TJCE - 3000233-42.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 14:01
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2023 12:39
Expedição de Alvará.
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12/04/2023 22:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:36
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 21:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2023 02:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:17
Decorrido prazo de BRENO RODRIGUES DE CASTRO em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº 3000233 - 42.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO DIASSIS BESERRA DE ARAUJO RECLAMADA: BANCO DO BRASIL S.A. 01.
Vistos, etc. 02.
Trata o presente processo de Reclamação Cível – OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e Tutela de Evidência, proposta por FRANCISCO DIASSIS BESERRA DE ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S.A. 03.
O relatório é dispensado, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95, assim passo à decisão. 04.
Inicialmente, ressalto que os documentos apresentados pelo autor e também diante dos documentos e argumentações da parte adversa percebe-se claramente a desnecessidade da inversão do ônus da prova, porquanto, para este Juízo Especializado, os autos estão prontos para julgamento não restando nenhuma dúvida acerca da responsabilidade frente ao evento narrado na espécie. 05.
Não houve acordo em audiência. 06.
Quanto ao mérito, no entender deste Magistrado, apesar das teses serem conflitantes, o pedido é simples e devidamente comprovado pela parte autora, fato que enseja a procedência da ação. 07.
O fato é que dos documentos ora acostados pelo autor, vê-se de imediato que o veículo, então pago com o resgate do prêmio do Consórcio, ainda se encontrava, à época da interposição da presente Ação, com a restrição pertinente a Alienação Fiduciária – BB Adm.
Consórcio S.A.,fato que, apesar de contestado pelo Banco Representado, o documento do carro apresentado por este não demonstra está sem restrição, até porque não se identifica ser o veículo do Autor, porquanto vê-se apenas o termo de consulta com o Chassi do veículo, sendo oportuno frisar que esta resposta à consulta não se encontra completa. 08.
Ademais, vê-se pelo documento juntado pelo Autor, quando da interposição da réplica, que em 16 de julho de 2021 ainda constava a restrição referente à BB Adm. de Cons.
S.A., fato que denota firmar o entendimento de que não houve a retirada da restrição junto ao DETRAN-CE. 09.
Com efeito, resta caracterizada a responsabilidade objetiva sobre o dano causado ao Promovente, razão pela qual deve o reclamado ser compelido a retirar o referido Gravame do carro do autor. 10.
Em relação ao dano moral, entendo configurado na presente situação, porquanto o senhor Francisco Diassis Beserra de Araujo até a data de julho de 2021 ainda se encontrava impedido de realizar transação financeira levada a efeito com seu veículo, porquanto este ainda se encontrava com restrição de natureza objetiva por parte do Banco do Brasil, devendo ser este compelido a indenizá-lo, entretanto em valor representativo ao caso concreto, que entende esta Juízo Especializado em fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11.
Isto posto, pelo que consta no processo, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar que ao Banco do Brasil retire no prazo de 10 (dez) dias a restrição junto ao DETRAN-CE pertinente ao veículo do Autor, “FIAT MOB LIKE ON”, de placa PNQ0831/CE, de RENAVAM *11.***.*87-83, , nos moldes do art. 52, V, da lei 9099/95, sob pena de multa diária, de logo arbitrada em R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.. 12.
Condeno ainda o BANCO promovido (BANCO DO BRASIL S.A.) a pagar ao promovente, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser corrigida monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação. 13.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição. 14.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial. 15.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se. 16.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise será realizada acaso seja interposto recurso inominado, devendo a parte apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. 17.
P.R.I Fortaleza, 14 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 04:39
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 02:15
Decorrido prazo de BRENO RODRIGUES DE CASTRO em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2022 23:59.
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27/09/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:14
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 04:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 23:11
Conclusos para despacho
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18/07/2021 22:22
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2021 12:44
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2021 21:59
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2021 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2021 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 21:20
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 04:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 04:53
Expedição de Citação.
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09/03/2021 04:49
Juntada de Certidão
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08/03/2021 09:19
Juntada de Petição de procuração
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03/03/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 09:57
Conclusos para decisão
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01/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 09:57
Audiência Conciliação designada para 23/06/2021 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/03/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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