TJCE - 0200994-87.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 15:52
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155733445
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155733445
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22/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155733445
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15/05/2025 05:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150700349
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150700349
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17/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200994-87.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ROSA DE SOUSA MOURA REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional do PASEP proposta por Francisco Rosa de Sousa Moura em face do Banco do Brasil S/A., em virtude de supostos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao Fundo PASEP, bem como ante a alegação de indevida correção monetária e não rentabilização dos valores depositados, fazendo com que haja uma suposta diferença devida no valor atualizado de a R$ 107.428,61.
Citado, o promovido apresentou contestação em que, preliminarmente, arguiu n (i) a sua ilegitimidade passiva, bem como (ii) a incompetência absoluta deste juízo para apreciação da controvérsia, indicando como competente o juízo federal, além de pugnar pelo (iii) reconhecimento da prescrição decenal e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, apresentou impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, ao fundamento dela não ter sido comprovado sua alegada hipossuficiência.
No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos autorais, impugnando os cálculos apresentados pela autora e buscando desconstituir as alegações acerca da existência de dano materi.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, com suas consequências legais decorrentes e, finalmente, pela improcedência total da ação. No dia 07 de agosto de 2024 foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição entre as partes.
Intimada para apresentação de réplica, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. Inicialmente, urge pontuar que o Eminente Superior Tribunal de Justiça emitiu recentemente uma decisão referente ao Tema Repetitivo nº. 1150, que abordou a questão da legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar como parte demandada em litígios que versam sobre alegadas deficiências na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e a omissão na aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Ademais, discutiu-se o prazo prescricional a ser aplicado à pretensão de ressarcimento pelos danos decorrentes dos desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP, bem como a data de início para a contagem desse prazo, seja a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Como resultado, ao deliberar sobre tais questões, o STJ estabeleceu seu entendimento da seguinte maneira: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023).
Desta feita, conforme evidenciado na decisão em questão, foram delineadas as seguintes proposições jurídicas concernentes ao assunto: Tema Repetitivo 1150 i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Conclui-se, portanto, que a questão acerca da legitimidade passiva em litígios dessa natureza, bem como os aspectos relacionados ao termo inicial e ao prazo prescricional para sua propositura, foram devidamente superados, sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a revisão dos saldos constantes nas contas vinculadas ao Programa PASEP. De igual modo, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para examinar a matéria não encontra respaldo, de acordo com recente julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que decidiu da seguinte maneira: TJ/CE.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NÃO ACOLHIDA.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
DA CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA AFASTADA.
MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se o presente recurso em analisar se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, se o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo, se a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para dirimir a lide, se pretensão autoral encontra-se prescrita e se é aplicável a demanda a teoria da causa madura. 2.
PRELIMINARES. 2.1.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
A preliminar de incompetência absoluta do Juízo não merece guarida, tendo vista que a Corte Cidadã já pacificou o assunto quando assentou no julgado da Primeira Seção que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. 2.2.
Preliminar rejeitada. 2.3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A segunda preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, eis que o banco é parte legítima para figurar no polo passivo quando se discutir supostos desfalques na conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (PASEP) advindos da gestão inadequada do fundo, especialmente com relação a aplicação dos índices de correção monetária e de percentual de juros. 2.4.
A pretensão de restituição de valores eventualmente retirados das contas individuais do mencionado fundo deve ser direcionada àquela pessoa jurídica que recebeu as contribuições e administra os recursos do fundo, que é o Banco do Brasil, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 8/70, conclusão reforçada pela Resolução Bacen nº 254/1973. 2.5.
Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que o objeto da presente ação é o desfalque decorrente da gestão inadequada do fundo, a qual acarretou violação ao patrimônio da recorrente com os repasses inadequados, além da falta de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.
Precedentes do STJ.
Preliminar rejeitada. 3.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. 3.1.
Melhor sorte não assiste a prejudicial de mérito, por ser inaplicável a lide o lustro prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes a administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta. 3.2.
Na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação em 13 de janeiro de 2020 não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição.
Precedentes do STJ e TJDFT. 4.
MÉRITO. 4.1.
No mérito, insta salientar que, embora o apelante tenha acostado planilha de cálculos, depreende-se dos autos ser inaplicável a teoria da causa madura, porquanto a demanda necessita de dilação probatória, especialmente em relação a perícia, já que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e indevidos saques de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP.
Precedente do TJDFT. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0201705-09.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 4 de novembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02017050920208060001 CE 0201705-09.2020.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020).
