TJCE - 3000082-66.2019.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2023 11:20
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 09:39
Expedição de Alvará.
-
28/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/03/2023 00:36
Decorrido prazo de XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:36
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ELIANA GARCIAS DE FREITAS em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
VANESSA PEREIRA DOS SANTOS - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 56278405):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000082-66.2019.8.06.0035 Embargante: DANIELE NOGUEIRA DE SOUZA; Embargada: JOSE IVANILDO VENTURA DA COSTA.
SENTENÇA.
Dispensado o relatório.
A embargante sustenta que cumpriu voluntariamente tanto a obrigação de pagar quanto a obrigação de fazer.
Sustentaque não foi intimada acerca da sentença que impôs a condenação, tampouco fora intimada acerca do início da etapa de cumprimento de sentença.
A credora sustenta que houve descumprimento da obrigação de fazer na medida em que a devedora teria tomado conhecimento da condenação.
Essa a breve síntese.
Fundamentação.
Recebo os embargos no efeito suspensivo na medida em que tempestivo e garantido o Juízo.
Quanto ao mérito, forçoso reconhecer a existência de nulidade processual a partir da publicação da sentença.
Com efeito, às fls. 68 consta a existência de substabelecimento sem reserva de poderes em favor da atual patrona da embargante.
Contudo, a não atualização dessa informação nos autos acarretou o envio de intimações para a antiga advogada.
A juntada de instrumento de mandato ou substabelecimento sem ressalva quanto à manutenção da procuração outorgada anteriormente, como no caso, tem o condão de, por si só, operar tacitamente a revogação do primeiro mandato.
Nesse sentido (mutatis mutandis): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL PENAL.
NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APRESENTADO ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
REVOGAÇÃO TÁCITA DOS MANDATOS OUTORGADOS ANTERIORMENTE.
RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
NECESSIDADE.
OMISSÃO CONFIGURADA (ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
A procuração juntada aos autos, sem ressalva expressa quanto à permanência dos mandatos outorgados anteriormente, acarreta a revogação tácita destes, obrigando o Tribunal a retificar a autuação do feito.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a procuração (e-STJ fls. 274-275) foi protocolada nesta Corte Superior em 01/10/2009, tendo o julgamento do Agravo Regimental ocorrido em 13/10/2009 (e-STJ Fl. 263), sem que houvesse sido feita a correção na autuação do processo. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, para determinar a reautuação do feito, com a nova publicação do acórdão do Agravo Regimental, reabrindo-se o prazo recursal. (STJ.
EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.140.539 - CE (2009⁄0031382-7).
Relatora: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. 5ª Turma.
Data do julgamento: 13/05/2014).
Essa consequência jurídica advinda da constituição de outra advogada no curso da demanda mediante juntada de substabelecimento sem reserva de poderes denota na espécie a nulidade dos atos processuais praticados após a prolação da sentença, pois corrobora o entendimento ora esposado de que a intimação foi equivocadamente dirigida a quem já não mais possuía poderes de representação gerando prejuízo processual.
Nesse passo, tenho que ficou evidenciado o prejuízo processual para a demandada, ora embargante, tendo em vista que inequivocamente lhe foi cerceado o direito de ser oportunamente cientificada da sentença, assim como, dos atos posteriores, o que, de resto, vai de encontro ao princípio constitucional do devido processo legal consubstanciado nas cláusulas do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Demonstrado o prejuízo, forçoso reconhecer, a nulidade da intimação dirigida à ré/embargante quanto a sentença, bem como, do ato que certificou o trânsito em julgado da sentença, além de tornar sem efeito o despacho que prematuramente inaugurou a fase de cumprimento da sentença – CPC, art. 282, caput.
A embargante, portanto, deveria ser intimada da sentença, por meio de sua advogada constituída no curso da lide, com a inerente abertura de prazo recursal (CPC, art. 282, §1º, a contrário sensu).
