TJCE - 3000951-29.2024.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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08/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/06/2025 14:38
Juntada de ata da audiência
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20/06/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 05:13
Decorrido prazo de JOSE BELO NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:13
Decorrido prazo de LARISSA QUEIROZ PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 138272905
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 138272905
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 138272905
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 137186162
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 137186162
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos:3000951-29.2024.8.06.0043 DECISÃO Recebo a inicial, posto que presentes os documentos necessários e as demais condições da ação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Inverto, de logo, o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII do CDC, que assegura tal medida em favor do consumidor quando, a critério do juiz, ele for hipossuficiente, isto é, não tenha condições de produzir determinada prova.
No caso, a parte demandada está em posição privilegiada, a esta incumbindo a prova da existência/validade do negócio jurídico objeto da demanda. O instituto da tutela provisória antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada no curso de processo de conhecimento ou de caráter antecedente, sempre com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, que são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da necessidade de observância da reversibilidade dos efeitos da concessão. Assim sendo, em sede de juízo de cognição sumária da análise dos fatos e das provas constantes nos autos, entendo, nesse estágio limiar do processo, que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito requerido.
Explico. Embora a parte autora tenha informado acerca da suposta ilegalidade na inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, verifico que não há nos autos prova suficiente para presumir que o autor realmente não realizou qualquer contratação com o requerido que possa ter originado a negativação. Desta feita, por todo o exposto, indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência antecipada, não obstando nova apreciação após o estabelecimento do contraditório. Em face do art. 334, caput, c/c art. 335 do Código de Processo Civil, encaminhe-se os autos ao CEJUSC, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação por videoconferência. Cite-se parte acionada para que tome conhecimento da ação proposta e audiência aprazada, expediente no qual também deve constar a advertência de que, fracassada tentativa de composição amigável da lide, iniciar-se-á, na data daquele ato, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a defesa que entender necessária, sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo. Intime-se a parte requerente para comparecimento à audiência. Advirtam-se as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Expedientes necessários.
Barbalha, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito fmsn -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 138272905
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 138272905
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 138272905
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 137186162
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 137186162
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16/04/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138272905
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16/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138272905
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16/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138272905
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16/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137186162
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16/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137186162
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11/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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10/03/2025 12:33
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/03/2025 19:58
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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