TJCE - 3000756-80.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER ALVES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164855759
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164855759
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000756-80.2025.8.06.0246 |Requerente: JOSE ANDERSON DA SILVA LIMA |Requerido: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de demanda proposta por JOSE ANDERSON DA SILVA LIMA em desfavor de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., ambos devidamente qualificados.
Dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Analisando detidamente o caso, verifico a incidência de questão de ordem consistente na circunstância deste juízo, no seu papel de destinatário das provas com vistas a proporcionar a formação do seu convencimento, ter observado a necessidade de avaliação pericial ou técnica no caso para dirimir e possibilitar a formação de um juízo acerca da dinâmica e repercussão do fato, vez que a controvérsia envolve o enfrentamento de supostos problemas graves apresentados no veículo objeto da demanda e a análise de um áudio/vídeo anexado pelo promovente, na qual o promovido alega que as pessoas presentes nele, não são do quadro de funcionários da empresa, nem é a parte autora da ação.
O que impõe cautela diante da necessidade de avaliação por profissional com expertise para contribuir com o julgador na aferição ou não de existência do nexo de causalidade e o grau de repercussão gerado pelos problemas indicados, estudo de prova esse que pelo grau de complexidade tornar incompatível sua apreciação no microssistema dos juizados especiais, diante da regra do artigo 35, parágrafo único, da lei 9.099/95, que restringe bastante a atuação deste juízo nesse espectro, notadamente quando possa comprometer a celeridade processual para os casos que efetivamente sejam submetidos ao âmbito da lei 9099/95.
Conforme artigo 373 do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, da análise dos autos verifico que não há provas suficientes, como parecer técnico que aponte que o problema apresentado pela motocicleta é anterior a aquisição e não se deveu a mal uso do bem, para que pudesse subsidiar este julgador na dispensa da realização de perícia a cargo de profissional com expertise para tanto, situação essa que nem mesmo foi suprida pela documentação anexada nos autos.
Desse modo, salvo melhor juízo, a causa merece ser melhor trabalhada e apurada perante um juízo de cognição mais amplo e em condições de facilitar o estudo da matéria, inclusive, para melhor garantir aos litigantes, seja a parte autora no que tange a demonstração do lastro probatório que respalda a sua pretensão, seja à parte ré na plenitude do exercício de seu direito de defesa, o que certamente seria afetado caso esse magistrado prosseguisse com o julgamento do presente processo apenas com os elementos que possui, os quais reafirmo não se mostram robustos para permitir a este juiz o julgamento do caso no estado de segurança mais adequado.
Ante o exposto, sem mais considerações, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da matéria, declarando ainda EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos em que formulados por JOSE ANDERSON DA SILVA LIMA em face de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., o que faço com supedâneo nos artigos 51, II, da lei 9.099/95 c/c artigo 485, IV, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
15/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164855759
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14/07/2025 10:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 17:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/07/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144694019
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 10/07/2025 ÀS 11h30min Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime os autores: JOSE ANDERSON DA SILVA LIMA, por meio de seu causídico, para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144694019
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08/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144694019
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08/04/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:02
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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31/03/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 16:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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