TJCE - 0115868-25.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:58
Remessa
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28/05/2025 14:58
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:13
Transitado em Julgado
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28/05/2025 14:13
Transitado em Julgado
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28/05/2025 14:13
Certidão de Trânsito em Julgado
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28/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 01:58
Decorrendo Prazo
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16/04/2025 01:58
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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16/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 08:50
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0115868-25.2016.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Tiago Lins de Albuquerque - Apelante: Pedro Paulo Alves Lopes - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I) CASO EM ANÁLISE:1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA DOS CORRÉUS FRANCISCO THIAGO LINS ALBUQUERQUE E PEDRO PAULO ALVES LOPES, CONDENADOS POR ROUBO MAJORADO, POR CONCURSO DE AGENTES, COM BASE NO ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES, E 6 (SEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, RESPECTIVAMENTE.2.
O RECORRENTE QUESTIONA A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3.
O RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA AUTORIA, EMBORA NÃO TENHA SEGUIDO RIGOROSAMENTE OS TERMOS DO ART. 226 DO CPP, FOI SUPRIDO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, COMO A APREENSÃO DO CELULAR DA VÍTIMA COM FRANCISCO THIAGO LINS ALBUQUERQUE E O RECONHECIMENTO PELA TESTEMUNHA POLICIAL.III) RAZÕES DE DECIDIR:4.
O RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP É INVÁLIDO E NÃO PODE SERVIR COMO ÚNICO FUNDAMENTO PARA UMA CONDENAÇÃO.5.
A PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES É CONSIDERADA IDÔNEA, POIS SÃO SERVIDORES PÚBLICOS COM PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE QUE TENHAM FALSEADO OS FATOS.6.
NO CASO DE PEDRO PAULO ALVES LOPES, O RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL PELA VÍTIMA, JUNTO A APREENSÃO DO CELULAR ROUBADO E OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, SÃO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A AUTORIA DO CRIME, INDEPENDENTEMENTE DE FORMALIDADES DO RECONHECIMENTO PESSOAL.7.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REAFIRMA QUE, MESMO NA AUSÊNCIA DE FORMALIDADE DO RECONHECIMENTO, SE EXISTEM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS, A CONDENAÇÃO É VÁLIDA.IV) DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1) A PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES, QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, É SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO RECONHECIMENTO FORMAL DA VÍTIMA.2) O RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL, EMBORA NÃO FORMAL, PODE SER VÁLIDO QUANDO AMPARADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, COMO APREENSÃO DE OBJETOS FURTADOS E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO PENAL, ART. 157, §2º, II; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 226.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC N. 883.432/RS, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 24/6/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 8 DE ABRIL DE 2025DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORRELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
14/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:10
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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14/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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14/04/2025 13:05
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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14/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:03
Mover Obj A
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14/04/2025 13:02
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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11/04/2025 18:50
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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10/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:43
Disponibilização Base de Julgados
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08/04/2025 17:49
Juntada de Acórdão
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08/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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08/04/2025 14:00
Julgado
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06/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:14
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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31/03/2025 11:22
Inclusão em Pauta
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31/03/2025 11:22
Para Julgamento
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28/03/2025 17:00
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:33
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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24/03/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 19:10
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:10
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/03/2025 07:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/03/2025 07:50
Juntada de Petição
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10/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:16
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/02/2025 15:14
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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26/02/2025 18:12
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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26/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 11:15
Registrado para Retificada a autuação
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24/02/2025 11:15
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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