Contudo, ela se deu por intimada da sentença, requerendo apenas o reconhecimento de que sobreveio cumprimento voluntário da sentença.
Nesse passo, demonstrado desinteresse/renúncia ao prazo recursal, forçoso reconhecer o cumprimento voluntário da sentença, tanto no que se refere à obrigação de fazer quanto aàobrigação de pagar.
A embargada não impugnou o valor depositado e ainda reconheceu que a obrigação de fazer foi cumprida, ainda que tenha sustentando que nesse ponto o adimplemento teria acontecido após o prazo assinalado.
Obviamente que o argumento de que seriam devidos valores em razão de descumprimento de liminar não procede.
Inicialmente em razão da falta de intimação da embargante, conforme já adiantado.
Além disso, a incidência e exigibilidade da multa pressupunha a intimação pessoal da embargante, o que também não aconteceu. É de conhecimento comum que as astreintes possuem nítido escopo de atuar sobre a vontade da parte em desfavor de quem foi imposta obrigação de fazer.
Objetiva, portanto, atuar sobre a vontade do agente, como reforço positivo.
Por isso, fundamental que tome conhecimento pessoalmente da condenação sob pena de manifesta contradição com os objetivos da medida antes destacados.
Se a parte não tomou conhecimento da imposição não se pode imaginar que ela possa atuar sobre sua vontade.
Não por outro motivo o Superior Tribunal de Justiça cristalizou por meio da súmula 410 a compreensão de que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
No caso, a embargante não foi intimada pessoalmente (e tampouco por meio de sua advogada) acerca da obrigação de fazer.
Logo, a multa exigida é indevida.
Logo, por qualquer ângulo que e avalie a pretensão ela não prospera.
Por isso, de rigor o afastamento da astreintes na espécie.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos para declarar a nulidade dos atos processuais após a sentença e excluir a incidência das astreintes.
E assim o faço com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários.
Corrija-se a autuação a fim de que seja excluída a Dra.
ADRIANA REGINA COELHO DOS SANTOS e incluída em seu alugar a Dra.
Xeila Maiane da Silva Freitas.
Após o trânsito em julgado esta decisão, considerando o depósito de ID 33876108 - Pág. 1, expeça-se alvará em favor da credora na forma da Portaria nº 557/2020 do TJCE, observando requerimento de evento 33938643 .
Após, nada sendo requerido, arquivem os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular : -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 00:37
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:58
Decorrido prazo de ADRIANA REGINA COELHO DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:58
Decorrido prazo de ADRIANA REGINA COELHO DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2022 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
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24/03/2022 13:10
Processo Desarquivado
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13/10/2021 19:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2021 07:41
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 07:41
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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24/09/2021 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA REGINA COELHO DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 00:15
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 00:15
Decorrido prazo de ELIANA GARCIAS DE FREITAS em 23/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 10:12
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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26/08/2021 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2021 17:09
Conclusos para julgamento
-
12/05/2021 17:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/05/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
12/05/2021 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2021 13:06
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 07:09
Juntada de Certidão
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10/03/2021 06:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 12/05/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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10/03/2021 06:01
Juntada de Certidão
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09/11/2020 11:25
Juntada de Certidão
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09/11/2020 11:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/03/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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22/05/2020 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/10/2019 16:02
Decorrido prazo de ELIANA GARCIAS DE FREITAS em 09/07/2019 23:59:59.
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09/08/2019 17:50
Conclusos para julgamento
-
09/08/2019 17:50
Juntada de Certidão
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30/06/2019 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2019 05:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 12:10
Audiência conciliação realizada para 04/06/2019 11:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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03/06/2019 11:55
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2019 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 10:23
Audiência conciliação designada para 04/06/2019 11:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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12/04/2019 17:09
Audiência conciliação realizada para 11/04/2019 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
04/04/2019 17:01
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2019 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2019 16:03
Audiência conciliação designada para 11/04/2019 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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29/01/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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