uma oportunidade de emenda da petição inicial, sendo facultado à parte apelante atender adequadamente às providências estabelecidas pelo juízo a quo, de modo que, não sendo cumpridas as determinações, é impositiva a aplicação do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. 4.
Ausente a documentação e os esclarecimentos necessários ao devido prosseguimento do feito, outra alternativa não há, senão confirmar a sentença recorrida e manter o decreto de extinção.
Dispositivo: 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0203097-34.2022.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) (grifo meu) Ante o exposto, indefiro a inicial julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, PU, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência e sem custas pela não formação da relação processual.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento, com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura no sistema. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito (Respondência) -
12/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159974410
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12/06/2025 13:21
Indeferida a petição inicial
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02/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144678960
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS AUTOR: EZEQUIEL DE CASTRO SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO O Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE) instituiu o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com o objetivo de monitorar o perfil das lides, especialmente para identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, que comprometem o bom funcionamento do Poder Judiciário e, frequentemente, prejudicam a parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observo que se trata de causa de massa, buscando a baixa do nome do autor de cadastro de devedor em virtude da suposta inexistência da dívida, através da mesma advogada, a qual ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de instituições diversas, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato/débito constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até quinze dias úteis, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça inaugural.
Desde logo, determino a prática presencial de todos os atos processuais supra delineados, nos termos dos itens 3 e 17 da Recomendação 159/2024 do CNJ.
Além disso, o sistema PJE indica a existência de outras 07 (sete) demandas propostas pelo autor contra diversas instituições financeiras.
A despeito da aparente divergência dos contratos discutidos nas demandas, tenho que o ajuizamento de ações de forma pulverizada, envolvendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e pedido semelhante, tendo como único critério diferenciador a dívida discutida, compromete tanto o exercício do direito de defesa da parte adversa como a efetividade do sistema judicial, tratando-se de aparente tentativa de dificultar e/ou inviabilizar o exercício do contraditório.
Pois bem.
Da análise dos autos, entendo ser necessária a adoção das providências previstas na Recomendação nº 159/2024, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim sendo, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial: I) esclarecendo os motivos do ajuizamento das demandas de forma individualizada, bem como a impossibilidade do seu processamento em demanda única com a finalidade de evitar a pulverização de processos envolvendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e pedido assemelhado; II) apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, conforme preconiza o item 10, anexo B, da Recomendação nº 159/2024, sob pena de indeferimento da inicial; Fica advertida a parte de que, acaso não atendidas as determinações supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, via CPA ou e-mail institucional, para adoção das providências necessárias para monitorar a presente demanda. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura no sistema.
Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144678960
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10/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144678960
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09/04/2025 09:29
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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