TJCE - 3001990-81.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/06/2025 11:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/05/2025 05:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153488586
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09/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153488586
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09/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001990-81.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): FRANCISCA ELIEUZA RODRIGUES SAMPAIOPROMOVIDO(A)(S): NU PAGAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O De início, cumpre observar que no sistema dos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade recursal é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, conforme se depreende da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 166 do FONAJE.
O preparo recursal, por sua vez, deve ser ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, de maneira integral, na forma estabelecida pelos arts. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme parágrafo único, do art. 54, da referida Lei.
Vale salientar, ainda, que embora à regra geral do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil permita o complemento de custas processuais, não é o caso de incidência, porquanto as regras próprias do Microssistema dos Juizados impedem a complementação, conforme preconizam os artigos 42, §1º e 54 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados nº 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Ressalte-se que o valor do preparo recursal é o valor, inicialmente, atribuído à causa, quando de sua propositura, de maneira que o recurso não ostenta os requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo correspondente ao recolhimento de custas em valor menor.
Nesse sentido, destaca-se a seguinte Jurisprudência em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
VALOR RECOLHIDO EM DESACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA PORTARIA Nº 2076/2018 DO TJCE.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
ENUNCIADO 05 DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 3921951-74.2011.8.06.0024, Juiz de Direito Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 30/05/2020) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
RECOLHIMENTO COM BASE NO VALOR INCORRETO DA CAUSA.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 0009044-50.2019.8.06.0126, Juiz Relator IRANDES BASTOS SALES, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 12/05/2022) AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREPARO PARCIAL.
PAGAMENTO A MENOR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º DO CPC/15 AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESERÇÃO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada das guias de recolhimento), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo ou a juntada de todas as guias, conforme estabelecido na Lei é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 3001241-69.2021.8.06.0004, Juiz Relator Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 23/08/2022) Isto posto, sendo o preparo condição de admissibilidade para o conhecimento do recurso e, no caso presente, a parte recorrente não comprovou o pagamento das custas, em sua totalidade NÃO CONHEÇO do recurso inominado, nos termos do art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95, posto que configurada a deserção.
Determino à Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, e ARQUIVE-SE os autos, observando as cautelas de estilo.
Cientifiquem-se as partes, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
08/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153488586
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07/05/2025 22:32
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FRANCISCA ELIEUZA RODRIGUES SAMPAIO - CPF: *21.***.*10-15 (AUTOR)
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06/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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01/05/2025 19:17
Juntada de Petição de recurso
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28/04/2025 14:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/04/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2025. Documento: 150850228
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24/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001990-81.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): FRANCISCA ELIEUZA RODRIGUES SAMPAIOPROMOVIDO(A)(S): NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO E LUCROS CESSANTES interposta por FRANCISCA ELIEUZA RODRIGUES SAMPAIO em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., em que a parte promovente sustentou que é titular de uma conta bancária junto à promovida, Agência 0001, Conta 869903245, Banco 0260 e em 07/05/24 verificou 11 transações que a mesma não reconhece como realizadas, no valor aproximadamente de R$ 3.000,00 (três mil reais). Aduziu que sua conta foi bloqueada, ocorreu restrição ao crédito, e ainda os valores de seu investimento de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), que ficaram retidos. Ademais, aduziu que realizou o pagamento da primeira parcela e do valor de R$ 4.179,57( quatro mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), para evitar encargos como juros e multa. Pelo exposto, requereu a condenação da promovida em indenização por danos morais, na repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização pela violação de sigilo bancário e ao pagamento de lucros cessantes. Em contestação, o Banco demando alegou, preliminarmente, inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a improcedência do pedido de reparação, pois a partir do recebimento da contestação por parte da demandante e da concordância com o processo de disputa, o chargeback foi iniciado e concluído.
Destacou que foi liberado um crédito de confiança nas faturas de maio e junho e que a conta não está bloqueada. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 18/02/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide. id 136344897 Em réplica, a promovente rechaçou as preliminares e sustentou os termos da inicial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. De início compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa, conforme id 98967700.
Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao contrário do que alega a parte promovida, não há que se falar em necessidade de realização de perícia no caso em apreço.
As provas dos autos são suficientes para o justo deslinde da questão. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, necessário frisar que são legitimados ao processo os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
No caso em questão a parte suscita a ocorrência de fraude bancária, sendo a conta administrada pela parte promovida, está é legitima para figurar no polo da demanda.
Assim afasto referida preliminar.
Devem ser observadas as regras da Lei n. 10.741/2003, por tratar-se o beneficiário de pessoa idosa, especialmente no que tange ao seu art. 2º, relacionado ao princípio da proteção integral e dos direitos fundamentais do idoso, aplicados na preservação da respectiva saúde física e mental. Com relação ao pedido de Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários.
O pedido de gratuidade, que deve requerido, comprovado e resolvido apenas acaso haja interposição de recurso.
Neste sentido são os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Em continuidade, deve ser considerado na situação que a relação estabelecida entre as partes litigantes se consubstancia como de natureza consumerista, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que no caso em análise, o promovente ajuizou a pretensão sob o argumento de ocorrência de falha na prestação do serviço que teria proporcionado a ocorrência de de transações bancárias realizadas por fraude. É questão pacificada na jurisprudência que as instituições financeiras se submetem a legislação de proteção ao consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus da prova.
Nesse contexto, competiria a parte promovente a comprovação do direito alegado, por força do art. 373, I do CPC, o que foi feito uma vez que evidenciou que apresentou fatura comprovando a realização das transações durante o mês de Maio e Junho, id 127691286, evidenciando a realização de 11 transações bancárias durante os meses supracitados, que possuíam valores diversos.
