TJCE - 0265661-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 165091097
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 165091097
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08/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165091097
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22/07/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CASTRO LIMA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:42
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CASTRO LIMA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 140963759
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0265661-91.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE EDSON PEREIRA DE SOUSA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por JOSÉ EDSON PEREIRA DE SOUSA, em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, ambos qualificadas nos autos, que se encontra na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, que determina ao juiz (a) o enfrentamento das questões processuais pendentes e a organização da instrução processual, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória. É, portanto, o que passo a fazer. I- PRELIMINAR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL Alega a contestante (ID. 118243474), que a ação está prescrita, já que o evento ocorreu em 2018 e a ação foi ajuizada apenas em 2023, ultrapassando o prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Pugnando pela extinção da ação pelo reconhecimento da prescrição, no mérito, julgada improcedente. Em réplica (ID. 118245988), o autor argumenta que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Vale ressaltar a indiscutível relação de consumo entre as partes, pelo qual, aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o prazo prescricional de cinco anos.
Nesse contexto, é certo que, tendo realizado o ato que deu ensejo à propositura da presente demanda, torna-se legitimada a responder por eventual irregularidade, de modo que a sua inclusão no polo passivo é correta.
Dito isto, AFASTO a preliminar levantada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ainda em sede preliminar, a parte requerida pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, ao argumento de que trata-se de ato praticado por terceiro, verdadeira excludente do dever de indenizar que supostamente deveria ser atribuído a parte demandada.
Requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante dos argumentos apresentados pela requerida, denota-se que não é possível verificar de plano a ilegitimidade passiva alegada sem que haja uma cognição mais aprofundada, em virtude da matéria está intrinsecamente ligada ao mérito da causa, razão pela qual deverá com ela ser examinada. Dito isto, AFASTO a preliminar suscitada. II.
DO SANEAMENTO DO FEITO Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide envolve alegação da parte autora que em 25/09/2018, houve uma alteração na titularidade da unidade consumidora da residência do autor, José Edson Pereira de Sousa, para seu nome, mediante apresentação de documentos falsos. Afirma que em 19/10/2018, a titularidade foi revertida para o nome da esposa do autor após a apresentação de um boletim de ocorrência pelo autor, indicando a fraude.
O autor afirma que os falsários usaram a documentação fornecida pela CAGECE para cometer diversas fraudes, incluindo a abertura de contas bancárias e a solicitação de empréstimos, resultando em restrições creditícias.
A parte autora busca a reparação por danos morais, afirmando que sofreu prejuízos financeiros e de ordem subjetiva devido à negligência da CAGECE.
Em sua defesa, a parte requerida argumenta que não houve falha ou omissão no desempenho de seu serviço, invocando excludente de responsabilidade prevista na teoria do risco administrativo. A CAGECE alega que a ação está prescrita, já que o evento ocorreu em 2018 e a ação foi ajuizada apenas em 2023, ultrapassando o prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Alega também a requerida ilegitimidade passiva, apontando que a ação/omissão foi perpetrada por terceiros.
O autor acredita que a CAGECE foi negligente na verificação dos documentos apresentados, não identificando a fraude.
Por fim, a demandada contesta a existência de danos morais e questiona a falta de comprovação dos mesmos. Fixo como pontos controvertidos: se houve responsabilidade da CAGECE pela alteração de titularidade fraudulenta e o consequente uso da documentação para a prática de fraudes; se houve conduta omissiva ou falha técnica da ré na prestação do serviço; bem como a existência de danos morais.
Questões de direito relevantes para decisão do mérito: responsabilidade civil da requerida a luz do Código de Defesa do Consumidor com aplicação dos artigos 6º, VIII, 22 e 27 do CDC; artigos 189 e 206, § 3º, V do Código Civil Brasileiro. Distribuição do ônus de prova: por se tratar de relação de consumo, restando evidente a dificuldade/hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte demandada o ônus de resolver os pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral.
Por outro lado, cabe a parte demandada o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC. Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º). Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 140963759
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09/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140963759
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21/03/2025 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:53
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/05/2024 12:25
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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16/05/2024 23:58
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061818-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/05/2024 23:54
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23/04/2024 21:48
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 01:44
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 15:48
Mov. [26] - Documento Analisado
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26/03/2024 10:17
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 12:14
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/01/2024 12:09
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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27/12/2023 15:07
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02524725-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/12/2023 14:53
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11/12/2023 22:03
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/12/2023 21:33
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/12/2023 18:41
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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11/12/2023 10:47
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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11/12/2023 10:34
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02501361-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 10:21
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30/11/2023 21:59
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02482029-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 21:49
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14/11/2023 23:52
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/10/2023 11:36
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/10/2023 09:26
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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24/10/2023 03:57
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 19:10
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0474/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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20/10/2023 01:43
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 20:40
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 11:38
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 10:41
Mov. [7] - Documento Analisado
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06/10/2023 09:21
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 10:39
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/12/2023 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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04/10/2023 20:50
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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04/10/2023 20:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 01:04
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2023 01:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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