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará emitiu a Nota Técnica nº 07/2024 que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas em ações como a presente, destacando-se que "Observa-se que questões sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a prescrição e sua contagem inicial já foram resolvidas pelo STJ, portanto, as ações que discutam a questão tramitarão na Justiça Comum, devendo os julgadores se atentarem ao decidido pela Corte Superior, especialmente quanto à correta formação do processo quando da análise da petição inicial, seus documentos e eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)". No que tange à prescrição, consoante o entendimento do STJ, o prazo aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, iniciando a contagem a partir da dataem que a parte autora toma ciência dos desfalques, a qual deve ser entendida como a data emque o saldo foi disponibilizado para o titular da conta.
No caso, pelos documentos acostados aos autos, que os valores de PASEP foram sacados da conta da autora em 30/06/2004, conforme extrato de ID 136136407, zerando a conta individual do PASEP da parte autora.
Logo, há de se entender que,naquele momento, a requerente tomou ciência inequívoca sobre o seu saldo e sobre o alegadodesfalque.
Nessa ordem de ideias, considerando a data do levantamento do saldo da contado PASEP como termo inicial da prescrição, tem-se que o prazo prescricional decenal se iniciou em 30/06/2004, logo, a promovente tinha até o dia 30/06/2014 para propor a presenteação, prazo este que não foi observado, já que somente ajuizou este feito em 07/08/2024, mas de 20 (vinte) anos depois do saque.
Portanto, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral.Segue entendimento deste próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP.
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 11/2007, ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 11/2017.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 02/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 15 (quinze) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02101333820248060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024).
TJ/CE.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 24/02/2024.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 24/06/2024.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível que busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a prescrição reconhecida, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pela promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da prescrição da pretensão autoral No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 28/02/2014 (fl. 46), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em fevereiro de 2014.
Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 28/02/2024, a ação fora ajuizada apenas em 24/06/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo. IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e não provido. _________ Jurisprudência relevante citada: TJ-DF - AC 070692331202080700011780867, Rel.
Des.
ANA CANTARINO, j. 14/11/2023; TJ-CE ¿ AC 00050827-64.2021.8.06.0154, Rel.
Desa.
Maria Regina Oliveira Câmara, j. 18/09/2024; STJ REsp n. 1.895.936/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023 1; (TJ-CE - Apelação Cível: 02023325520248060071 Crato, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024).
Portanto, de rigor o reconhecimento da prescrição.
DO DISPOSITIVO Nesses termos, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão posta pelo requerente na presente demanda e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorário no percentual de 10% do valor da causa.
Entretanto, concedo, ante requerimento expresso e juntada de declaração de hipossuficiência financeira, o benefício da gratuidade da justiça, o que implica a suspensão quanto a exigibilidade da condenação (art. 98, § 5º, CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJe, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no respectivo sistema processual. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150700349
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150700349
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16/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150700349
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16/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150700349
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16/04/2025 09:15
Declarada decadência ou prescrição
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05/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:01
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/02/2025 07:50
Mov. [31] - Mero expediente | Vistos. Proceda a migracao do processo para o sistema PJE. Expediente necessario.
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05/02/2025 16:11
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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05/02/2025 16:11
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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31/12/2024 02:52
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/11/2024 15:08
Mov. [27] - Mero expediente | Recebidos hoje. Aguarde-se prazo da intimacao da parte autora para apresentar replica a contestacao, de acordo com a certidao de publicacao de fl. 251. Expediente necessario.
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21/11/2024 14:57
Mov. [26] - Encerrar análise
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19/11/2024 16:15
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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11/11/2024 19:43
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 12/11/2024 Numero do Diario: 3431
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09/11/2024 10:45
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805798-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2024 10:14
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08/11/2024 12:00
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0339/2024 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario. Advogados(s): Andre Eugenio de Oliv
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07/11/2024 18:03
Mov. [21] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
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05/11/2024 10:17
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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04/11/2024 09:57
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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01/11/2024 14:10
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
01/11/2024 13:59
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
01/11/2024 13:58
Mov. [16] - Documento
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28/10/2024 20:41
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805546-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/10/2024 20:40
-
27/09/2024 00:24
Mov. [14] - Certidão emitida
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24/09/2024 08:58
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/09/2024 21:07
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 13:36
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 11:00
Mov. [10] - Expedição de Carta
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16/09/2024 09:17
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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16/09/2024 09:17
Mov. [8] - Certidão emitida
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13/09/2024 15:42
Mov. [7] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 15:39
Mov. [6] - Expedição de Carta
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21/08/2024 17:00
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 16:56
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/11/2024 Hora 09:15 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
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13/08/2024 17:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 18:40
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2024 18:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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