Ademais, comprovou, ainda a realização de contestação junto a Instituição Financeira efetivada ainda no mês de Maio, conforme id 127691286. Pela parte promovida competiria a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, obrigação que não se desincumbiu, uma vez que trouxe aos autos contestação genérica sustentando a responsabilidade da promovente e da loja, não rebatendo de forma efetiva os argumentos trazidos à exordial, principalmente no que se refere a utilização por fraudadores de informações bancárias sensíveis. Some-se a isso, a comprovação por parte da promovente que assim que percebeu as transações estranhas na fatura, buscou o Banco, contestando-as, sendo verossímil a alegação autoral de ocorrência de fraude bancária.
Assim, vê-se que houve negligência por parte do Banco promovido tanto pela ocorrência de vazamento de informações bancárias, propiciando a utilização de dados sensíveis que propiciaram que terceiros fossem capazes de induzir a erro o consumidor, bem como falha no sistema de segurança que não evitou que transações fossem realizadas seguidamente, não existindo inclusive situação imprevisível e inevitável, de forma que deve ser reconhecida a existência de fortuito interno e aplicado ao caso o entendimento da Súmula 475 do STJ. No caso dos autos, não restou demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, devendo a parte requerida responder pelo prejuízo sofrido, ante a falha no sistema de segurança do cartão de crédito, que não foi capaz de perceber os gastos irregulares por meio do cartão da consumidora.
Nesse sentido, jurisprudência: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação indenizatória.
Sentença de procedência.
Insurgência do réu.
Golpe da falsa central de atendimento".
Transferência bancária não reconhecida pela consumidora.
Violação ao dever de segurança caracterizada.
Transação com perfil de fraude, incompatível com o padrão de consumo da recorrida.
Fraude configurada como fortuito interno que enseja a responsabilização objetiva da instituição financeira.
Correta a condenação do banco à indenização do prejuízo material.
Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001757-31.2023.8.26.0161 Diadema, Relator: Rosana Moreno Santiso - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/01/2024, 1ª Turma Recursal Cível) RECURSO INOMINADO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
Autor que após verificar que sua conta estava bloqueada, dirigiu-se até a agência bancária para realizar o desbloqueio, tendo recebido, no dia seguinte, ligação de número identificado como da instituição bancária, instruindo-o a realizar procedimento de segurança no auto atendimento.
Cliente que, após, foi surpreendido com movimentações bancárias em sua conta, sem o seu consentimento.
Contestação realizada na agência que foi julgada improcedente.
Autor que alega ter realizado empréstimo para suprir o cheque especial, decorrente da movimentação desconhecida.
Sentença de parcial procedência que condenou o banco ao pagamento dos danos materiais, referente aos valores indevidamente movimentados da conta do autor, somados aos juros do empréstimo por ele realizado, totalizando a quantia de R$ 30.222,72, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Insurgência da instituição financeira.
Não cabimento.
Prestação de serviço bancário defeituoso, decorrente de falha na segurança das informações confiadas à instituição bancária.
Responsabilidade objetiva do recorrente, não sedo cogitando em fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima.
Súmula 479 do STJ.
Indenização material devida.
Indenização imaterial corretamente reconhecida e fixada em valor moderado e justo.
Razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática.
Sentença que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1003687-80.2023.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/01/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/01/2024) Dessa forma, deve ser reconhecida a responsabilidade da parte promovida pelas transações fraudulentas que são objeto desta ação, devendo, portanto, ser declarado a inexistência das 11 transações que a mesma não reconhece como realizadas, no valor aproximadamente de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a cobrança ser suspensa, sendo uma consequência lógica da declaração de inexistência dos débitos. Vale ressaltar, que a promovida realizou crédito de confiança, ao receber e analisar a contestação das compras fraudulentas, fls 11 do id 136148831.
Contudo, não restou evidenciado que referida operação se deu de forma definitiva, portanto, deve a promovida estornar os valores cobrados, de forma definitiva, caso o crédito não tenha sido realizado.
Consigno, ainda, que não há que se falar em devolução em dobro, uma vez que as provas produzidas evidenciam a ocorrência de erro justificável.
Analisando o pleito de lucros cessantes formulado pela parte e observando as provas acostadas, a promovente não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de comprovar os danos materiais alegadamente sofridos, já que não demonstrou que os valores de seu investimento de, aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) ficaram retidos ou que a conta foi bloqueada. Quanto ao pedido autoral de indenização por danos morais, que objetiva a compensação pelos dissabores experimentados em decorrência da ação da parte demandada, entende-se que a reparação pelos danos morais não deve ser suportada pelo banco requerido, porquanto, por mais que este tenha sido negligente quanto à fiscalização de operações atípicas feitas pelo consumidor, não agiu com culpa ou dolo, face a interferência de terceiros.
Entende-se, dessa maneira, pela sua inexistência dos danos morais, uma vez que, embora caracterizado o ato ilícito da promovida, deixou de ser demonstrado o constrangimento sofrido pela parte autora capaz de abalar a sua honra subjetiva, trazendo situação vexatória ou abalo psíquico, logo os fatos não excederam os limites dos meros aborrecimentos, sanáveis pela reparação material. Consigne-se que meros dissabores não se revelam aptos, por si só, a ensejar imposição indenizatória por danos morais, conforme preceitua o Enunciado da III Jornada de Direito Civil do STJ: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral,para: a) Declarar a inexistência dos débitos, mais precisamente das 11 compras realizadas pela internet, no valor aproximadamente de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a suspensão das cobranças, caso ainda esteja sendo realizada. b) Que a promovida estorne os valores cobrados de forma definitiva, caso o crédito de confiança concedido não tenha sido efetivado dessa forma. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150850228
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23/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150850228
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23/04/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2025 16:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/02/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127719268
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28/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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